Decreto-Lei 289/87
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, procedeu a alguns ajustamentos no regime da carreira de enfermagem.
Considerando que as designações das categorias e os correspondentes graus, assim como a estrutura da carreira, não foram objecto de alterações, apresentando-se apenas revalorizadas as respectivas letras de vencimento;
Considerando que da aplicação do Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, como preceitua o n.º 3 do seu artigo 6.º, não deverá resultar qualquer alteração do número de lugares existentes nos quadros ou mapas de pessoal nas diversas categorias da carreira;
Apresentando-se injustificado, por moroso e com elevada carga administrativa, o processo tendente à aprovação e publicação de portarias para actualização dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde é aplicável a carreira de enfermagem consideram-se automaticamente actualizados para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.