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Regulamento 901/2020, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Texto do documento

Regulamento 901/2020

Sumário: Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 11/02/2020.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 29/09/2020.

Preâmbulo

Entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos cidadãos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, para o benefício da comunidade, mas em favor de cada indivíduo que o prática, revertendo para si o potencial transformador que tais atitudes e comportamentos representam na sua valorização humana.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui às autarquias competências no domínio do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa. Hoje existem novos paradigmas no voluntariado, sendo por isso, relevante podermos definir novas orientações e medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado.

Neste sentido, este documento pretende ser orientador da atuação do Banco de Voluntariado da freguesia, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias, promovendo o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação e apoios diversos com vista ao melhor desempenho das funções do voluntário.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do CPA, sendo objeto de publicação pelo aviso 550/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento pretende orientar a intervenção do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, tendo em conta as orientações acerca desta temática, emanadas do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, bem como pela lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado previsto pela Lei 71/98 de 3 de novembro.

2 - O Banco de Voluntariado visa:

a) Criar uma estrutura devidamente organizada e de suporte a toda a intervenção voluntária, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, concertando assim os interesses das partes;

b) Divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado;

c) Apoiar continuamente as relações mútuas entre o voluntário e a autarquia que os acolhe, assim como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário, promovendo uma relação de qualidade;

d) Valorizar, promover e incentivar a prática do Voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas instituídas.

Artigo 2.º

Normas Aplicáveis

O presente regulamento baseia-se na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro com as atualizações do Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Organização e Funcionamento

1 - A organização do Banco de Voluntariado assenta em:

a) Inscrições dos voluntários por área de interesse e nas áreas de intervenção seguintes: Intervenção Social; Ambiente; Cultura; Espaço Público; Desporto; Educação; Juventude.

b) Promoção de formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias.

2 - Independentemente da área de intervenção, os voluntários podem desempenhar tarefas que não se identifiquem com as áreas de intervenção atrás enunciadas, caso existam condições e relevância para tal.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do Banco de Voluntariado é a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Rua Dr. Francisco Ribeiro de Spínola, s/n Massamá, 2745-872 Queluz.

Artigo 5.º

Princípios do Voluntário

O voluntário rege a sua atuação pelos princípios previstos no artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de novembro e, pelos seguintes:

a) Honestidade;

b) Espírito de disciplina;

c) Cumprimento das orientações definidas pelos responsáveis e programas em que se encontra inserido;

d) Espírito de equipa e cooperação;

e) Comportamento exemplar nas relações interpessoais com os colegas e com os beneficiários dos programas onde estão inseridos

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os destinatários deste regulamento são os voluntários.

2 - Designa-se concretamente voluntário, o cidadão maior de 16 anos de idade, que resida ou exerça uma atividade profissional ou educativa na freguesia de Massamá e Monte Abraão e que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito das áreas de intervenção da entidade promotora.

3 - Serão salvaguardadas e respeitadas as características de cada voluntário, nomeadamente quanto à igualdade de género, diferenças étnicas ou com deficiência física.

Artigo 7.º

Condição de Admissão

1 - Os interessados em candidatar-se a voluntários poderão fazê-lo através do preenchimento de uma ficha de inscrição, que se encontra disponível no site da internet da autarquia (www.uf-massamamabraao.pt) ou presencialmente nos balcões de atendimento.

2 - Com a ficha de inscrição devem os candidatos entregar os documentos seguintes:

a) Apresentação do documento de identificação válido, com fotografia e assinatura;

b) Apresentação do cartão com número de identificação fiscal;

c) Comprovativo de domicílio fiscal;

d) Comprovativo de frequência em estabelecimentos de ensino na freguesia caso não tenha residência;

e) Registo Criminal (para quem escolher projetos que envolvem trabalho com menores de 15 anos - ao abrigo da Lei 113/2009);

f) IBAN em documento bancário (com o nome do titular da conta)

3 - Após receção das candidaturas e realizada uma entrevista presencial dos voluntários, o processo será analisado pelo Banco de Voluntariado, sendo da responsabilidade deste, a seleção dos voluntários adequando o seu perfil às necessidades da autarquia, nos termos previstos no artigo 2.º do presente regulamento.

4 - Quando menor, o candidato a voluntário deve fazer-se acompanhar do Encarregado de Educação à entrevista de candidatura. O Encarregado de Educação do voluntário deve autorizar por escrito a atividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respetivo programa de voluntariado.

5 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, tendo em atenção nomeadamente, aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver a atividade escolhida, sendo que será dado conhecimento aos candidatos do resultado da deliberação tomada pela entidade responsável.

Artigo 8.º

Integração de Voluntários

1 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, enquanto entidade promotora do Banco de Voluntariado, assume-se também como entidade promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas.

2 - Para os devidos efeitos, será anualmente deliberada uma verba que visa a integração de voluntários na freguesia, celebrando-se através desta os seguros de acidentes pessoais.

3 - Caberá à Freguesia de Massamá e Monte Abraão, decorrente das atividades que promova, afiançar os procedimentos necessários, garantindo que as despesas que possam resultar da implementação de programas de voluntariado são devidamente assegurados pelo mesmo.

4 - Os voluntários apenas poderão iniciar as suas funções após assinatura do "Contrato de Voluntariado" e entrega do cartão de identificação com a respetiva apólice do seguro.

Artigo 9.º

Bolsa diária, Seguro de Acidentes Pessoais

1 - Pela especificidade de alguns projetos, nomeadamente pelo cariz de regularidade e/ou rigidez horária dos mesmos, poderá haver lugar a atribuição de uma bolsa diária ao voluntário.

2 - A bolsa não constitui um pagamento pelo serviço prestado, mas sim um apoio para compensar despesas com transporte e alimentação.

3 - Todos os voluntários estão cobertos por uma apólice de seguro de acidentes pessoais contratualizado pela autarquia.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;

b) Desenvolver Projetos e programas de Voluntariado;

c) Divulgar projetos e oportunidades de voluntariado;

d) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e proceder ao encaminhamento para as organizações candidatas;

e) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas atividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;

f) A União das freguesias de Massamá e Monte Abraão, disponibilizará ao voluntário sempre que se justifique, fardamento individual (t-shirt, chapéu, proteção para chuva, raquetes sinalizadoras, fitas de identificação, etc) e Equipamento/materiais necessários ao desenvolvimento das atividades.

g) Promover formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias;

h) Emitir o Cartão de Identificação de cada voluntário. Aos voluntários que se encontrem em situação de ativos à data da aprovação deste Regulamento serlhes-á assegurada a entrega imediata do Cartão de Identificação de Voluntário.

i) Avaliar os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários;

j) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;

k) Assegurar a proteção de dados pessoais e informações fornecidos ao Banco de Voluntariado.

Artigo 11.º

Direitos dos Voluntários

1 - São direitos dos voluntários:

a) Acordar com a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar;

b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;

c) Dispor de um cartão de identificação enquanto voluntário;

d) Ter acesso a programas de formação;

e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

f) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

g) Participar nas decisões que digam respeito ao seu trabalho;

h) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação;

i) Ser abrangido pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social e ter garantido o seguro de acidentes pessoais.

Artigo 12.º

Deveres dos Voluntários

1 - Constituem-se deveres dos voluntários:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;

e) Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

g) Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade da organização, em função dos domínios em que se insere;

h) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

i) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

j) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

k) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

l) Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;

m) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

n) Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

o) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade;

p) Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.

Artigo 13.º

Reconhecimento dos Voluntários inscritos no Banco de Voluntariado

Será promovido, com caráter anual, um evento de reconhecimento ao voluntariado promovido pela entidade promotora.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a instituição e/ou Banco de Voluntariado, com a maior antecedência que lhe seja possível.

2 - Banco de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

3 - Após três faltas injustificadas, o Banco de Voluntariado reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Artigo 15.º

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, ou do Vogal competente em razão da matéria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais, revogando-se, desta forma toda, a regulamentação anterior.

2 de outubro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

313610895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4284279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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