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Portaria 383/92, de 7 de Maio

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Sumário

Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Portaria 383/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinho engarrafado.

2.º O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.

3.º O produto da taxa referida no número anterior cobrado durante o ano de 1992 será repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de metade para cada um destes organismos.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-12 - Portaria 656-A/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o preço dos selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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