Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima
O Despacho 11091/2018, de 9 de novembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2018, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e área envolvente, pelo período de dois anos.
A Guarda Nacional Republicana (GNR) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada em Fátima.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização de utilização de um sistema de videovigilância, composto por 11 câmaras, no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, nos termos propostos no Memorando n.º 18/20 - GGCG, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção de pessoas e bens e de prevenção da prática de crimes e de atos terroristas.
2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - Dando cumprimento às recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O Destacamento Territorial de Tomar da GNR é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) As câmaras devem ser direcionadas de molde a não captarem e não gravarem imagens nos locais mais reservados de oração, como o interior de igrejas, capelas e espaços de devoção;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, contabilizados a partir de 9 de novembro de 2020, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
23 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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