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Acordo 46-A/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Acordo de colaboração para a requalificação dos espaços desportivos da Escola Básica e Secundária de Paredes de Coura

Texto do documento

Acordo 46-A/2020

Sumário: Acordo de colaboração para a requalificação dos espaços desportivos da Escola Básica e Secundária de Paredes de Coura.

Acordo de colaboração para a requalificação dos espaços desportivos da Escola Básica e Secundária de Paredes de Coura

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Ex.ª o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e

O Município de Paredes de Coura, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Vítor Paulo Gomes Pereira;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente acordo de colaboração define os termos e condições de execução do investimento de requalificação dos espaços desportivos da Escola Básica e Secundária de Paredes de Coura, designadamente do pavilhão gimnodesportivo e do campo de jogos exteriores.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação da Câmara Municipal de Paredes de Coura, na definição do programa de intervenção;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Paredes de Coura no desenvolvimento regular das atividades letivas que eventualmente sejam perturbadas pela execução da empreitada;

d) Transferir para o Município de Paredes de Coura o montante de (euro) 250 000, 00 (duzentos e cinquenta mil euros) nos seguintes termos:

i) No ano económico de 2019, o montante de (euro) 100 000,00 (cem mil euros);

ii) No ano económico de 2020, o montante de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros);

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Paredes de Coura

À Câmara Municipal de Paredes de Coura compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir os encargos, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no código dos contratos públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com a requalificação dos espaços desportivos

a) O custo da empreitada é estimado em (euro) 305 000,00 (trezentos e cinco mil euros), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado devido;

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Paredes de Coura, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

c) O Município de Paredes de Coura suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em (euro) 55 000 (cinquenta e cinco mil euros);

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Paredes de Coura enviará ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na retroclausula 2.ª, alínea d).

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante da Câmara Municipal, por esta designado, e pela Diretora do Agrupamento de Escolas de Paredes de Coura;

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) O presente acordo de colaboração pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes;

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do acordo;

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo;

f) Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o Incumprimento pela Câmara Municipal de Paredes de Coura das responsabilidades constantes da Clausula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo esta exigir, seja a que título for, compensação ou Indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse da Câmara Municipal de Paredes de Coura.

7 de junho de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, Vítor Paulo Gomes Pereira.

313561688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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