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Regulamento 915/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 915/2020

Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade da Madeira.

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade da Madeira

Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, de 9 de julho, pelo despacho Normativo 14/2015, e ao abrigo do estabelecido no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto e no n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, aprovo o Regulamento dos planos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas da Universidade da Madeira em anexo.

13 de outubro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

ANEXO

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A regularização de dívidas de propinas pelos estudantes do ensino superior foi criada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, através do aditamento do artigo 29.º-A à Lei 37/2003, de 22 de agosto, ficando, contudo, a aguardar a definição, por Portaria, das condições de acesso a planos de regularização.

A 12 de agosto foi publicada a Lei 32/2020, a qual criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19.

A 17 de agosto foi publicada a Portaria 197/2020, que veio definir as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Esta Portaria deixa, ainda, uma margem de conformação regulamentar às instituições de ensino superior públicas, relativamente ao regime que estabelece, prevendo no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação institucional para o efeito, por parte do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.

O presente Regulamento vem, precisamente, estabelecer as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de propinas previstos no artigo 29.º -A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Este Regulamento vem, ainda, estender, com as devidas adaptações, aos estudantes Internacionais, a proteção conferida por lei aos estudantes nacionais, criando mecanismos para que a Universidade da Madeira possa continuar a auxiliar aqueles estudantes.

Os antigos estudantes estão também abrangidos por este Regulamento, de modo a que possam aderir aos planos de pagamento, em determinados termos e condições, facilitando assim o processo de regularização das dívidas de propinas, à semelhança do mecanismo extraordinário previsto na Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Considerando a urgência do procedimento, atenta a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas, ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados.

Apesar desta dispensa, foi a Associação Académica da Universidade da Madeira, auscultada, tendo sido recolhidos os seus contributos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi dispensada, por motivos de urgência, a discussão pública.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes da Universidade da Madeira (UMa), aos planos de regularização de dívidas por propinas, nos termos previstos no artigo 29.º -A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem aceder aos planos de regularização:

a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em cursos técnicos superiores profissionais da UMa;

b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em cursos técnicos superiores profissionais da UMa;

c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos conferentes de grau ou em cursos técnicos superiores profissionais da UMa.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em cursos técnicos superiores profissionais da UMa após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos na UMa no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Acesso ao plano de regularização

1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade, manifesta o interesse em aderir ao plano.

2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas pode igualmente ser de iniciativa oficiosa por parte da UMa, nomeadamente no âmbito dos seus Serviços de Ação Social.

3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na UMa.

Artigo 4.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.

2 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e a UMa, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

3 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes.

4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, taxas, emolumentos e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

5 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.

6 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

7 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.

Artigo 5.º

Requerimento do plano de regularização

1 - O requerimento é gratuito, e deve ser efetuado via InfoAlunos e dirigido ao Reitor da Universidade da Madeira, devendo constar do mesmo os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada completa;

d) Endereço eletrónico através do qual será notificado;

e) Ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida;

f) Valor de cada prestação e o número das prestações mensais que pretende realizar até pagamento total do montante devido.

2 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de diploma ou carta de curso fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 7.º

Estudantes com carência económica comprovada

1 - Para os estudantes com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.

2 - Cabe ao estudante, no requerimento referido no Artigo 5.º, solicitar a aplicação da carência económica, indicando o período de moratória pretendido.

3 - Cabe aos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeitos do número anterior.

4 - Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e estudantes internacionais são definidos pelos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação do requerente.

Artigo 8.º

Acordo do plano de regularização

1 - Com a decisão favorável do Reitor, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a UMa.

2 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Reitor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.

3 - A assinatura do acordo do plano de regularização permite:

a) O acesso do aluno a todos os serviços da UMa, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 2 do Artigo 6.º

b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;

c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.

4 - O acordo para o plano de regularização de dívida por propinas deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa das partes;

b) Objeto do acordo do plano de regularização;

c) Valor total de propinas em dívida, de acordo com o ponto 4 do Artigo 4.º;

d) Obrigações por parte do estudante;

e) O plano de pagamentos;

f) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.

Artigo 9.º

Revisão ou retoma do plano

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos neste Regulamento, só podendo ser concedida uma vez.

Artigo 10.º

Cumprimento do acordo

O cumprimento integral do acordo por parte do estudante determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.

Artigo 11.º

Incumprimento do acordo

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.

3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a celebração do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Notificações

Salvo nos casos em que a legislação em vigor imponha outra forma de notificação, as notificações serão efetuadas por correio eletrónico.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são sanadas por despacho do Reitor da Universidade da Madeira.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313635292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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