de 30 de março
Sumário: Segunda alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, assenta num conjunto de ambiciosas políticas de resposta à crise, nomeadamente, ao nível da capacitação e modernização da escola pública, de modo a fazer face às consequências da pandemia da doença COVID-19.
A aposta do Governo na capacitação e modernização da escola pública implica um trabalho contínuo de elevação dos padrões de qualidade, assumindo o pessoal de apoio educativo das escolas um papel essencial para o cumprimento desse objetivo.
Com este propósito, procede-se à segunda alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, com vista à contratação, por tempo indeterminado, de pessoal não docente, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.
Assim, tendo em vista aproveitar as oportunidades da sociedade digital, bem como o programa de digitalização para as escolas e de modo a promover a inovação e a transição digital das escolas, procede-se ao reforço da dotação de assistentes técnicos com a atribuição de mais um assistente técnico por agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA).
Por outro lado, com o intuito de garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância, procede-se ainda ao reforço do ratio de assistentes operacionais, com a atribuição de um assistente operacional para as escolas de referência no domínio da visão e para a educação bilingue, bem como para os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em que para a prática da disciplina de Educação Física seja necessária a utilização de pavilhão gimnodesportivo e/ou instalações desportivas fora daqueles estabelecimentos.
Adicionalmente, procede-se à alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico, sendo ainda clarificada a inclusão do conjunto de alunos em número inferior a 15, para efeitos de cálculo do ratio dos assistentes operacionais da escola sede.
Para além disso, nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram territórios educativos de intervenção prioritária acrescem dois assistentes operacionais na escola sede.
Por último, as residências escolares passam a integrar os critérios que determinam a fixação da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os AE/ENA, estabelecendo-se o ratio de cinco assistentes operacionais afetos à gestão e funcionamento de cada residência, a que acresce um assistente operacional por cada trinta alunos residentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do artigo 262.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro
Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria 245-A/2020, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os territórios educativos de intervenção prioritária;
j) As residências escolares.
Artigo 6.º
[...]
...
a) Seis assistentes técnicos, incluindo o coordenador técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar integrado em carreira subsistente, para um número de alunos menor ou igual a 300;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 15 a 30 alunos, acrescendo:
a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 44;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) 17,5 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno.
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As escolas de referência no domínio da visão e as escolas de referência para a educação bilingue têm um acréscimo de um assistente operacional por cada uma destas respostas educativas;
f) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com utilização de pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas, para a prática da disciplina de Educação Física, fora daqueles estabelecimentos, acresce um assistente operacional.
6 - ...
7 - Os alunos não considerados nos termos do corpo do n.º 2, por serem em número inferior a 15, são contabilizados para efeitos de cálculo do ratio dos assistentes operacionais da escola sede.
8 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram territórios educativos de intervenção prioritária acrescem dois assistentes operacionais na escola sede.
9 - Nas residências escolares o ratio de assistentes operacionais é de cinco assistentes operacionais por cada residência, a que acresce um assistente operacional por cada trinta alunos residentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de março de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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