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Despacho 10783/2020, de 3 de Novembro

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

Texto do documento

Despacho 10783/2020

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa.

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

O Despacho 27484/2009, de 23 de dezembro, proferido pela Secretária de Estado da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2009, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, pelo período de seis meses. Este sistema entrou em funcionamento em 22 de maio de 2014, tendo a autorização de funcionamento sido objeto de renovação, por um período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014 e posteriormente sucessivamente renovados, pelo mesmo período, através do Despacho 111/2017, de 18 de janeiro, e do Despacho 11553/2018, de 13 de novembro, estando assim autorizado o funcionamento até 23 de novembro de 2020;

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório sobre a criminalidade registada no Bairro Alto, com indicadores estatísticos da criminalidade denunciada.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.

2 - O sistema deve observar as seguintes condições:

a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

3 - O sistema poderá ser utilizado por um período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2020.

23 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313674423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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