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Portaria 150/92, de 11 de Março

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Sumário

ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE PILOTAGEM APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 601/73, DE 6 DE SETEMBRO CRIANDO O DISTINTIVO A USAR PELOS PILOTOS.

Texto do documento

Portaria 150/92

de 11 de Março

A Portaria 717/91, de 23 de Julho, que altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), cria a categoria de piloto-geral, nova categoria de topo da carreira de piloto.

Considerando que há que estabelecer os artigos de uniforme a usar pelos pilotos-gerais, torna-se assim necessário alterar o Regulamento de Uniformes do Pessoal de Pilotagem, aprovado pela Portaria 601/73, de 6 de Setembro, criando o respectivo distintivo de categoria, o qual apenas se encontra previsto para pilotos-mores, anteriormente a categoria de topo da mesma carreira.

Considerando que os práticos da costa do Algarve passaram a integrar o quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 20.º, 21.º, 24.º, 29.º, e 31.º do Regulamento de Uniformes de Pessoal de Pilotagem, aprovado e posto em execução pela Portaria 601/73, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1- Os artigos de uniforme para uso do pessoal de pilotagem do quadro do pessoal civil da Marinha compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes ao Estado.

2 - ....................................................................................................................

Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - No boné dos pilotos-gerais e pilotos-mores, a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 8.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a) Pelos oficiais da Armada, para os pilotos-gerais e pilotos-mores;

b) Pelos sargentos da Armada, para os pilotos.

Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................

2 - As âncoras referidas no número anterior têm 0,030 m de comprimento por 0,015 m de largura e são bordadas a ouro sobre pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,035 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3, 4 e 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5, 6, 7, 8, 10 e 11).

Art. 21.º - 1 - O distintivo de categoria é usado pelos pilotos-gerais e pilotos-mores e é constituído, respectivamente, por quatro e por três estrelas.

2 - As estrelas são de seis pontas, com 0,015 m de diâmetro, bordadas a ouro, e são para ser usadas:

a) Sobre rodelas de pano azul-ferrete, na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5, 9, 10 e 11).

Art. 24.º - 1- .....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a) O distintivo do pessoal de pilotagem e o distintivo da categoria, para os pilotos-gerais e pilotos-mores (figs. 3 e 9);

b) O distintivo do pessoal de pilotagem, para os pilotos (fig. 4).

4 - ....................................................................................................................

5 - O distintivo da categoria é disposto, nas mangas, da forma seguinte:

a) Para pilotos-gerais, com três estrelas em linha e a quarta encimando a estrela do meio, tendo os centros afastados entre si de 0,023 m e ficando o centro da estrela superior a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do pessoal de pilotagem;

b) Para pilotos-mores, com as três estrelas em linha, tendo os centros afastados entre si de 0,023 m e ficando a linha dos centros a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do pessoal de pilotagem.

Art. 29.º - 1 - ....................................................................................................

2 - São guarnecidas na face superior com o distintivos do pessoal de pilotagem e, para o pilotos-gerais e pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 5, 6 e 10).

3 - A linha horizontal dos centros das três estrelas do distintivo da categoria de pessoal fica 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro e os centros das estrelas ficam afastado entre si de 0,019 m.

4 - O distintivo do pessoal de pilotagem e colocado:

a) À distância de 0,015 m do centro da estrela que encima as três restantes, para o pilotos-gerais;

b) À distância de 0,015 m de linha dos centros das estrelas, para os pilotos-mores;

c) No centro da passadeira, para os pilotos.

Art. 31.º - 1 - ....................................................................................................

2 - São guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal de pilotagem e, para os pilotos-gerais e pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 7, 8 e 11).

3 - A linha horizontal dos centros das três estrelas do distintivo da categoria do pessoal fica 0,030 m da extremidade da platina virada para ombro e os centros das estrelas ficam afastados entre si 0,019 m.

4 - O distintivo de pessoal de pilotagem é colocado:

a) À distância de 0,015 m do centro da estrela que encima as três restantes, para o pilotos-gerais;

b) À distância de 0,015 m da linha do centro das estrelas, para os pilotos-mores;

c) No centro da platina, para os pilotos.

2.º Na tabela «Uniformes do pessoal de pilotagem», anexa à Portaria 601/73, de 6 de Setembro, o título da 2.ª coluna passa a ter a seguinte redacção: «Pilotos-gerais, pilotos-mores e pilotos».

3.º É revogada a figura 1 e eliminadas as expressões «e práticos da costa do Algarve» das figuras 2, 4 e 6 do anexo à Portaria 601/73, de 6 de Setembro, sendo aditadas ao mesmo anexo as figuras 9, 10 e 11 indicadas em anexo à presente portaria.

4.º É revogado o artigo 5.º da Portaria 601/73, de 6 de Setembro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/03/11/plain-43004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - Portaria 601/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal de Pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 717/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Declaração de Rectificação 31/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 150/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA 601/73, DE 6 DE SETEMBRO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 59, DE 11 DE MARCO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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