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Regulamento 923/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa

Texto do documento

Regulamento 923/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa.

Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, tornou-se evidente a necessidade de alterar o Regulamento do Cemitério Paroquial, encontrando-se desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário. O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais. Por este facto torna-se importante adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido no acima citado diploma, bem como ajustá-las à realidade do cemitério paroquial da Freguesia de Lousa.

É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento do cemitério; as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 29 de setembro de 2020, o Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem à sua competência;

d) Remoção - O levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no Capítulo II, artigo n.º 3, do presente Regulamento;

e) Inumação - A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - A abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - O transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossários;

h) Cremação - A redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - O corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Sepulturas - Locais térreos ou covas, onde existam todos os restos mortais colocados ou depositados;

k) Ossadas - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neo-natal precoce - As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário - Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Nichos - Construção destinada à consumpção aeróbia de cadáveres;

q) Restos mortais - Cadáveres, ossadas e cinzas;

r) Talhão - Área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Jazigos - Edificações acima do solo.

Artigo 2.º

Da Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro,

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Lousa e a indivíduos falecidos fora da área da mesma, desde que sejam naturais da freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério Paroquial da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a sepulturas de aluguer onde os seus familiares já se encontrem sepultados; *

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia e do concelho, que sejam naturais de outras freguesias só poderão ser sepultados em nichos; **

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, desde que mediante uma autorização expressa do Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal, concedida em face de circunstâncias que se reputem especificamente ponderosas.

3 - Em circunstâncias futuras, caso se venha observar a insuficiência de terreno no Cemitério Paroquial, as inumações a que se referem as alíneas c) e d) no número anterior ficarão suspensas.

* No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas c) fica sujeita a um agravamento de 75 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

** No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas d) fica sujeita a um agravamento de 50 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

SECÇÃO II

Serviços e horário de funcionamento

Artigo 4.º

Serviços

1 - Estão afetos ao funcionamento normal do Cemitério Paroquial da Freguesia, o serviço de receção de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral.

2 - O serviço de receção está a cargo do funcionário responsável pelo Cemitério e na falta dele, pela pessoa que a Junta de Freguesia determinar, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

3 - O serviço de registo e expediente geral está a cargo da Secretaria Administrativa a funcionar na Junta de Freguesia, que possuirá para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias, de acordo com o seguinte horário:

a) De outubro a março - das 08h00 às 17h00;

b) De abril a setembro - das 09h00 às 18h00.

2 - Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Quando não seja possível o cumprimento do disposto no artigo anterior e a receção de cadáveres ocorra fora do horário de encerramento, proceder-se-á à sua inumação, contudo a mesma fica sujeita a um agravamento de 50 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 6.º

Remoção de cadáveres

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério Paroquial, devendo ser efetuada em sepulturas, jazigos, gavetões ou local de consumpção aeróbia de cadáveres (nichos).

Artigo 9.º

Modos de inumação

Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas no interior das quais será colocado um produto biológico acelerador de decomposição, em quantidade e nas condições das especificações técnicas julgadas convenientes, ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gases, no seu interior.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando as circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente.

Artigo 11.º

Autorização da inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos 24 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que ser refere o artigo 33.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados, pela pessoa responsável pela realização do funeral, ao funcionário de serviço no Cemitério.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original será entregue ao responsável pelo funeral.

3 - A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação (n.º de talhão e de sepultura).

Artigo 13.º

Insuficiência de documentação legal

1 - Os cadáveres deverão sempre ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, até que aquela esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, o funcionário do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, à Junta de Freguesia que por sua vez comunica às autoridades de saúde ou policial, com vista à adoção das providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 15.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, embora devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério poderá ser aconselhável o mínimo de cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimentos dos interessados.

Artigo 16.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

Para adultos:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,70 m;

c) Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

a) Comprimento - 1 m;

b) Largura - 0,55 m;

c) Profundidade - 1 m.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão tanto quanto possível, em talhões retangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 18.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos Adultos.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos e gavetões

Artigo 19.º

Inumação em jazigo e gavetão

Na inumação em jazigo e gavetão o cadáver deve estar encerrado em caixão de chumbo ou zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 20.º

Inspeção e Deteriorações

1 - Deve ser facultado, pelo concessionário de jazigo e do gavetão, a inspeção do mesmo.

2 - Quando o caixão depositado em jazigo ou gavetão apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de chumbo ou zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas situações.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 21.º

Inumação em local de consumpção aeróbia (Nicho)

1 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

2 - A consumpção aeróbia realiza-se em nichos.

3 - Os nichos são numerados pela Junta de Freguesia.

4 - As inumações serão efetuadas por ordem sequencial da respetiva numeração.

5 - Não é permitido a colocação de ossadas nas urnas de inumação, em nichos, por serem de caráter temporário.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo 22.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos, sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Avisos aos interessados

Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) No caso de sepultura temporária, a Junta de Freguesia promove a afixação de editais nos locais de estilo, concedendo um prazo de 30 dias úteis aos interessados para acordarem, quanto à data da realização da exumação e o destino a dar às ossadas.

b) No caso de consumpção aeróbia (nichos) a Junta de Freguesia notifica os interessados por carta registada com aviso de receção, concedendo um prazo de 15 dias úteis, quanto à data da realização da exumação e o destino a dar às ossadas.

c) Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência nesse sentido, a exumação se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.

d) As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para o Ossário Comum.

Artigo 24.º

Exumação de cadáver inumado em jazigo

1 - A exumação de cadáver inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar-se a consumpção das partes moles do mesmo.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério Paroquial da Freguesia.

3 - As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 25.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada, ao Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, ou seu substituto legal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia de Lousa remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 26.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáveres e ossadas, deverão obedecer aos preceitos legais, nomeadamente, no que se refere aos prazos e ao acondicionamento dos restos mortais.

2 - O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.

3 - Quando a trasladação se efetuar fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 27.º

Registo e comunicações

1 - Nos livros de registo do Cemitério Paroquial da Freguesia far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério os serviços devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Concessão

SECÇÃO I

Concessão de terrenos, gavetões e ossários

Artigo 28.º

Concessão

1 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e com o presente regulamento.

2 - Os locais de consumpção aeróbia (nichos) não são objeto de concessão, quer de venda quer de aluguer.

Artigo 29.º

Pedido

O pedido para concessão é dirigido ao Presidente da Junta, em documento próprio, a fornecer pela Secretaria Administrativa.

Artigo 30.º

Decisão de concessão

1 - Decidida a concessão por deliberação da Junta de Freguesia, será comunicada ao requerente pela Secretaria Administrativa, informando-o da decisão e solicitando a presença dele, no prazo de oito dias, para pagamento da taxa devida.

2 - Da deliberação de concessão de terreno para implantação de sepultura perpétua, constará necessariamente o prazo máximo dado ao requerente para a realização das obras de construção da sepultura perpétua.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados, implicam para o concessionário a perda da concessão, das taxas pagas e de todos os materiais porventura colocados no terreno.

4 - Os prazos referidos no número dois, poderão ser prorrogados em casos especiais e devidamente fundamentados pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, sendo a decisão tomada por deliberação do Executivo da Freguesia.

Artigo 31.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, emitido pela Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes nesta secção.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do(s) concessionário(s), bem como os elementos relativos à sepultura perpétua.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 33.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuarem em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 34.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços da Junta de Freguesia procederem à abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - O concessionário da sepultura perpétua tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações, exumações ou trasladações.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 35.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou "mortis causa".

Artigo 36.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Verificados os condicionalismos previstos nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Lousa.

4 - A Junta de Freguesia deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas.

Artigo 37.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - A Junta de Freguesia deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas, após apresentação de prova documental ou testemunhal.

Artigo 38.º

Alteração de concessionário

1 - No caso de um direito de concessão ter vários titulares, sempre que um deles pretenda ceder esse direito a outro concessionário do mesmo título, terá de obter autorização dos restantes concessionários.

2 - O concessionário, caso o pretenda pode renunciar ao direito de concessão.

3 - A renúncia desse direito, é requerido à Junta da União das Freguesias, que por sua vez altera o alvará de concessão a favor dos restantes concessionários.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 39.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados, por meio de editais afixados nos lugares de estilo e publicados em dois jornais mais lidos na área do município.

2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas, ossários e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á, na construção funerária, placa indicativa de abandono e respetivo edital.

Artigo 40.º

Declaração de caducidade da concessão

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente, à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a Junta de Freguesia.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Junta de Freguesia, do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 41.º

Reversão

A Junta de Freguesia pode declarar o valor histórico-cultural do legado e conservá-lo para usufruto cultural da comunidade, não obstando, no caso dos jazigos, sepulturas ou ossários, poderem ser objeto de nova concessão, por alienação em hasta pública, nos termos e condições que este órgão resolver fixar.

Artigo 42.º

Realização de obras

1 - A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - A realização da limpeza referente às obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.

3 - Quando a Junta de Freguesia ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo de 60 dias para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ou o seu substituto legal ordenar a sua demolição, o que se comunicará aos interessados, pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal situação fundamento suficiente para ser declarado o término da concessão.

Artigo 43.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes nos jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão e serão depositados no Ossário Comum, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, sobre a data da demolição ou declaração da prescrição.

2 - O preceituado no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os ossários consideram-se abandonados quando os notificados não respondam às notificações da Junta de Freguesia no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO XI

Construções Funerárias

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a realização de obras de reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal.

2 - Carecem, apenas, de dever de comunicação as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Requisitos dos Ossários

1 - Os ossários paroquiais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,90 m

b) Largura - 0,48 m

c) Altura - 0,48 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 46.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas mediante autorização da Junta de freguesia, a pedido dos interessados.

2 - As bordaduras a colocar nas sepulturas devem obedecer aos tipos e características seguintes:

a) Tipo "Zero": Construídas em argamassa e de dimensões não superiores a 1,90 m x 0,90 m;

b) Tipo "Um": Construídas em vergas de mármore e de dimensões não superiores 1,90 m x 0,90 m;

c) Tipo "Dois": Construídas em mármores, com tampo e dimensões não superiores a 1,90 m x 0,90 m.

3 - Sempre que seja necessário retirar o revestimento de uma sepultura por motivo de nova inumação, o interessado tem um período de 90 (noventa) dias para proceder ao seu revestimento. Findo esse prazo o revestimento será removido pela Junta de Freguesia para o aterro.

Artigo 47.º

Sinais funerários e embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, desde que não possam ser considerados desrespeitosos.

2 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, desde que integradas no espaço da sepultura ou jazigo.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 48.º

Taxas

A prestação de serviços relativa à atividade do cemitério, a concessão de terrenos e licenças para obras de reconstrução e/ou modificação encontra-se a cargo da Junta de Freguesia, nos termos da Lei, e está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lousa.

Artigo 49.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam usar-se na alimentação;

f) Plantar árvores, arbustos ou plantas fora de vasos ou floreiras, com exceção da ornamentação vegetal instalada pela Junta de Freguesia;

g) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, gavetões e nichos, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) A permanência de crianças até 12 anos, salvo quando acompanhadas por adultos;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A entrada de viaturas particulares não autorizadas.

Artigo 50.º

Disciplina da realização de obras

Os artigos ou materiais de construção decorrentes de obras de construção, remodelação, restauro ou reparação de jazigos e sepulturas, só poderão ser depositados nas carreiras e intervalos, sendo os locais devidamente limpos e compostos, no final da intervenção. O incumprimento implica a aplicação de coima.

Artigo 51.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários, gavetões e nichos, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência da Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

Desaparecimento de objetos

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.

Artigo 53.º

Autorizações e realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização prévia do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e/ou outras cerimónias de quaisquer confissões religiosas que extravasem o conceito de cerimónias fúnebres;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

f) A venda de produtos relacionados com a atividade cemiterial, nomeadamente velas ou flores;

g) A entrada excecional de viaturas para realização de obras, por dificuldades de locomoção ou outros motivos ponderáveis.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - A realização de outras atividades ou cerimónias que extravasem a normal atividade cemiterial e não estejam previstas no número um, fica sujeita a deliberação da Junta de Freguesia e o pedido de autorização deverá ser efetuado com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 54.º

Incineração dos resíduos cemiteriais

Os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas, devem ser encaminhados para destino final apropriado.

Artigo 55.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 56.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima de 100 euros.

2 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Coveiro

Não possuindo a Junta de Freguesia coveiro próprio, poderá o mesmo serviço ser prestado por qualquer agente funerário ou por pessoas escolhidas pelos familiares ou herdeiros diretos do falecido, desde que tenham conhecimento do cemitério e do serviço que vão prestar, com a devida autorização da Junta de Freguesia.

a) Nenhum serviço remunerado de coveiro poderá ser prestado, dentro do cemitério paroquial, sem que do mesmo se passe o respetivo recibo.

P. Único - A inobservância da alínea a) do presente artigo, desde que seja do conhecimento da Junta de Freguesia, implica a proibição do faltoso em executar outros serviços de coveiro, dentro do cemitério paroquial.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 58.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:

a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) Por aplicação do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

c) Por aplicação do Código Penal e no Código de Processo Penal;

d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, no Diário da República.

Projeto de Regulamento aprovado em Reunião de Executivo da Junta de Freguesia de Lousa em 04 de agosto de 2020.

Regulamento aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia de Lousa em 29 de setembro de 2020.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves Batista.

313620566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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