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Regulamento 950-A/2020, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela

Texto do documento

Regulamento 950-A/2020

Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela.

José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 20 de outubro de 2020 e da Assembleia Municipal de Tondela, reunida em 23 de outubro de 2020, foi aprovado Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela.

23 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela

Nota Justificativa

O artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), determina que são atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias, designadamente no domínio da promoção do desenvolvimento.

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, podendo estes conceder isenções ou benefícios fiscais como vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao principio da igualdade.

A Lei 51/2018, de 16 de agosto, procedeu à alteração do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no sentido de determinar que os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais e parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios dos municípios devem constar de Regulamento Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da respetiva Câmara Municipal.

Na prática a referida disposição veio impor que a partir de 01 de janeiro de 2019 a Assembleia Municipal deixou de poder conceder isenções e benefícios fiscais, sob proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, como a redação anterior desse artigo permitia, devendo, antes, mediante proposta da câmara municipal, aprovar agora um regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de tais benefícios.

Com referida alteração legislativa o legislador continua a consagrar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais, com recurso a incentivos fiscais, como um mecanismo de fomentar o crescimento empresarial e promoção das potencialidades económicas locais, mediante incentivos à realização de investimento e lançando mão de instrumentos fiscais.

Todavia, veio agora determinar que a consagração de benefícios fiscais, que incidam sobre impostos ou outros tributos próprios devem salvaguardar o princípio da igualdade na atribuição de apoios ou incentivos aos potenciais beneficiários, bem como o princípio da transparência, devendo constar de Regulamento, ou seja de normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

Considerando que o Município de Tondela tem vindo, ao longo dos últimos anos, a desenvolver políticas económicas que incentivam a instalação de empresas, bem como apoiam a criação de emprego e o empreendedorismo, desenvolvendo paralelamente políticas sociais tendentes à fixação de famílias e jovens.

Tendo presente que a atribuição de benefícios fiscais às empresas e às famílias tornam o concelho de Tondela mais atrativo e competitivo ao empreendedorismo e promove a realização de investimento económico, a criação de riqueza e o combate a desertificação, potenciando ainda o bem-estar de toda população.

O Município de Tondela pretende dar continuidade a estas políticas, nomeadamente através da concessão de apoios/benefícios em matéria de impostos e outros tributos a cuja receita tenha direito, de modo a tornar o concelho mais atrativo à realização de projetos de investimento económico que viabilizem a criação de riqueza e a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, ou de expansão das áreas e clusters existentes, bem como a criação ou o aumento de postos de trabalho.

Assim, torna-se necessário adotar previamente a definição dos pressupostos do exercício dos poderes tributários da autarquia, que garanta o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

O presente Regulamento visa definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne à classificação de projetos económicos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, tendo por objetivo a concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais, e prosseguindo uma política de atribuição de benefícios fiscais a entidades económicas previstos no Regulamento, que prossigam atividades de investimento produtivo, com o objetivo de atrair ou manter no concelho de Tondela investimentos e novas iniciativas de negócios que complementem estruturalmente o seu desenvolvimento endógeno sustentável, estimulando a fixação de população e proporcionando a criação de emprego.

E visa também definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne ao reconhecimento de benefícios fiscais para apoiar as famílias, com o objetivo de atrair e fixar pessoas no concelho de Tondela e combater a desertificação das aldeias e zonas rurais.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Tondela deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são também impossíveis de quantificar (tal como acontece com os impactos de outras politicas fiscais - como é o caso da taxa mínima de IMI), mas a longo prazo seguramente que os custos ou receitas que o Município deixará de receber serão claramente compensadas pelos benefícios resultantes dos investimentos realizados, do emprego criado, da riqueza criada e do bem-estar de toda a população.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, Parte H, Aviso 12549-D/2020, de 27 de agosto de 2020 e na Internet no sítio institucional do Município, a partir do dia 25 de agosto de 2020.

Assim:

A Assembleia Municipal de Tondela, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas k), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais e n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que regula o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Lei Habilitante, objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.os 2 e 3 do artigo 16.º, n.os 22 e 23 do artigo 18.º, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e as alíneas k), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O Presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios fiscais, apoio ao investimento e em taxas municipais, pelo Município de Tondela, a pessoas coletivas legalmente existentes, bem como a pessoas singulares, que prosseguiam atividades de natureza industrial, comercial e serviços, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.

2 - O presente Regulamento aprova e estabelece as condições e os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento e atribuição de benefícios fiscais e de benefícios em taxas municipais em investimentos e projetos considerados de interesse municipal, nomeadamente em relação a impostos que constituem receitas próprias do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama e ainda em relação às taxas municipais de urbanização, bem como a prestação de apoio técnico, nomeadamente, no apoio aos projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais e/ou execução de trabalhos preparatórios e/ou de modelação de terrenos que tenham resultado de alienação pelo Município;

3 - São também reguladas e estabelecidas as condições e os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento e atribuição de benefícios fiscais às famílias.

4 - Não podem beneficiar dos benefícios previstos neste regulamento as entidades e os organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.

CAPÍTULO II

Princípios, tipologia e publicitação dos benefícios públicos

Artigo 3.º

Princípios a observar

A atribuição dos benefícios públicos rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa -fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da gratuitidade, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios

Os benefícios fiscais e incentivos ao investimento a conceder nos termos do presente regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal mediante a atribuição de benefícios fiscais em sede de isenção ou redução de Imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), isenção ou redução no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), isenção ou redução da derrama e isenção ou redução das taxas municipais de urbanização (TMU) ou taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;

b) a promoção da inovação e criação de emprego mediante a atribuição de benefícios fiscais em sede de isenção ou redução de Imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), isenção ou redução no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), isenção ou redução da derrama;

c) Prestação de apoio técnico, nomeadamente, no desenvolvimento de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais por parte do Município ou execução pelo Município, através de recursos próprios ou contratando terceiros para o efeito, de trabalhos preparatórios e/ou de modelação de terrenos, em terrenos que hajam sido alienados pelo Município, aos projetos associados às modalidades referidas nas anteriores alíneas a) e b);

d) O apoio às famílias traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar; e

e) Incentivos à fixação de agregados familiares em áreas territoriais especialmente desertificadas mediante a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sitos em áreas territoriais desertificadas definidas como tal pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Divulgação e publicitação

1 - A Câmara Municipal assegura, através dos seus serviços e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação aos interessados de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de concessão dos benefícios fiscais e ao investimento previstos no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelo Município a particulares, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto e do artigo 79.º, n.º 1, alíneas e) e g) da Lei 73/2013, os beneficiários dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento devem publicitá-lo, nomeadamente, através da menção expressa «Com o apoio do Município de Tondela» ou de outra a acordar e da inclusão do logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

CAPÍTULO III

Requisitos e avaliação dos pedidos concessão de benefícios e caducidade

Artigo 6.º

Requisitos

1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares (empresários em nome individual) que pretendam beneficiar dos benefícios previstos no presente regulamento têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Prosseguir e exercer, cumprindo com todas as exigências legais para o efeito, atividade ou atividades de natureza industrial, comercial e/ou prestação de serviços;

b) No caso das pessoas coletivas, encontrarem-se legalmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório, nos termos legais e no caso de pessoas singulares, empresários em nome individual ter sua atividade devidamente iniciada na Autoridade Tributária e Aduaneira e cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) No caso das pessoas coletivas, a constituição legal com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;

d) Sede social ou estabelecimento no concelho de Tondela, exceto se, localizados fora do concelho, a atividade ou projeto a apoiar for de interesse municipal ou suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local;

e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e

f) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.

2 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares (empresários em nome individual) que pretenderem beneficiar de apoios para o desenvolvimento de projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, para além de preencherem os requisitos enumerados no número anterior devem ainda, cumulativamente, preencher os seguintes:

a) Comprometerem-se a manter afeto à respetiva atividade os benefícios concedidos, bem como a manter a sua localização geográfica no concelho de Tondela durante um período mínimo de dez anos a contar da data da concessão dos benefícios fiscais ou da realização integral do investimento;

b) Os projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local serem de um montante de investimento mínimo de (euro) 100.000,00.

3 - São considerados projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, os que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho de Tondela ou para alguma área territorial limitada, que pode corresponder a uma freguesia ou zonas delimitadas de alguma freguesia;

b) Contribuam para a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Promovam a produção de novos bens e serviços no Município ou no País ou na melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimentos;

ii) Promovam a inovação técnica do processo de produção, organizacional e de marketing; e

iii) Promovam a inovação tecnológica.

e) Aumentem os postos de trabalho existentes, no mínimo em mais 5 postos de trabalho;

f) Promovam o aumento da qualificação dos postos trabalhos existentes e/ou a criar; e

g) Todos os projetos considerados de interesse municipal ou de relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local por parte da Câmara Municipal.

4 - Os agregados familiares podem beneficiar dos apoios às famílias previsto neste Regulamento, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

i) O agregado familiar ter a sua habitação própria e permanente no concelho de Tondela, sendo devidamente comprovada por coincidir com o domicílio fiscal da maioria dos elementos que o compõe, ou pelo menos dos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

ii) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e

iii) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.

5 - Os proprietários de prédio ou parte de prédio (fração) localizados em áreas territoriais desertificadas, como tal definidas pela Assembleia Municipal, podem beneficiar de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que preenchem os seguintes requisitos:

i) Ter a sua habitação própria e permanente no prédio ou parte do prédio (fração) sito na área territorial desertificada, devidamente comprovado por coincidir com o domicílio fiscal, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

ii) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e

iii) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de concessão do benefício fiscal e/ou ao investimento é apresentado sob a forma de requerimento, em conformidade com modelo disponibilizado pelos serviços de atendimento do Município de Tondela e na Internet, no sítio institucional do Município.

2 - Por regra os benefícios podem ser requeridos a todo o tempo, com exceção dos benefícios de incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal, de promoção da inovação e criação de emprego que devem ser requeridos com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data do desenvolvimento ou concretização do respetivo projeto e nomeadamente:

a) No caso de pedido de isenção ou redução de IMT - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito; e

b) Isenção de IMI - após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.

3 - Caso seja requerido mais que um benefício, deve o requerente indicar a ordem de prioridade a considerar pelo Município na avaliação dos pedidos efetuados.

4 - Os pedidos da concessão do benefício fiscal e/ou ao investimento são instruídos nos termos do artigo seguinte e remetidos ao Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - O pedido deve indicar concretamente a modalidade do benefício pretendido e o projeto/fim a que o mesmo se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com indicação do nome, domicílio, número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, bem como no caso de pessoa coletiva de informação completa (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal e domicílio) dos administradores/gerentes e o número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, se pessoa singular;

b) No caso de pessoa coletiva certidão do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão do registo comercial, certidão dos estatutos atualizados, último relatório de atividade e documento de prestação de contas;

c) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da Internet;

d) No caso de pedido de concessão de benefícios relacionados com projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local serem acompanhados de memoria descritiva, indicando os objetivos ou metas que se pretendem atingir, orçamento discriminado, cronogramas financeiros e de execução física e meios humanos, do projeto de investimento e estudo de viabilidade económica e ainda declaração sob compromisso de honra de que ira manter a empresa no concelho de Tondela durante um prazo mínimo de dez anos; e

e) Indicação do domicílio ou morada para o qual deverá ser notificado, bem como telefax e email, acompanhado de consentimento expresso para a respetiva utilização para efeitos dos apoios previstos neste Regulamento.

2 - Em função da tipologia concreta do benefício fiscal requerido, o pedido deve ainda ser instruído com:

a) Requerimento para isenção ou redução do IMT, em formulário próprio e acompanhado de:

i) Cópia do contrato promessa do prédio adquirir;

ii) Caderneta predial do prédio a adquirir; e

iii) Certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição do prédio a adquirir;

b) Requerimento para isenção ou redução de IMI, em formulário próprio e acompanhado de:

i) Caderneta predial do prédio objeto do pedido; e

ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição do prédio objeto do pedido;

c) Requerimento para isenção de derrama, em formulário próprio e acompanhado de:

i) Declaração Anual de Rendimentos do ano anterior ao pedido (Informação Empresarial Simplificada ou declaração/modelo submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira que agrega informação de natureza fiscal, contabilística e estatística ou Declaração IRS); e

ii) Comprovativo do número de trabalhadores, com indicação da sua data de admissão, preferencialmente mediante certidão emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Indicação do apoio técnico ou logístico requerido, entre os quais apoio técnico na elaboração de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais por parte do Município;

e) Requerimento para concessão de apoios às famílias, em formulário próprio e acompanhado de:

i) Caderneta predial do prédio da residência própria e permanente do agregado familiar;

ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio da residência própria e permanente do agregado familiar;

iii) Certidão comprovativa da composição do agregado familiar (composição de agregado familiar validade pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou certidão emitida pela Junta de Freguesia de residência); e

iv) Certidão comprovativa do domicílio fiscal da maioria dos seus elementos que o compõe ou dos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

f) Requerimento para concessão de isenção de imposto municipal sobre imóvel para prédio ou parte de prédio sito em zona desertificada, em formulário próprio e acompanhado de:

i) Caderneta predial do prédio ou parte do prédio;

ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio ou parte do prédio; e

iii) Certidão comprovativa do domicílio fiscal da maioria dos seus elementos que o compõe ou dos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes os esclarecimentos e elementos adicionais que considere necessários, designadamente quanto aos documentos apresentados para estudo e análise do pedido de concessão de benefícios, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo 9.º

Avaliação do pedido de apoio

1 - A avaliação do pedido de concessão de benefício é efetuada no âmbito do Pelouro competente para o efeito, com base nos elementos instrutórios apresentados nos termos do artigo anterior.

2 - O Pelouro competente elabora, no prazo máximo de 60 dias, proposta devidamente fundamentada relativamente ao pedido de concessão de benefício apresentado, que deve ser notificada ao requerente para este se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser elaborada pelo responsável pelo procedimento, no respetivo processo, através de relatório escrito no qual indique o pedido formulado, o valor do benefício fiscal em causa, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a realização da audiência de interessados e o respetivo conteúdo, inclua informação relativa à atribuição ao requerente de outros benefícios ou apoios atribuídos em datas anteriores, e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem, a submeter à Câmara Municipal para apreciação e decisão/deliberação.

4 - A deliberação da Câmara Municipal que aprecie e decida a aprovação ou indeferimento do pedido de concessão de benefício, é notificada ao requerente, com a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da do pedido, se este estiver devidamente instruída de acordo com os artigos 7.º e 8.º ou da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

5 - Com exceção dos benefícios de apoio às famílias, os restantes benefícios previstos neste regulamento devem constar de contrato de concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais, cuja minuta deverá ser aprovada aquando da deliberação referida no número anterior e notificada ao requerente juntamente com a dita deliberação.

6 - O Município de Tondela comunica anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.º

Caducidade do pedido

1 - A concessão de benefícios caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.

2 - A Câmara Municipal deve notificar o requerente da intenção de declarar a caducidade da concessão do benefício, fixando-lhe um prazo de dez (10) dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando se verifique que a falta de outorga do contrato é por facto não imputável ao requerente deve a Câmara Municipal conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a sua outorga, sob pena de caducidade da concessão do benefício.

4 - Ocorrendo a caducidade da concessão de benefícios, o requerente só pode formular novo pedido de concessão de benefício fiscal e/ou investimento decorrido o prazo de 2 anos, a contar da data da declaração de caducidade pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante interesse municipal

Artigo 11.º

Tipologia de benefícios

1 - Aos projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais, determinados de acordo com os fatores de avaliação referidos no artigo seguinte:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade beneficiária, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento;

c) isenção ou redução das taxas municipais de urbanização (TMU) ou outras taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;

d) Prestação de apoio técnico, nomeadamente, no desenvolvimento de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais por parte do Município e/ou mediante a execução por parte do Município, ou por terceiros contratados por este para o efeito, de trabalhos preparatórios e/ou de modelação de terrenos necessários à execução das obras a executar no âmbito do projeto.

2 - Os benefícios anteriormente referidos serão concedidos pelos seguintes períodos de vigência:

a) Uma vez, os benefícios referidos na alínea a), c) e d) do número anterior;

b) O benefício fiscal referido na alínea b) do número anterior, será concedido por prazo de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro;

3 - Nos casos em que os projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local venham a ser executados em lotes de terreno alienados, por ajuste direto ou em procedimento de hasta pública, pelo Município de Tondela, não podem ser concedidos benefícios de montante superior a 70 % (setenta por cento) do valor de aquisição do respetivo lote de terreno.

4 - Se os benefícios a conceder nos termos do presente Regulamento ultrapassarem o montante referido no número anterior, deverão ser proporcionalmente reduzidos até perfazerem esse montante.

Artigo 12.º

Fatores de avaliação

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, são avaliados de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar (40 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (30 %):

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %

v) (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %

c) Tempo de implementação do projeto (20 %):

i) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %

ii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %

iii) (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos -75 %

iv) (igual ou menor que)1 ano - 100 %

d) Promotores do investimento com idade até 40 anos (5 %)

e) Empresa com sede no concelho de Tondela (5 %)

2 - Os pedidos de benefícios que visem a isenção ou redução de IMI e/ou IMT, deverão obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c), do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - Os projetos que obtenham pontuação determinada de acordo o n.º 1 igual ou superior 70 pontos percentuais (70 %) beneficiam de isenção do IMI e/ou IMT.

4 - Tem direito a redução de 25 % em sede de IMI e/ou IMT os projetos que na pontuação determinada nos termos do a no n.º 1 obtenham pontuação igual ou superior 50 pontos percentuais (50 %) e menos de 70 pontos percentuais (70 %).

5 - Tem direito à isenção nas das taxas municipais de urbanização (TMU) ou taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização os projetos que na pontuação determinada nos termos do n.º 1 obtenham pontuação igual ou superior a 70 pontos percentuais (70 %).

6 - Tem direito à redução de 50 % nas taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização os projetos que na pontuação determinada nos termos do a no n.º 1 obtenham pontuação igual ou superior 40 pontos percentuais (40 %) e menos de 70 pontos percentuais (70 %).

7 - Podem beneficiar do apoio técnico e/ou logístico referido na alínea d), do n.º 1 do artigo anterior, os projetos que obtenham pontuação igual ou superior a 40 pontos percentuais (40 %).

8 - Nos casos em que os projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local venham a ser executados em lotes de terreno alienados pelo Município de Tondela, a atribuição destes deve respeitar o limite definido nos números 3 e 4 da cláusula anterior.

CAPÍTULO V

Incentivos ao investimento e criação de emprego

Artigo 13.º

Incentivos ao investimento e criação de emprego

As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Tondela, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:

a) Isenção da taxa de Derrama no exercício económico seguinte para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no exercício económico anterior seja igual ou inferior a 150.000,00 euros;

b) Isenção da taxa de Derrama no exercício económico seguinte para todos os sujeitos passivos cujo volume negócios no exercício económico anterior seja superior 150.000,00 euros e inferior a 500.000,00 euros, desde que nos últimos dois exercícios económicos tenham criado postos de trabalho líquidos, nos seguintes termos:

i) Microempresas - 2 postos de trabalho;

ii) Pequenas empresas - 5 postos de trabalho;

iii) Médias empresas - 20 postos de trabalho;

c) Isenção da taxa de Derrama durante dois exercícios económicos consecutivos para os sujeitos passivos/empresas de base tecnológica que transfiram a respetiva sede social ou se instalem no concelho de Tondela e criem, no mínimo, 5 postos de trabalho.

d) Isenção da taxa de Derrama durante dois exercícios económicos consecutivos para os sujeitos passivos/empresas na área turística que se instalem no concelho de Tondela e que criem, no mínimo, 10 postos de trabalho.

CAPÍTULO VI

Apoio às famílias

Artigo 14.º

Apoio às famílias

1 - As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI que vigorará no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo/agregado familiar e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:

a) Agregados familiares com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;

b) Agregados familiares com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros; e

c) Agregados familiares com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.

CAPÍTULO VII

Combate à desertificação

Artigo 15.º

Combate à desertificação

1 - Como medida de combate à desertificação o Município pode, por deliberação da Assembleia Municipal, definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, e minorar até trinta por cento (30 %) a taxa a vigorar para o ano a que respeite o imposto municipal sobre imóveis de prédios urbanos ou parte do prédio urbano (fração) destinado a habitação própria e permanente do respetivo proprietário.

2 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do seu proprietário quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

Controlo, revisão e incumprimento

Artigo 16.º

Controlo e fiscalização da aplicação dos benefícios concedidos

1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nos termos previstos no respetivo instrumento contratual, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise de relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias de benefícios fiscais concedidos a projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante interesse municipal devem apresentar, no prazo de 60 dias após a conclusão do mesmo um relatório de execução, com explicitação dos resultados alcançados face aos pressupostos que estiveram na origem aos indicadores previstos aquando da pretensão do apoio, em modelo aprovado pela Câmara Municipal a disponibilizar pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município.

3 - O relatório referido no número anterior é previamente analisado no âmbito do Pelouro respetivo da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para registo, verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução física e financeira, o Município de Tondela reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos benefícios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

Artigo 17.º

Revisão dos instrumentos contratuais

Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - A grave violação ou incumprimento pelo beneficiário das obrigações contratualmente estabelecidas, nomeadamente, dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições por ele assumidas, constitui motivo para a resolução imediata do instrumento contratual, em causa, por parte do Município, implicando a devolução ou pagamento, pelo beneficiário, dos montantes correspondentes aos benefícios auferidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.

2 - O incumprimento referido no presente artigo impede, ainda, a atribuição de novos apoios ao beneficiário num período a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - A prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários dos benefícios concedidos nos termos do presente regulamento tem como consequência à imediata devolução ou pagamento, ao Município, dos montantes correspondentes aos benefícios auferidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Interpretação, integração e direito subsidiário

Os casos não previstos neste regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à da sua publicação no Diário da República.

313671507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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