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Despacho 10286/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos

Texto do documento

Despacho 10286/2020

Sumário: Regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

O Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.

Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).

Na esteira do que é preconizado na lei, o XXII Governo Constitucional, empenhado em garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.

Assim, a Secretária de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente despacho são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

Artigo 2.º

Vigência da campanha de apoio à identificação

A campanha de apoio à identificação cessa quando o valor acumulado dos pedidos de apoio atingir o montante global disponível previsto no artigo anterior, sendo, nesse caso, a campanha declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da Internet.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo 1.º os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais do Continente, bem como, as associações legalmente constituídas que sejam detentoras de alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, que tenham sido publicitados, nos termos do artigo 3.º-E, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.

Artigo 4.º

Natureza e limite de apoio

1 - O apoio referido no artigo 1.º consiste na disponibilização, pela DGAV ao respetivo beneficiário, dos dispositivos eletrónicos designados por «Transponder», para efeitos de marcação de cães ou gatos de companhia, bem como o respetivo registo no SIAC, a realizar por médico veterinário nas instalações adequadas do CRO ou do alojamento de hospedagem sem fins lucrativos.

2 - Na atribuição pela DGAV aos beneficiários, de cada «Transponder» e respetivo registo no SIAC, são considerados: o valor de aquisição de cada dispositivo, a determinar em procedimento pré-contratual para a respetiva aquisição pela DGAV; o montante relativo ao serviço de registo aplicável pelo registo de animais de companhia, previsto no artigo 2.º da Portaria 346/2019, de 3 de outubro.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para se habilitarem ao apoio, os beneficiários devem manifestar essa intenção junto da DGAV, mediante o preenchimento e submissão de formulário desmaterializado disponível no seu sítio da Internet.

2 - Nos 15 dias após a publicação do presente despacho, a DGAV disponibiliza no seu sítio da Internet o formulário referido no número anterior.

3 - As candidaturas ao apoio devem ser efetuadas no prazo de 30 dias úteis após a disponibilização do formulário no sítio da Internet da DGAV.

4 - No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido.

5 - Para efeitos da candidatura ao apoio, o beneficiário informa a DGAV, através do respetivo formulário desmaterializado, sobre os seguintes elementos:

a) No caso de associações legalmente constituídas:

i) O número de animais objeto da ação de identificação, respetiva espécie e idade;

ii) Local onde os mesmos se encontram alojados;

iii) Identificação de pessoa individual responsável pelos mesmos e identificação do médico veterinário responsável pela realização da marcação e registo dos animais;

iv) Declaração do médico veterinário responsável, com a listagem dos animais a identificar no período em causa;

b) No caso dos municípios ou das entidades gestoras de CRO intermunicipal:

i) A informação referida na alínea anterior pode ser substituída pela entrega de plano para concretização de campanha de identificação no respetivo concelho ou concelhos, que pode estar associada à campanha de esterilização em curso, dirigida aos animais de companhia detidos por detentores que ali residam, que refira aproximadamente o número de animais a identificar (baseada no histórico de animais identificados nos últimos dois anos), o respetivo cronograma de ação e o médico veterinário responsável pela marcação e registo dos animais;

ii) Validação da declaração referida na subalínea anterior por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora de CRO intermunicipal.

6 - Os «Transponder» são disponibilizados pela DGAV, até ao dia 20 do mês seguinte a contar da data do registo referido no n.º 4, após finalização do procedimento pré-contratual de aquisição dos mesmos.

7 - A disponibilização dos «Transponder» é efetuada com base no rateio proporcional dos pedidos de apoio dirigidos à DGAV e em função do montante global disponível referido no artigo 1.º

Artigo 6.º

Marcação e registo

1 - Os animais identificados ao abrigo do presente despacho devem encontrar-se devidamente registados no SIAC no prazo de 12 meses após a disponibilização dos «Transponder» aos respetivos beneficiários.

2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui automaticamente o respetivo beneficiário na obrigação de ressarcimento da DGAV no valor correspondente ao benefício obtido, sem prejuízo de condicionar a atribuição futura de novos apoios que vierem a ser aprovados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 15 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

313645255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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