Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e área envolvente
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2002012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por onze câmaras, no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e área envolvente, nos termos propostos no Memorando n.º 13/18 - GGCG, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção de pessoas e bens e de prevenção da prática de crimes e de atos terroristas.
2 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 34/2018, de 17 de julho de 2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente, desde garantida a continuação da aplicação de adequadas medidas de segurança na transmissão das imagens, bem como adotados procedimentos que mitiguem o impacto sobre a privacidade do mecanismo de alerta de voz.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O Destacamento Territorial de Tomar da GNR é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som.
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) As câmaras devem ser direcionadas de molde a não captarem e não gravarem imagens nos locais mais reservados de oração, como o interior das igrejas, capelas e espaços de devoção;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, podendo, antes do termo do referido prazo, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
9 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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