Sumário: Determina que a título excecional e temporário os profissionais de saúde que se encontrem autorizados a desempenhar funções de triagem no Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) podem gerar requisições de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, mediante aplicação de algoritmo clínico aprovado pela Direção-Geral da Saúde.
A proliferação de casos de contágio por SARS-CoV-2 recentemente registados, no contexto da atual situação epidemiológica verificada em Portugal, exige o reforço urgente de procedimentos que, de forma adequada e proporcional, contribuam para a contenção da propagação e para a mitigação da infeção, nomeadamente através da introdução de mecanismos de promoção da deteção, o mais precoce possível, dos casos de disseminação do novo coronavírus.
Neste enquadramento, considerando os desafios do período outono-inverno, descritos no Plano de Saúde para o Outono-Inverno 2020-21, e o inevitável aumento da incidência de outras infeções respiratórias agudas clinicamente indistinguíveis da infeção por SARS-CoV-2, nomeadamente, a gripe, torna-se necessário agilizar e acelerar o processo de realização de testes de diagnóstico laboratorial no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Atualmente, no SNS, os doentes com suspeita de infeção por SARS-CoV-2 são submetidos a teste laboratorial, nos termos estabelecidos na Norma 004/2020, da Direção-Geral da Saúde, de 23 de março de 2020, atualizada a 14 de outubro de 2020.
Atendendo à relevante intervenção do Centro de Contacto do SNS (SNS24) no encaminhamento dos doentes com suspeita de COVID-19, que tem registado um incremento exponencial da sua atividade nas últimas semanas, considera-se essencial promover, através do referido Centro de Contacto, a diminuição do intervalo de tempo entre a suspeita clínica e a realização efetiva de teste laboratorial para SARS-CoV-2.
Sendo este um fator determinante para o controlo epidemiológico e existindo razões de saúde pública para tal, entende-se desde já adequado permitir, ainda que de forma excecional e apenas no âmbito do atual contexto pandémico, a possibilidade de geração da requisição dos referidos testes pelos profissionais de saúde do SNS24 que se encontrem autorizados a desempenhar funções de triagem, mediante aplicação de algoritmo aprovado pela Direção-Geral da Saúde, garante do rigor e da segurança clínica associados a essa atuação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - A título excecional e temporário, os profissionais de saúde que se encontrem autorizados a desempenhar funções de triagem no Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) podem gerar requisições de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, mediante aplicação de algoritmo clínico aprovado pela Direção-Geral da Saúde.
2 - A intervenção prevista no número anterior é efetuada de forma automatizada.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
22 de outubro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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