de 23 de outubro
Sumário: Cria o Programa «Jovem + Digital», programa de formação para a aquisição de competências na área digital.
O Programa do XXII Governo Constitucional define a transição digital como uma condição fundamental para a estratégia de desenvolvimento de Portugal, em alinhamento com os objetivos que irão nortear as prioridades de investimentos da União Europeia no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período de programação 2021-2027, bem como do novo instrumento de recuperação Next Generation UE.
Neste sentido, pretende-se que Portugal esteja na linha da frente dos países mais bem preparados para enfrentar os desafios e mudanças inerentes a uma transição global, garantindo que a mesma resulta numa maior equidade e inclusão dos cidadãos, num aumento da competitividade da economia e na criação de valor pelo tecido empresarial, num cenário que se pretende de retoma da atividade económica.
Em resposta às profundas transformações que se têm operado no mercado de trabalho em resultado da digitalização da economia, o Governo está fortemente empenhado na definição de medidas e programas no âmbito da política pública de formação profissional que visem o desenvolvimento de competências digitais em tecnologias e aplicações digitais, com vista a uma maior qualificação do emprego, à resposta a necessidades atuais e prospetivas do mercado de trabalho e, como tal, ao desenvolvimento de uma economia de maior valor acrescentado.
Por outro lado, em decorrência da pandemia causada pela doença COVID-19, torna-se necessário garantir respostas adequadas e rápidas de política pública de formação profissional, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade e de capacitação dos ativos em áreas estratégicas, como a área digital, direcionado para públicos específicos, como sejam os jovens adultos, que são dos mais atingidos pelos desequilíbrios gerados no mercado de trabalho em resultado da situação de emergência de saúde pública vivida.
Assim, tendo em conta as orientações definidas neste domínio no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e considerando, em particular, os compromissos assumidos no âmbito do «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», a presente portaria procede à criação do programa «Jovem + Digital», um programa de formação de jovens com habilitação de nível secundário ou superior direcionado para a aquisição de competências na área digital.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e da alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo e diploma, na sua redação atual, e da Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Programa «Jovem + Digital», programa de formação para a aquisição de competências na área digital, adiante designado por «Programa».
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Programa integra os apoios à formação profissional previstos no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo estratégico reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade da formação e da qualificação profissionais, com vista à aquisição pelos jovens adultos de competências específicas na área digital.
2 - São ainda objetivos específicos da presente medida:
a) Reforçar a adequação da formação profissional às necessidades reais do mercado de trabalho;
b) Contribuir para o reforço de competências profissionais de jovens adultos com vista a melhorar a sua empregabilidade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do Programa os jovens adultos, com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), como desempregados, com habilitação de nível secundário ou superior.
2 - Podem ainda participar no Programa os jovens adultos, com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, inscritos no IEFP, I. P., como desempregados, que:
a) Não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário; ou
b) Estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a participação no Programa é condicionada à avaliação da elegibilidade do candidato, e subsequente encaminhamento para as entidades formadoras, por parte de um Centro Qualifica.
4 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, excecionalmente ou no âmbito de iniciativas ou projetos específicos, o IEFP, I. P., pode autorizar a participação de outros destinatários, a definir em sede de regulamento específico do Programa conforme disposto no artigo 13.º da presente Portaria.
Artigo 4.º
Percursos e ações de formação
1 - Os percursos de formação do Programa enquadram-se na área digital e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio da Internet www.catalogo.anqep.gov.pt.
2 - A criação de novos percursos de formação ou a atualização dos existentes são feitas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho na área digital.
3 - Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de unidades de formação de curta duração da componente tecnológica do CNQ com uma duração máxima de 350 horas.
4 - As ações de formação do Programa podem ser desenvolvidas de modo presencial e/ou à distância.
5 - Os grupos de formação devem ter entre 15 e 30 formandos, podendo, em situações específicas e devidamente fundamentadas, mediante autorização do IEFP, I. P., ter uma composição diferente, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas a satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência das ações formativas.
Artigo 5.º
Entidades formadoras
1 - A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
a) Rede de Centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão direta e os centros de gestão participada;
b) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), desde que aprovadas em concurso para constituição de bolsa de entidades formadoras externas do IEFP, I. P..
2 - Sem prejuízo do estipulado da alínea b) do número anterior, podem ainda ser entidades formadoras, desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.:
a) As entidades certificadas pela DGERT, nomeadamente os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas;
b) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativa.
3 - As situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior assumem caráter excecional, e concretizam-se nos termos a definir em sede de regulamento específico do Programa previsto no artigo 13.º
Artigo 6.º
Formadores
1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas ou equivalente, bem como de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm e nos termos da legislação em vigor.
2 - A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional.
Artigo 7.º
Intervenção dos Centros Qualifica
1 - No caso de candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.
2 - No caso dos candidatos referidos no número anterior, o percurso de formação é registado no Passaporte Qualifica.
3 - Cabe ainda aos Centros Qualifica garantir a articulação necessária com as entidades formadoras com o objetivo de compatibilizar a realização do percurso de formação do Programa, com a conclusão do nível secundário, mediante encaminhamento para processos de RVCC ou modalidades de educação e formação.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos formandos
1 - São direitos dos formandos:
a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b) Receber informação e acompanhamento técnico pedagógico no decurso da ação de formação;
c) Recusar a realização de atividades que não se insiram no objeto do percurso de formação;
d) Usufruir regularmente dos apoios previstos no respetivo contrato de formação;
e) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais.
2 - São deveres dos formandos:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tome conhecimento, durante e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 - São ainda direitos e deveres dos formandos, os demais identificados no Regulamento do Formando, em vigor no IEFP, I. P., à data de início da ação de formação e de que é dado conhecimento a todos os intervenientes no início da formação.
Artigo 9.º
Registo da informação
As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação que ministram, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 10.º
Certificação
1 - O percurso de formação é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, através do SIGO, dando lugar à emissão de:
a) Certificado de qualificações que ateste a conclusão do percurso de formação, de acordo com o modelo constante no anexo i;
b) Certificado de qualificações parcial, de acordo com modelo constante no anexo ii, caso o percurso de formação não tenha sido concluído.
2 - Paralelamente, alguns dos percursos formativos preparam os formandos para a realização de exames e obtenção de certificações específicas adicionais no âmbito de academias de referência da área digital.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
2 - O financiamento da formação por parte do IEFP, I. P., se realizada por entidades formadoras externas, rege-se pelas regras definidas em sede de regulamento específico do Programa.
Artigo 12.º
Gestão e acompanhamento
A gestão e o acompanhamento do presente programa são assegurados pelo IEFP, I. P.
Artigo 13.º
Regulamentação subsidiária e complementar
1 - O IEFP, I. P. elabora o regulamento específico do Programa no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria ou no regulamento específico previsto no número anterior, regem-se pelo disposto nos normativos específicos em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de outubro de 2020.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
113668098