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Despacho 10349/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10349/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 14/2019, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Letras (FLUL), aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de outubro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 1.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, do Reitor da Universidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 192, de 6 de outubro de 2014, doravante designado RADD-ULisboa.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e republicado em anexo a este diploma, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e aos termos do RADD-ULisboa.

2 - São ainda princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da Faculdade de Letras da ULisboa;

b) Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das áreas disciplinares cultivadas na Faculdade de Letras, que deve fixar os parâmetros de avaliação que melhor sirvam os objetivos subjacentes a este processo: orientação do desempenho dos docentes para a melhoria da qualidade com a consequente valorização das suas competências e da qualificação dos processos de aprendizagem;

c) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados;

d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado e os seus resultados devidamente fundamentados;

f) Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias;

g) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas disciplinares da Faculdade e que têm em consideração a articulação da atividade dos docentes com o programa estratégico da Faculdade de Letras e da Universidade de Lisboa.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho, deverá ser tido em consideração o que cumpre, em geral, aos docentes universitários, nos termos do artigo 4.º do ECDU, bem como as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU, e as que constam do Regulamento Geral de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa. Despacho 14073/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 234, 30 de novembro.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - O presente regulamento é aprovado nos termos do artigo 3.º do RADD-ULisboa.

2 - O presente regulamento é objeto de homologação pelo Reitor, a fim de aferir da sua compatibilidade com o RADD-ULisboa nos termos do artigo 3.º, n.º 3 desse Regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III deste regulamento.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação prevista no n.º 3 do artigo 4.º, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados, com percentagem de contratação inferior a 30 %, e a dos detentores de cargos de gestão definidos no artigo 47, n.º 3, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

Artigo 6.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras, que resultam da aplicação do presente regulamento de avaliação.

2 - Os avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º do RADD-ULisboa.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser preenchida uma ficha e entregue documentação relevante em termos a determinar pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 40.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

3 - A densificação de cada uma destas vertentes através de parâmetros de avaliação e a ponderação a atribuir a cada uma das vertentes e respetivos parâmetros são as constantes dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Vertente ensino

Artigo 8.º

Ensino

1 - A vertente de ensino é composta pelos seguintes parâmetros:

A.1 - Aulas e seminários

A.2 - Participação em júris de concursos e provas académicas

A.3 - Supervisão de formação avançada

2 - A ponderação da vertente A será a constante da escolha do docente na definição do seu perfil nos termos do artigo 23.º, do presente regulamento.

3 - O avaliador poderá reclassificar, fundamentadamente, o tipo de item apresentado pelo avaliado.

Artigo 9.º

Pontos dos critérios do parâmetro aulas e seminários

1 - A avaliação do parâmetro aulas e seminários resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 1.

2 - A pontuação no critério lecionação de unidades curriculares de 1.º, 2.º e 3.º ciclos tem por base o valor médio padrão de referência de serviço docente distribuído a cada docente, consoante o seu regime contratual.

3 - O período de dispensa de lecionação de aulas, por motivo de licença sabática ou de outras situações enquadradas na lei e regulamentos da ULisboa e Faculdade de Letras, não afeta o valor padrão do critério lecionação de unidades curriculares de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, sendo atribuída a pontuação correspondente à distribuição de serviço completo no período de avaliação.

4 - Ao resultado da pontuação obtida no critério lecionação de unidades curriculares de 1.º, 2.º e 3.º ciclos acresce o valor resultante da soma dos fatores de majoração constantes da tabela 2.

5 - No caso de unidades curriculares lecionadas por mais de um docente, a majoração a atribuir a lecionação de turma /unidade curricular em sobrecarga só será aplicada quando o cômputo das horas semestrais do docente corresponda a um acréscimo de 4 horas semanais.

6 - Os resultados dos inquéritos de avaliação à qualidade das unidades curriculares preenchidos pelos estudantes, sempre que disponíveis e validados pelo Conselho Pedagógico, são considerados neste parâmetro, sendo o valor final a atribuir a cada unidade curricular o resultado da soma do valor atribuído na tabela 1 com o valor agregado dos fatores de majoração da tabela 2, multiplicado pelo fator de ponderação do nível de avaliação e qualidade resultante dos inquéritos à qualidade das unidades curriculares nos termos do artigo 30.º

7 - As tabelas 1 e 2 referidas nos números anteriores são as seguintes:

TABELA 1

(ver documento original)

TABELA 2

(ver documento original)

8 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, a qualidade e diversidade de matérias lecionadas, a renovação das práticas pedagógicas e dos materiais de natureza pedagógica, a participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adotado desenvolvidas fora do horário letivo como seminários, workshops e visitas de estudo.

Artigo 10.º

Pontuação dos critérios do parâmetro participação em júris de concursos e provas académicas

1 - A avaliação do parâmetro participação em júris de concursos e provas académicas resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 3.

2 - A pontuação no parâmetro participação em júris de concursos e provas académicas resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 3.

3 - A tabela 3 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 3

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente as instituições em que tais provas e concursos tiveram lugar (nacionais e internacionais).

Artigo 11.º

Pontuação dos critérios do parâmetro supervisão de formação avançada

1 - A avaliação do parâmetro supervisão de formação avançada resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 4.

2 - A pontuação no parâmetro supervisão de formação avançada resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 4.

3 - A tabela 4 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 4

(ver documento original)

SECÇÃO III

Vertente investigação

Artigo 12.º

Investigação

1 - A vertente de investigação é composta pelos seguintes parâmetros:

B.1 - Publicações científicas

B.2 - Coordenação de, e participação em projetos científicos

B.3 - Apresentação de comunicações em encontros científicos

B.4 - Consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica

2 - A ponderação da vertente investigação será a constante da escolha do docente na definição do seu perfil nos termos do artigo 23.º, do presente regulamento.

3 - O avaliador poderá reclassificar, fundamentadamente, o tipo de item apresentado pelo avaliado.

Artigo 13.º

Pontuação dos critérios do parâmetro publicações científicas

1 - A avaliação do parâmetro publicações científicas resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 5.

2 - A pontuação no parâmetro publicações científicas resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 5.

3 - A tabela 5 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 5

(ver documento original)

4 - A classificação das editoras indexadas segue a classificação dos instrumentos de quantificação da produção científica adotados pela ULisboa para as Ciências Sociais e Humanidades.

5 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente a qualidade científica e a originalidade, a contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento do domínio científico específico, o prestígio e o local da sua publicação, a projeção internacional e nacional, bem como a sua disponibilização em acesso aberto.

Artigo 14.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de, e participação em projetos científicos

1 - A avaliação do parâmetro coordenação de, e participação em projetos científicos resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 6.

2 - A pontuação no parâmetro coordenação de, e participação em projetos científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 6.

3 - A tabela 6 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 6

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, qualidade científica e originalidade, contribuição para o desenvolvimento do domínio científico específico, a capacidade de liderança e espírito de equipa, o rigor científico, o grau de responsabilidade e envolvimento, a qualidade, inovação e relevância científica dos projetos e grupos de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 15.º

Pontuação dos critérios do parâmetro apresentação de comunicações em encontros científicos

1 - A avaliação do parâmetro comunicações em encontros científicos resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 7.

2 - A pontuação no parâmetro comunicações em encontros científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 7.

3 - A tabela 7 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 7

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, qualidade científica e originalidade, contribuição para o desenvolvimento do domínio científico específico, prestígio e local da sua apresentação, projeção internacional e nacional do encontro científico em que a apresentação teve lugar.

Artigo 16.º

Pontuação dos critérios do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica

1 - A avaliação do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 8.

2 - A pontuação no parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e arbitragem científica resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 8.

3 - A tabela 8 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 8

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, qualidade e projeção científicas dos cargos e comissões em que participa, a nível nacional e internacional, bem como o grau de responsabilidade e envolvimento.

SECÇÃO IV

Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

Artigo 17.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

1 - A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta pelos seguintes parâmetros:

C.1 - Divulgação científica e cultural a um público não académico

C.2 - Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição

C.3 - Reconhecimento da obra científica

C.4 - Coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau

2 - A ponderação da vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento será a constante da escolha do docente na definição do seu perfil nos termos do artigo 23.º, do presente regulamento.

3 - O avaliador poderá reclassificar, fundamentadamente, o tipo de item apresentado pelo avaliado.

Artigo 18.º

Pontuação dos critérios do parâmetro divulgação científica e cultural a um público não académico, cargos e funções em instituições de ciência e cultura nacionais e internacionais, serviços à comunidade

1 - A avaliação do parâmetro divulgação científica e cultural a um público não académico, serviços à comunidade e reconhecimento da obra científica resulta da aplicação dos critérios que constam das tabelas 9 a 12.

2 - A pontuação no parâmetro divulgação científica e cultural a um público não académico, serviços à comunidade e reconhecimento da obra científica resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam das tabelas 9 a 12.

3 - As tabelas 9 a 12 referidas nos números anteriores são as seguintes:

TABELA 9

(ver documento original)

TABELA 10

(ver documento original)

TABELA 11

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, qualidade das publicações e o seu impacto social, grau de responsabilidade e complexidade inerente a cada cargo e função na organização de ações de divulgação, visibilidade e impacto profissional e social das iniciativas, a qualidade da sua intervenção e inovação, liderança, projeção da criação literária ou artística.

Artigo 19.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau

1 - A avaliação do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 12.

2 - A pontuação no parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que consta da tabela 12.

3 - A tabela 12 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 12

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, a complexidade dos cursos, a inovação, a diversidade, a capacidade de liderança, o impacto académico e social, a qualidade da intervenção, a cooperação interdisciplinar e interinstitucional.

SECÇÃO V

Vertente gestão universitária

Artigo 20.º

Gestão universitária

1 - A vertente de gestão universitária é composta pelos seguintes parâmetros:

D.1 - Coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau.

D.2 - Cargos e funções em órgãos de governo da Universidade, da Faculdade e das suas unidades.

2 - A ponderação da vertente de gestão universitária será a constante da escolha do docente na definição do seu perfil nos termos do artigo 23.º, do presente regulamento.

3 - O avaliador poderá reclassificar, fundamentadamente, o tipo de item apresentado pelo avaliado.

Artigo 21.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau

1 - A avaliação do parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 13.

2 - A pontuação no parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 13.

3 - A tabela 13 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 13

(ver documento original)

4 - A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, a complexidade dos cursos, diversidade, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa, qualidade da intervenção, a cooperação interdisciplinar, interuniversitária e interinstitucional.

Artigo 22.º

Pontuação dos critérios do parâmetro cargos e funções em órgãos de governo da Universidade, da Faculdade e das suas unidades

1 - A avaliação do parâmetro cargos e funções em órgãos de governo da Universidade, da Faculdade e das suas unidades resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 14.

2 - A pontuação no parâmetro cargos e funções em órgãos de governo da Universidade, da Faculdade e das suas unidades resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 14.

3 - A tabela 14 referida nos números anteriores é a seguinte:

TABELA 14

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ponderações e classificação final

Artigo 23.º

Ponderação das vertentes de avaliação

O docente poderá escolher a proporção com que cada vertente será contabilizada para efeito do cômputo da sua nota final que melhor corresponda ao seu perfil de docente dentro dos intervalos definidos na tabela 15, seguinte:

TABELA 15

(ver documento original)

Artigo 24.º

Classificação final na vertente ensino

1 - Para a vertente de ensino a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, multiplicado pelo valor do fator de qualidade.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 25.º

Classificação final na vertente investigação

1 - Para a vertente de investigação a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, multiplicado pelo valor do fator de qualidade.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 26.º

Classificação final na vertente gestão universitária

1 - Para a vertente de gestão universitária a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, multiplicado pelo valor do fator de qualidade.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 27.º

Classificação final na vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento

1 - Para a vertente de extensão universitária a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, multiplicado pelo valor do fator de qualidade.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 28.º

Definição de níveis de qualidade

1 - Para todos os parâmetros de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade, ou seja:

a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de qualidade = 1,5;

b) 'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de qualidade = 1,25;

c) 'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de qualidade = 1,0;

d) 'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de qualidade = 0,75;

e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de qualidade = 0,5.

2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação de que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.

Artigo 29.º

Fundamentação

O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento, sempre que não atribua o nível de qualidade 'Neutro':

1 - Listar os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.

2 - Classificar como 'determinante' ou 'não-determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante'.

3 - Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no art.º anterior.

Artigo 30.º

Inquéritos à qualidade das unidades curriculares

1 - Os resultados dos inquéritos à qualidade das unidades curriculares deverão ser expressos em cinco níveis de avaliação de qualidade a aplicar à vertente Ensino, seguintes:

a) 'Muito Positivo' = 1,5

b) 'Positivo' = 1,25

c) 'Neutro' = 1

d) 'Negativo' = 0,75

e) 'Muito negativo' = 0,5.

2 - Os inquéritos à qualidade das unidades curriculares deverão ser conduzidos e validados pelo Conselho Pedagógico e deverão atender a aspetos como a significância dada pelo número de respostas e eventuais desvios significativos da norma.

3 - Sempre que não se disponha de inquéritos validados pelo Conselho Pedagógico nos termos expressos no número anterior, o nível de avaliação de qualidade a aplicar à vertente Ensino será 'Neutro' = 1.

Artigo 31.º

Classificação final de desempenho

A classificação final é obtida pela soma das classificações em cada parâmetro na proporção escolhida pelo avaliado dentro dos intervalos de ponderação estabelecidos para cada vertente e considerada a aplicação do fator de qualidade correspondente ao nível de qualidade atribuído a cada parâmetro.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 32.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada Escola as seguintes entidades:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

f) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho da Faculdade de Letras proceder à sua substituição.

Artigo 33.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RADD-ULisboa.

3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 34.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, e no respeito pelas regras constantes nos números seguintes decorrentes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 14.º desse regulamento.

2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou a área afim, ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação.

3 - Para cada área disciplinar será sempre nomeado, pelo menos, um avaliador externo à Faculdade de Letras dessa área ou de área afim, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento da ULisboa.

4 - Compete ao avaliador realizar a validação dos elementos apresentados pelo avaliado, podendo justificadamente não considerar os elementos que estejam mal classificados ou propor a sua reclassificação, e proceder à avaliação qualitativa nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 35.º

Conselho Científico e Conselho Pedagógico da Escola

1 - O Conselho Científico nomeia três a cinco professores catedráticos pertencentes à Faculdade de Letras, ou, quando se considere conveniente, de outra Escola da ULisboa, sob proposta do Diretor, que farão parte da composição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

2 - O Conselho Científico dá parecer sobre o presente regulamento e pronuncia-se no início de cada período de avaliação sobre os parâmetros e critérios de avaliação quantitativa e qualitativa no referente à componente científica.

3 - O Conselho Científico, sob proposta do Diretor, identifica para todos os docentes da Faculdade de Letras e para efeitos de avaliação de desempenho as áreas disciplinares nas quais cada docente se inscreve.

4 - O Conselho Pedagógico dá parecer no início de cada período de avaliação sobre os parâmetros e critérios de avaliação quantitativa e qualitativa a usar na vertente Ensino, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Diretor, Conselho Científico ou Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

5 - Compete ao Conselho Pedagógico a realização e validação dos inquéritos aos alunos sobre a formação recebida a serem tomados em conta na vertente Ensino.

Artigo 36.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RADD-ULisboa, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos pertencentes à Faculdade, ou, quando se considere conveniente, de outra Escola da ULisboa, nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da Faculdade.

2 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras:

a) Nomear os avaliadores nos termos do presente regulamento;

b) Designar os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 6.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo junto de avaliadores e avaliados;

d) Determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho.

3 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período do mandato do Diretor da Faculdade.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 37.º

Fases

O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;

e) Homologação.

Artigo 38.º

Calendarização do processo

Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 39.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação considerada relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui uma componente vinculativa do processo de avaliação.

3 - O docente deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, inscrevendo os elementos do seu desempenho que entenda mais convenientes em cada parâmetro.

4 - A informação fornecida pelo avaliado deverá ser verdadeira e comprovável.

5 - Enquanto parte do processo de autoavaliação, os avaliados devem estabelecer a percentagem de dedicação a cada uma das quatro vertentes da atividade docente, de acordo com os limites definidos no artigo 23.º

Artigo 40.º

Avaliação

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 90;

b) Desempenho Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 75 e inferior a 90;

c) Desempenho Bom, se a classificação final for igual ou superior a 55 e inferior a 75;

d) Desempenho Inadequado, se a classificação final for inferior a 55.

2 - O número de pontos da classificação final resulta da aplicação da definição do perfil escolhido pelo docente, sendo que a pontuação obtida em cada vertente entra na composição da classificação final nas proporções aí consignadas.

3 - Às menções qualitativas previstas no n.º 1 do presente art.º correspondem na avaliação trienal respetivamente os seguintes pontos:

a) Excelente = 9 pontos;

b) Muito Bom = 6 pontos;

c) Bom = 3 pontos;

d) Inadequado = 1 ponto negativo.

4 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período e avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do RADD-ULisboa, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;

5 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 3.

Artigo 41.º

Harmonização e notificação da avaliação harmonizada

1 - Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

3 - Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores, nos termos do artigo 54.º

4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e, se for o caso, formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

6 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho da Faculdade de Letras remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 42.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.

2 - Homologados os resultados, as avaliações são remetidas ao Diretor, que notificará os interessados.

3 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.

4 - Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 43.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.

Artigo 44.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 45.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 46.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria e caso não esteja em vigor legislação extraordinária que o proíba, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.

2 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.

4 - Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

5 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que aquelas alterações sejam realizadas.

6 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

a) A antiguidade na respetiva posição remuneratória;

b) O tempo de serviço na categoria; e

c) O tempo no exercício de funções públicas.

7 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.

8 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente art.º reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.

CAPÍTULO VII

Regimes Especiais

Artigo 47.º

Avaliação dos titulares dos órgãos de governo

1 - O Diretor da Faculdade é avaliado pelo professor catedrático da mesma área disciplinar ou área afim externo à Faculdade designado pelo Conselho Coordenador de Avaliação para avaliar os docentes da sua área disciplinar, devendo observar os termos e critérios do presente regulamento.

2 - O Presidente do Conselho de Escola é avaliado pelo professor catedrático da mesma área disciplinar ou área afim externo à Faculdade designado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras para avaliar os docentes da sua área disciplinar, devendo observar os termos e critérios do presente regulamento.

3 - Os membros do Conselho de Coordenador de Avaliação e os Avaliadores são avaliados pelos professores catedráticos das áreas científicas respetivas ou áreas afins externas à Faculdade designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação para avaliar os docentes da sua área disciplinar, observando os termos e critérios do presente regulamento.

Artigo 48.º

Avaliação de docentes em situação especial

1 - Os leitores, nos termos das competências expressas no artigo 8.º, n.º 3, do ECDU, e os docentes convidados até 50 % podem ser avaliados, se o entenderem e o assinalarem na ficha de avaliação, nos intervalos estabelecidos pelas alíneas (a) e (b) da tabela 15.

2 - Os professores auxiliares em período experimental podem, se assim o entenderem e assinalarem no formulário de avaliação, ser avaliados no intervalo estabelecido pela alínea (a) da tabela 15.

CAPÍTULOVIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Interpretação, omissões e aplicação subsidiária

1 - Para efeitos de interpretação e suprimento de omissões, o presente regulamento subordina-se aos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

2 - A todas as matérias que não estiverem especialmente previstas no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

Artigo 50.º

Efeitos da obtenção do grau de doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares.

Artigo 51.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 52.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do docente ou por via eletrónica, mediante consentimento prévio do notificado, com recibo de entrega da notificação.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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