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Edital 1156/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública

Texto do documento

Edital 1156/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública.

Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida, Vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública de São Pedro do Sul, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 94, de 14 de maio de 2020, através do Edital 630/2020, após decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado de forma definitiva, por maioria, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 23 de julho de 2020.

O Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública de São Pedro do Sul, encontra-se disponível no site desta Câmara Municipal, em www.cm-spsul.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

11 de setembro de 2020. - O Vereador, Eng.º Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida.

Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços, designadamente em matéria de salubridade e higiene. É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias. Constitui designadamente atribuição dos municípios, nos termos das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do sobredito diploma legal, a Saúde, o Ambiente e o Saneamento Básico. Compete à Câmara Municipal o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública. Pretende-se, assim, com este instrumento normativo, regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, bem como para o ambiente e segurança do mesmo em geral.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprova o seguinte regulamento, que foi objeto de consulta pública:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do artigo 90.º-B da Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e condições relativas à higiene pública e limpeza dos espaços urbanos de São Pedro do Sul.

2 - A limpeza pública integra uma componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços urbanos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites, ervas e mato.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei 19/2014, de 14 de abril, Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, Regime Geral da Gestão de Resíduos, na sua atual redação, bem como o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11/12, Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza urbana na área geográfica do Município de São Pedro do Sul.

Artigo 5.º

Princípio geral

Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, garantindo a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.

Artigo 6.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 7.º

Limpeza urbana

A limpeza urbana integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços urbanos, nomeadamente:

a) Limpeza/varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços urbanos, de sarjetas, lavagem de pavimentos e arruamentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços urbanos.

Artigo 8.º

Competências

Ao Município de São Pedro do Sul compete:

a) Organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços urbanos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados;

b) Fazer-se substituir, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza urbana, pelas juntas de freguesia, ou mediante concessão de contrato por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 9.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços urbanos;

b) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

c) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços urbanos.

Artigo 10.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados à deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza urbana de espaços públicos e privados

SECÇÃO I

Prédios rústicos e urbanos

Artigo 11.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via urbana, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - O Município, através da fiscalização municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

3 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida (VFV) o transporte destes para operadores de receção e tratamento devidamente autorizados, a efetuar nos termos das normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis a este tipo de resíduos, sendo proibido o seu depósito ou abandono na via urbana/pública.

Artigo 12.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e à remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, e bem assim das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).

2 - Para efeitos deste regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento (privados ou públicos, consoante o caso).

Artigo 13.º

Limpeza de terrenos, logradouros e prédios

1 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços urbanos.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais e/ou de constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;

f) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade e/ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso os serviços competentes da Câmara Municipal, que exercem o controlo e fiscalização do estado dos espaços referidos, verifiquem, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município, nos termos das suas competências, substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

7 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização como vazadouro, salvo se tiverem dado imediato conhecimento de tal facto às autoridades legalmente competentes para a fiscalização, designadamente às referidas no artigo 24.º

8 - A deposição de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens é, no entanto, admissível.

Artigo 14.º

Terrenos confinantes com a via pública

1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes com a via pública são obrigados a manter as respetivas estremas devidamente limpas e desobstruídas.

3 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efetiva dos prédios confinantes com as vias públicas são obrigados a comunicar à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias quando pretendem proceder ao corte das madeiras e qual o madeireiro contratado para o efeito.

Artigo 15.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada, sucata diversificada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, seguir-se-ão os tramites compreendidos nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Remoção de sobrantes

1 - Os responsáveis pelos trabalhos de corte, abate, desbaste ou desramação de árvores ou arbustos encontram-se condicionados à obrigatoriedade de procederem à respetiva remoção e transporte dos produtos sobrantes do local ou, alternativamente, de promoverem a sua destruição ou transformação.

2 - Nos casos em que se pretenda a destruição dos produtos sobrantes, decorrentes do exercício das atividades mencionadas nos números anteriores, com o recurso ao fogo, observar-se-á, consoante o caso, o disposto no Regulamento Municipal de Uso do Fogo de São Pedro do Sul e DL n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

Artigo 17.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no ecocentro.

3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de São Pedro do Sul a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe.

5 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento dos preços definidos no Regulamento e Tabela de Tarifas Municipais.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, os serviços da Câmara Municipal poderão não recolher os resíduos.

Artigo 18.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.

3 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.

4 - Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

5 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

6 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenha provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

Artigo 19.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelo Município ou Freguesias são precedidas de divulgação nos termos legais.

SECÇÃO II

Animais

Artigo 20.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição coletiva de RSU existentes na via pública, com exceção para as papeleiras, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade, nomeadamente dispensadores para dejetos caninos.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública, sendo que é também proibido despejar ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais.

5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 21.º

Proibições genéricas

1 - É proibida a lavagem de cães ou outros animais na via pública, bem como ferrar, limpar, sangrar animais, ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência, bem como é proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais na via pública.

2 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais são diretamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens e por qualquer ação destes que suje a via pública, nos termos do artigo anterior.

Artigo 22.º

Alimentação de animais e controlo de pragas

1 - Por toda a área do município de São Pedro do Sul, nomeadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal, designadamente:

a) Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos;

b) No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;

c) Não devem ser praticados atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.

2 - As proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo município no âmbito do controlo de populações animais.

3 - Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 23.º

Poluição publicitária

1 - Após o termo de qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram os promotores da ação promocional ou publicitária, caso não procedam em conformidade com o número anterior, o município de São Pedro do Sul notificará os infratores, para num determinado prazo, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo município, sendo o custo da operação realizada suportado pelos promotores da distribuição.

CAPÍTULO III

Proibições genéricas

Artigo 24.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo

Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de São Pedro do Sul é proibido:

a) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas, toalhas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;

b) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

c) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança ou salubridade públicas;

d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem da fruição da via publica no interior das papeleiras;

f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

h) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

i) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas;

j) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

k) Enxaguar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma que as águas sobrantes escorram sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros, ou a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens;

l) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cinzas, carvão, cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores na via pública;

m) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, seringas, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

n) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

o) Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana;

p) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública;

q) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda na via pública;

r) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo e cinzeiros em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

s) Lavar, reparar, pintar ou lubrificar veículos nos espaços públicos;

t) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

u) Abandonar animais mortos ou parte deles;

v) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

w) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e competência

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições devem participá-las às entidades referidas no número anterior.

Artigo 26.º

Competência

A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Da contraordenação e reposição da legalidade

Artigo 27.º

Da contraordenação em geral

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contraordenações.

2 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o Regime Geral de Contraordenações instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação, sancionável nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se o regime legal vigente em matéria contraordenacional.

2 - As infrações que resultem do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º; nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 13.º; na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º; no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f), h), k), n), p), r), t) e v) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

3 - As infrações que resultem do estipulado nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do mesmo artigo; no n.º 1 do artigo 16.º; nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 18.º; nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 20.º; nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º; nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º e nas alíneas a), c), d), g), i), m), s) e u) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1 000,00.

4 - As infrações que resultem do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; na alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo; nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º; no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas j), l), o) e q) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200,00 a (euro) 2 000,00.

5 - A conduta prevista no n.º 3 do artigo 11.º constitui contraordenação punível nos termos da legislação aplicável aos veículos em fim de vida.

6 - A violação de qualquer norma do presente regulamento para a qual não esteja especialmente prevista uma sanção, ou para a qual se prevejam sanções díspares será punida com coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 250,00.

7 - Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos a metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

11 - O produto das coimas previstas neste regulamento reverte, na sua globalidade, para o Município de São Pedro do Sul.

Artigo 29.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados nos termos gerais de direito, a proceder à remoção dos resíduos e/ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares municipais que disponham sobre o objeto do presente regulamento, nomeadamente, as constantes do Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de São Pedro do Sul.

Artigo 31.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

313646649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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