Sumário: Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de Cristelo, Escola Básica e Secundária de Paredes, Escola Básica e Secundária da Sobreira, Escola Básica e Secundária de Vilela e Escola Secundária Daniel Faria - Baltar de Paredes.
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos do n.º 2 do art.º7. do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 27 de julho de 2020, e da Sessão Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2020, foi aprovada o Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de Cristelo, Escola Básica e Secundária de Paredes, Escola Básica e Secundária da Sobreira, Escola Básica e Secundária de Vilela e Escola Secundária Daniel Faria - Baltar de Paredes, tendo o referido acordo sido assinado entre o Ministério da Educação e o Município de Paredes em 24 de julho de 2020.Torna ainda público, que o Acordo pode ser consultado, na página da internet do Município (www.cm-paredes.pt).
9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de Cristelo, Escola Básica e Secundária de Paredes, Escola Básica e Secundária da Sobreira, Escola Básica e Secundária de Vilela e Escola Secundária Daniel Faria - Baltar de Paredes.
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,
O Município de Paredes, doravante designado Município, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, José Alexandre da Silva Almeida;
Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração do domínio técnico com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, no disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no n.º 2 do Despacho 6573-A/2020, publicado no Diário da República n.º 120/2020, 1.º Suplemento, Série II de 23 de junho de 2020, que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para a intervenção de requalificação para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição, nas Escola Básica e Secundária de Cristelo, Escola Básica e Secundária de Paredes, Escola Básica e Secundária da Sobreira, Escola Básica e Secundária de Vilela e Escola Secundária Daniel Faria - Baltar de Paredes, doravante designada Escolas, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Norte 2020.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição;
b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção, se necessário;
c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas que integram as Escolas no desenvolvimento regular das atividades letivas no decurso da intervenção.
Cláusula 3.ª
Competências do Município
Ao Município compete:
a) Assegurar a elaboração do programa de intervenção nas Escolas;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
d) Garantir o financiamento integral da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelos Diretores dos Agrupamentos de Escolas que integram as Escolas.
b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.
f) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.
Cláusula 5.ª
Prazo de vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 6.ª
Publicação
Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município.
24 de julho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Paredes, José Alexandre da Silva Almeida.
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