de 11 de Março
A Portaria 717/91, de 23 de Julho, que altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), cria a categoria de piloto-geral, nova categoria de topo da carreira de piloto.Considerando que há que estabelecer os artigos de uniforme a usar pelos pilotos-gerais, torna-se assim necessário alterar o Regulamento de Uniformes do Pessoal de Pilotagem, aprovado pela Portaria 601/73, de 6 de Setembro, criando o respectivo distintivo de categoria, o qual apenas se encontra previsto para pilotos-mores, anteriormente a categoria de topo da mesma carreira.
Considerando que os práticos da costa do Algarve passaram a integrar o quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 20.º, 21.º, 24.º, 29.º, e 31.º do Regulamento de Uniformes de Pessoal de Pilotagem, aprovado e posto em execução pela Portaria 601/73, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1- Os artigos de uniforme para uso do pessoal de pilotagem do quadro do pessoal civil da Marinha compreendem:
a) Artigos pertencentes ao pessoal;
b) Artigos pertencentes ao Estado.
2 - ....................................................................................................................
Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - No boné dos pilotos-gerais e pilotos-mores, a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.
Art. 8.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:
a) Pelos oficiais da Armada, para os pilotos-gerais e pilotos-mores;
b) Pelos sargentos da Armada, para os pilotos.
Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................
2 - As âncoras referidas no número anterior têm 0,030 m de comprimento por 0,015 m de largura e são bordadas a ouro sobre pano azul-ferrete:
a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,035 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3, 4 e 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5, 6, 7, 8, 10 e 11).
Art. 21.º - 1 - O distintivo de categoria é usado pelos pilotos-gerais e pilotos-mores e é constituído, respectivamente, por quatro e por três estrelas.
2 - As estrelas são de seis pontas, com 0,015 m de diâmetro, bordadas a ouro, e são para ser usadas:
a) Sobre rodelas de pano azul-ferrete, na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5, 9, 10 e 11).
Art. 24.º - 1- .....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Na folha exterior de cada manga leva cosidos:
a) O distintivo do pessoal de pilotagem e o distintivo da categoria, para os pilotos-gerais e pilotos-mores (figs. 3 e 9);
b) O distintivo do pessoal de pilotagem, para os pilotos (fig. 4).
4 - ....................................................................................................................
5 - O distintivo da categoria é disposto, nas mangas, da forma seguinte:
a) Para pilotos-gerais, com três estrelas em linha e a quarta encimando a estrela do meio, tendo os centros afastados entre si de 0,023 m e ficando o centro da estrela superior a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do pessoal de pilotagem;
b) Para pilotos-mores, com as três estrelas em linha, tendo os centros afastados entre si de 0,023 m e ficando a linha dos centros a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do pessoal de pilotagem.
Art. 29.º - 1 - ....................................................................................................
2 - São guarnecidas na face superior com o distintivos do pessoal de pilotagem e, para o pilotos-gerais e pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 5, 6 e 10).
3 - A linha horizontal dos centros das três estrelas do distintivo da categoria de pessoal fica 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro e os centros das estrelas ficam afastado entre si de 0,019 m.
4 - O distintivo do pessoal de pilotagem e colocado:
a) À distância de 0,015 m do centro da estrela que encima as três restantes, para o pilotos-gerais;
b) À distância de 0,015 m de linha dos centros das estrelas, para os pilotos-mores;
c) No centro da passadeira, para os pilotos.
Art. 31.º - 1 - ....................................................................................................
2 - São guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal de pilotagem e, para os pilotos-gerais e pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 7, 8 e 11).
3 - A linha horizontal dos centros das três estrelas do distintivo da categoria do pessoal fica 0,030 m da extremidade da platina virada para ombro e os centros das estrelas ficam afastados entre si 0,019 m.
4 - O distintivo de pessoal de pilotagem é colocado:
a) À distância de 0,015 m do centro da estrela que encima as três restantes, para o pilotos-gerais;
b) À distância de 0,015 m da linha do centro das estrelas, para os pilotos-mores;
c) No centro da platina, para os pilotos.
2.º Na tabela «Uniformes do pessoal de pilotagem», anexa à Portaria 601/73, de 6 de Setembro, o título da 2.ª coluna passa a ter a seguinte redacção: «Pilotos-gerais, pilotos-mores e pilotos».
3.º É revogada a figura 1 e eliminadas as expressões «e práticos da costa do Algarve» das figuras 2, 4 e 6 do anexo à Portaria 601/73, de 6 de Setembro, sendo aditadas ao mesmo anexo as figuras 9, 10 e 11 indicadas em anexo à presente portaria.
4.º É revogado o artigo 5.º da Portaria 601/73, de 6 de Setembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
(ver documento original)