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Lei 5/87, de 15 de Janeiro

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Sumário

Autorização para consolidação da dívida de Moçambique a Portugal.

Texto do documento

Lei 5/87
de 15 de Janeiro
Autorização para consolidação da dívida de Moçambique a Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique (RPM), destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

Art. 2.º A dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante de operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique (BM), ou por este garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984 e concretizados até à presente data, é consolidada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.º O valor correspondente a 95% da dívida a consolidar referida no artigo anterior será reembolsado em doze semestralidades, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1990 e a última em 30 de Junho de 1996.

Art. 4.º O montante correspondente a 5% da dívida referida no artigo 1.º será pago em cinco prestações anuais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1986 e a última em 31 de Dezembro de 1990.

Art. 5.º Sobre o montante consolidado previsto no artigo 1.º incidirão juros, contados a partir de 30 de Junho de 1986 até 30 de Junho de 1996 ou até à data do seu completo reembolso, calculados na base de seis meses, renovável, aplicando-se a taxa libor a seis meses em vigor às 11 h de Londres no 2.º dia útil imediatamente anterior ao início de cada novo período semestral, acrescida de uma margem que será fixada no contrato de empréstimo referido no artigo seguinte. Os juros calculados serão pagos em dólares dos Estados Unidos da América a partir de 31 de Dezembro de 1986.

Art. 6.º Entre o BM, como mutuário, e um consórcio de instituições de crédito portuguesas, como mutuante, será celebrado o necessário contrato de empréstimo para formalização de referida consolidação.

Art. 7.º O financiamento a que se reporta a presente consolidação será objecto do aval do Estado Português, sendo a respectiva comissão de 1% contabilizada como despesa de cooperação com a RPM, sem prejuízo do esforço que neste campo tem vindo a ser desenvolvido com aquele país.

Art. 8.º O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar todos os pagamentos decorrentes do contrato de empréstimo a que alude o artigo 6.º de impostos e taxas de qualquer natureza, presentes ou futuros.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Lage.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 296/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a isenção de todos os impostos e taxas que se mostrem devidos em resultado da concretização do contrato de empréstimo celebrado entre o Governo Português e o Governo da República Popular de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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