Portaria 591/82
de 16 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e pelo artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 365/72, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que o corpo do n.º 2.º da Portaria 734/80, de 26 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, IX, IXb e c, Xa e b, XI e XII do CIEM, desde que munidas de certificado de navegabilidade, emitido após se ter verificado que:
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Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.