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Regulamento 949/2020, de 28 de Outubro

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Sumário

Incentivo e promoção do controlo de reprodução de animais de companhia - cheque veterinário

Texto do documento

Regulamento 949/2020

Sumário: Incentivo e promoção do controlo de reprodução de animais de companhia - cheque veterinário.

Regulamento de Incentivo e Promoção do Controlo de Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Município de Matosinhos (cheque veterinário)

Nota justificativa/Preâmbulo

Considerando a Recomendação "Programa cheque veterinário: um incentivo à esterilização" apresentada e aprovada em sessão ordinária de 2 de dezembro de 2019 da Assembleia Municipal de Matosinhos.

Considerando a Lei 27/2016, de 23 de agosto de 2016, regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril que estabelece a proibição de abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Considerando que o número de animais errantes no município é elevado e que só a esterilização dos animais recolhidos no Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos é insuficiente para a sua redução efetiva.

Considerando que não é possível ao CROAM acolher todos os animais errantes do Município, que atentam contra a saúde, segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais e bens.

Considerando que a não recolha de animais errantes potencia a proliferação de cães ferais e de matilhas.

Considerando que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica.

Propõe-se a criação de um programa de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (canídeos e felídeos) de detentores residentes no Município de Matosinhos, de forma a controlar a reprodução de animais de companhia de detentores residentes do Município de Matosinhos com a implementação do respetivo incentivo.

O início do procedimento foi publicitado no site institucional do Município, nos termos do artigo 98.º do CPA tendo sido concedido 10 dias, para a constituição de interessados no procedimento.

Decorridos dez dias úteis concedidos, verificou-se a inexistência de constituição de interessados no procedimento, pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do CPA, não foi realizada a audiência de interessados no procedimento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 e a alínea h), n.º 2 do artigo 23.º e alínea v), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia (canídeos e felídeos) e estabelece os termos e condições de atribuição de voucher às famílias residentes no concelho de Matosinhos, detentoras de animais de estimação.

Artigo 3.º

Conceitos

a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;

c) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

e) Agregado Familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

f) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;

g) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);

h) Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Âmbito

Para efeitos deste programa são considerados os canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses.

Artigo 5.º

Condições de acesso

O presente programa só se aplica aos animais referidos no artigo anterior quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os detentores devem residir no concelho de Matosinhos;

b) O animal não tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial de Animais;

c) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Matosinhos;

d) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIAC);

e) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de cães e gatos, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação e nas condições previstas na Lei 46/2013, de 4 de julho quando estejam em causa a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao apoio do programa será efetuada mediante preenchimento de formulário (Anexo I), no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado, acompanhada da identificação de todos os membros do agregado familiar.

2 - O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, a incluir no formulário a que se refere o número anterior, e documentos comprovativos para análise da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - O formulário e os documentos comprovativos podem ser enviados por correio eletrónico para chequeveterinario@cm-matosinhos.pt, por correio para Município de Matosinhos, Av. D. Afonso Henriques, n.º 223, 4454-510 Matosinhos ou no Balcão de Atendimento ao Munícipe.

Artigo 7.º

Condições de exclusão do programa

1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.

2 - O abandono, os maus tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor, ou de qualquer elemento do agregado familiar, de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pelo Município de Matosinhos.

3 - As falsas declarações prestadas serão puníveis nos termos da lei penal.

Artigo 8.º

Cálculo e fixação do apoio

1 - Para efeito do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

Rmpc = RM - D/AF

sendo:

Rmcp - Rendimento mensal per capita;

RM - rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;

D - Despesas fixas do agregado;

AF - Número de elementos do agregado familiar;

2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo e complemento por dependência e subsídio por assistência a 3.ª pessoa.

3 - O encargo máximo anual a suportar pelo Município com os apoios concedidos será fixado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Apreciação da candidatura e decisão

1 - A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio obrigatoriamente instruído com todos os documentos (indicados no Anexo I) necessários à análise socioeconómica do agregado familiar.

2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição liminar da candidatura.

3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada, num prazo máximo de 90 dias úteis.

4 - As candidaturas são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.

5 - A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.

6 - Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem sobre os seguintes tipos de animais:

a) Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;

b) Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (machos e fêmeas).

7 - Quando se verificar que, determinada candidatura não preenche qualquer uma das modalidades de apoio, constantes do artigo seguinte, é o candidato notificado (por email, se a isso tiver dado consentimento ou por carta registada) em sede de audiência prévia da intenção de indeferimento da sua candidatura, concedendo para o efeito um prazo de 10 dias úteis, para que o candidato de pronuncie acerca dos motivos de exclusão da sua candidatura, nos termos do artigo 122.º do CPA.

Artigo 10.º

Modalidades de Apoio

O valor do apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato, a saber:

a) Rendimento per capita igual ou inferior ao valor de 50 % do IAS = 100 % de apoio;

b) Rendimento per capita entre o valor de 50 % do IAS e o valor do IAS = 75 % de apoio;

c) Rendimento per capita entre o valor do IAS e o valor de 150 % do IAS = 50 % de apoio;

d) Rendimento per capita entre o valor de 150 % do IAS e o valor de 200 % do IAS = 25 % de apoio.

Artigo 11.º

Execução do Apoio

1 - Aprovada a candidatura, é comunicado ao requerente (preferencialmente via comunicação eletrónica ou por carta registada, se o mesmo não tiver dado o seu consentimento para ser notificado via email) que dispõe de 15 dias úteis, para levantar o voucher de apoio à esterilização, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo determinado no respetivo voucher, e ainda a manter o animal no seu agregado familiar até à sua morte, exceto casos de doação a outro detentor por motivos justificados.

2 - O voucher poderá ser enviado por email, correio ou levantado, pelo detentor, nas instalações do centro de recolha animal oficial, CROAM.

3 - A utilização do voucher de apoio à esterilização é válida para esterilização cirúrgica de animais de companhia realizada num Centro de Atendimento Médico Veterinário que tenha celebrado acordo com o Município de Matosinhos para esse efeito.

4 - O prazo previsto no voucher pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado, ou quando o Centro de Atendimento Medico Veterinário convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificado, deve indicar a nova data prevista para a intervenção.

5 - O Centro de Atendimento Medico Veterinário convencionado, envia mensalmente aos serviços veterinários do município, listagem de animais intervencionados com descrição da espécie, sexo, peso e número de micro chip.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Os serviços veterinários do Município mantêm listagem atualizada dos animais abrangidos pelo Programa.

2 - O Município de Matosinhos reserva-se o direito de, fiscalizar a qualquer momento, o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente se o detentor reside no Município, se o animal ainda está na sua posse, se ainda se mantém na morada indicada no processo como alojamento, bem como se o animal está alojado nas condições legalmente previstas (Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação).

3 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo programa, designadamente prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das situações previstas no número seguinte, o município inicia diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, sem prejuízo da correspondente ação penal pelo crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Exclusão

O abandono, os maus tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pelo Município de Matosinhos, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

ANEXO I

(Formulário de Candidatura)

(ver documento original)

Deste modo, e de acordo com o RGPD e com a Lei 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Matosinhos enquanto responsável pelo tratamento dos dados informa que os dados pessoais supra recolhidos irão ser objeto de tratamento informático e destinam-se exclusivamente à finalidade expressa no presente formulário.

Poderá exercer os direitos previstos no artigo 13.º, designadamente: direito de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de oposição, de portabilidade, de informação.

Para mais informações sobre os seus direitos, pode consultar a Política de Privacidade da Câmara Municipal de Matosinhos, em http://www.cm-matosinhos.pt/RGPD.

13 de outubro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

313637982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4293324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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