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Portaria 601/73, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal de Pilotagem.

Texto do documento

Portaria 601/73

de 6 de Setembro

Tornando-se necessário actualizar as disposições relativas aos uniformes que devem ser usados pelo pessoal de pilotagem do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE PILOTAGEM

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal de pilotagem do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes ao Estado.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença do organismo onde o pessoal presta serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 3.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Âncoras metálicas;

b) Boné;

c) Botões de metal;

d) Botões de massa;

e) Cachecol;

f) Calças azuis (padrão n.º 1);

g) Calças azuis (padrão n.º 2);

h) Calças brancas;

i) Camisa azul;

j) Camisa branca (padrão n.º 1);

l) Camisa branca (padrão n.º 2);

m) Capa branca para boné;

n) Cinto azul;

o) Cinto branco; - p) Distintivos;

q) Gabardina;

r) Gravata preta;

s) Jaquetão azul (padrão n.º 1);

t) Jaquetão azul (padrão n.º 2);

u) Jaquetão branco;

v) Luvas castanhas;

x) Passadeiras;

z) Peúgas pretas;

aa) Platinas;

bb) Sapatos pretos;

cc) Tranqueta para a gravata.

Art. 4.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Capote de abafo;

d) Casaco impermeável;

e) Meias;

f) Sueste.

Art. 5.º - 1. As âncoras metálicas são de metal dourado, constituídas por duas âncoras cruzadas (fig. 1), tendo cada uma 0,017 m de comprimento por 0,010 m de largura.

2. Estas âncoras são usadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 2) é constituído por duas âncoras cruzadas, tendo cada uma 0,025 m de comprimento por 0,012 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3. No boné dos pilotos-mores a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º As botas de água são do modelo em uso na Armada.

Art. 8.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a) Pelos oficiais da Armada, para os pilotos-mores;

b) Pelos sargentos da Armada, para os pilotos e para os práticos da costa do Algarve.

Art. 9.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de quatro padrões:

a) N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;

d) N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 10.º - 1. O cachecol é branco, do mesmo tecido e modelo do usado pelo pessoal da Armada.

2. É autorizado o uso do cachecol ao pescoço por debaixo da gabardina.

Art. 11.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Art. 12.º As calças brancas são idênticas, no tecido e modelo, às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 13.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 14.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzentos-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.

Art. 15.º A capa branca para boné é de tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 16.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 17.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 18.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 19.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do pessoal de pilotagem;

b) Distintivo da categoria do pessoal.

Art. 20.º - 1. O distintivo do pessoal de pilotagem é constituído por duas âncoras cruzadas.

2. As âncoras referidas no número anterior têm 0,030 m de comprimento por 0,015 m de largura e são bordadas a ouro sobre pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,035 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5, 6, 7 e 8).

Art. 21.º - 1. O distintivo de categoria apenas é usado pelos pilotos-mores e é constituído por três estrelas, dispostas numa linha horizontal.

2. As estrelas são de seis pontas, com 0,015 m de diâmetro, bordadas a ouro, e são para ser usadas:

a) Sobre rodelas de pano azul-ferrete, na folha exterior de cada manga (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 5 e 7).

Art. 22.º - 1. A gabardina é do mesmo tecido e modelo que a usada pelos sargentos da Armada.

2. A gabardina é simples (não assertoada), com uma única ordem de três botões cinzentos-azulados do padrão n.º 3.

3. Os botões das platinas são cinzentos-azulados do padrão n.º 5.

Art. 23.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 24.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.

2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a 0,050 m do botão inferior.

3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a) O distintivo do pessoal de pilotagem e o distintivo da categoria, para os pilotos-mores (fig. 3);

b) O distintivo do pessoal de pilotagem, para os pilotos e práticos da costa do Algarve (fig. 4).

4. O distintivo do pessoal de pilotagem é colocado acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga.

5. O distintivo da categoria é disposto, nas mangas, com as três estrelas em linha, tendo os centros afastados entre si de 0,023 m e ficando a linha dos centros a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do pessoal de pilotagem.

Art. 25.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.

3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Art. 26.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 27.º As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.

Art. 28.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 29.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2) e na gabardina.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal de pilotagem e, para os pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 5 e 6).

3. A linha dos centros das estrelas que constituem o distintivo da categoria de pessoal fica a 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro e os centros das estrelas estão afastados entre si de 0,019 m.

4. O distintivo do pessoal de pilotagem é colocado:

a) À distância de 0,015 m da linha dos centros das estrelas, para os pilotos-mores;

b) No centro da passadeira, para os pilotos e práticos da costa do Algarve.

Art. 30.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 31.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal de pilotagem e, para os pilotos-mores, da categoria do pessoal (figs. 7 e 8).

3. A linha dos centros das estrelas que constituem o distintivo da categoria do pessoal fica a 0,030 m da extremidade da platina virada para o ombro e os centros das estrelas afastados entre si de 0,019 m.

4. O distintivo de pessoal de pilotagem é colocado:

a) À distância de 0,015 m da linha dos centros das estrelas, para os pilotos-mores;

b) No centro da platina, para os pilotos e práticos da costa do Algarve.

Art. 32.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 33.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 34.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 35.º - 1. Os uniformes do pessoal de pilotagem, bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

Art. 36.º As entidades a quem o pessoal de pilotagem estiver subordinado devem fazer cumprir as disposições deste Regulamento, na parte que lhes competir, fiscalizando a forma como o pessoal se apresenta e o estado de conservação e asseio dos artigos de uniforme.

Ministério da Marinha, 16 de A gosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal de pilotagem

(ver documento original)

Figura 1 à Figura 8

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/06/plain-230592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230592.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 150/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE PILOTAGEM APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 601/73, DE 6 DE SETEMBRO CRIANDO O DISTINTIVO A USAR PELOS PILOTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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