de 16 de outubro
Sumário: Primeira alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
O Programa Nacional de Reformas 2016-2023 preconiza a aposta numa escola inclusiva de 2.ª geração, que responda às necessidades e potencialidades de todos os alunos, assegurando uma efetiva igualdade de oportunidades, através de aprendizagens de qualidade para todos, com vista ao sucesso educativo.
A aposta do Governo numa escola inclusiva e na promoção do sucesso escolar implica um trabalho contínuo de elevação dos padrões de qualidade, assumindo o pessoal não docente das escolas um papel essencial para o cumprimento desse objetivo.
Com este propósito, procede-se à alteração da Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, que determina o aumento do fator de ponderação dos alunos abrangidos por determinadas medidas no âmbito da educação inclusiva e a revisão dos critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência, através da alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico e do ratio por conjunto de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Assim, ao abrigo do artigo 243.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro
Os artigos 3.º, 7.º e 8.º da Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
e) [...]
f) [...]
g) O Centro de Apoio à Aprendizagem acolher a valência de ensino estruturado, no âmbito da educação inclusiva;
h) O Centro de Apoio à Aprendizagem acolher a valência de apoio especializado, no âmbito da educação inclusiva.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 18 a 36 alunos, acrescendo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:
i) Um assistente operacional por cada conjunto de 90 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 630;
ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for maior que 630 e menor ou igual a 1000;
iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos, se o número de alunos for maior que 1000 e menor ou igual a 1320;
iv) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560;
v) Um assistente operacional por cada conjunto de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560;
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
e) [...]
f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;
g) [...]
h) Dois assistentes operacionais se o Centro de Apoio à Aprendizagem acolher a valência de ensino estruturado, acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;
i) Dois assistentes operacionais se o Centro de Apoio à Aprendizagem acolher a valência de apoio especializado, acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
Recursos específicos para apoio à educação inclusiva
1 - Os alunos com mobilidade reduzida e com limitações acentuadas ao nível da autonomia pessoal que impliquem a mobilização de recursos específicos, devidamente fundamentados pelas respetivas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, salvo os apoiados pelo Centro de Apoio à Aprendizagem no âmbito das valências de apoio especializado e de ensino estruturado, são contabilizados em 2,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.
2 - Na educação pré-escolar, as necessidades de suporte adicional para a mobilização de cuidados específicos de saúde e para promover os níveis de participação nos diferentes contextos de aprendizagem são analisadas, casuisticamente, no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 16 de outubro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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