Portaria 383/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinho engarrafado.
2.º O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.
3.º O produto da taxa referida no número anterior cobrado durante o ano de 1992 será repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de metade para cada um destes organismos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.