Decreto-Lei 296/87
de 31 de Julho
Entre o Governo Português e o Governo da República Popular de Moçambique foi celebrado um acordo destinado à consolidação da dívida daquele país a Portugal.
A consolidação da dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante de operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique, ou por este garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984 e concretizados até 15 de Janeiro de 1987, corporizar-se-á através da celebração de um contrato de empréstimo de que será mutuante um consórcio de instituições de crédito portuguesas e mutuário o Banco de Moçambique.
Importa agora, tendo presente a celebração num curto prazo do referido contrato e ao abrigo da Lei 5/87, definir o enquadramento fiscal respectivo.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 8.º da Lei 5/87, de 15 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam isentas de todos os impostos e taxas que se mostrem devidos as operações decorrentes do contrato de empréstimo a que se refere o artigo 6.º da Lei 5/87, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.