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Despacho 10782/2020, de 3 de Novembro

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima

Texto do documento

Despacho 10782/2020

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima.

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima

O Despacho 11091/2018, de 9 de novembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2018, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e área envolvente, pelo período de dois anos.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada em Fátima.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização de utilização de um sistema de videovigilância, composto por 11 câmaras, no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, nos termos propostos no Memorando n.º 18/20 - GGCG, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção de pessoas e bens e de prevenção da prática de crimes e de atos terroristas.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - Dando cumprimento às recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O Destacamento Territorial de Tomar da GNR é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) As câmaras devem ser direcionadas de molde a não captarem e não gravarem imagens nos locais mais reservados de oração, como o interior de igrejas, capelas e espaços de devoção;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, contabilizados a partir de 9 de novembro de 2020, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

23 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313674472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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