de 27 de Outubro
Têm surgido dúvidas sobre a interpretação de algumas normas e nota-se a existência de lacunas no Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.Prevê este diploma legal no seu artigo 151.º a possibilidade de se resolverem essas dúvidas, omissões ou dificuldades por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de apresentação de candidaturas considera-se iniciado no 70.º dia anterior ao das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais.
Art. 2.º São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo das inelegibilidades constantes do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.
Art. 3.º O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, não restringe o que consta da alínea a) do mesmo número.
Art. 4.º Quando não exista juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, confere àqueles.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.
Promulgado em 27 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.