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Regulamento 886/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 886/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros de Penafiel.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 07 de setembro de 2020, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 25 de setembro de 2020, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração/atualização ao artigo 4.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Penafiel, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros de Penafiel

Considerando que:

A melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro é um dos objetivos previstos no Programa do XXI Governo Constitucional;

Este objetivo nacional, de acordo com o preambulo do Decreto-Lei 64/2019, de 2019-05-16, passa necessariamente pela valorização das associações e os corpos de bombeiros voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro em Portugal;

Ainda de acordo com o referido no citado diploma legal, que consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários (procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional), de entre as várias medidas para concretização do desiderato mencionado no primeiro considerando"[...] releva especialmente o reforço dos incentivos ao voluntariado, apoiando, promovendo e dignificando o voluntariado e a função social do bombeiro."

Considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º n.º 2 al. j), 25.º n.º 1 g) e 33.º n.º 1 k) e u), todos do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Direitos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

i) [...]

ii) [...]

j) Os benefícios de refeições gratuitas para os seus filhos ou netos frequentam os jardins de infância ou escolas do primeiro ciclo do ensino básico do concelho sob gestão do Município.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

8 - [...]

9 - Para usufruírem dos benefícios descritos na alínea j) do n.º 1, os beneficiários deverão apresentar os seus pedidos, preferencialmente de 14 de julho a 15 de agosto, junto das respetivas Corporações de Bombeiros, instruídos com declaração do comandante confirmando os dados do requerente.

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Penafiel

Nota Justificativa

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.

A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.

Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.

Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.

b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.

c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;

e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamento e dedicação;

f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;

g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.

h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.

i) Atribuir um apoio anual, nas seguintes condições:

i) Aos bombeiros que paguem IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis), relativo a prédio urbano que constitua habitação própria e permanente do beneficiário, desde que não exceda 150 (euro) (cento e cinquenta euros);

ii) Aos bombeiros que residam em imóvel arrendado, no valor de 150 (euro) (cento e cinquenta euros);

j) Os benefícios de refeições gratuitas para os seus filhos ou netos frequentam os jardins de infância ou escolas do primeiro ciclo do ensino básico do concelho sob gestão do Município.

2 - Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:

a) Morte ou invalidez permanente - 87.330,00(euro);

b) Despesas de tratamento e transporte - 8.520,00(euro);

c) Incapacidade temporária e absoluta - 46.86(euro)/dia.

3 - O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.

4 - As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades: Medalha municipal de Coragem e Abnegação; Medalha municipal de Serviços Distintos; Medalha municipal de dedicação pública;

5 - As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.

6 - O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do n.º 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.

7 - Para usufruírem dos benefícios descritos na alínea i), do n.º 1, os beneficiários deverão apresentar os seus pedidos, durante o mês de junho, junto das respetivas Corporações de Bombeiros, instruídos com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

a) Nos casos previstos no ponto i.:

Documento comprovativo do pagamento do IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis), onde conste como sujeito passivo o requerente;

Atestado de residência no prédio urbano sobre o qual incide o IMI, passado pela respetiva Junta de Freguesia;

IBAN do requerente.

b) Nos casos previstos no ponto i.i.:

Cópia do contrato de arrendamento;

Recibos comprovativos do pagamento pontual e integral das rendas devidas, respeitantes ao período de 12 meses que antecede o pedido;

Atestado de residência passado pela respetiva Junta de Freguesia, que comprove que o imóvel objeto do contrato de arrendamento constitui habitação própria e permanente do beneficiário;

IBAN do requerente.

8 - A atribuição dos benefícios descritos na alínea i), do n.º 1, é feita diretamente para a conta bancária do bombeiro requerente, encontrando o seu fundamento legal no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e estando esta atribuição dependente da apresentação dos pedidos e documentos que os instruam de acordo com o exigido no número anterior.

9 - Para usufruírem dos benefícios descritos na alínea j) do n.º 1, os beneficiários deverão apresentar os seus pedidos, preferencialmente de 14 de julho a 15 de agosto, junto das respetivas Corporações de Bombeiros, instruídos com declaração do comandante confirmando os dados do requerente.

Artigo 5.º

Regalias

1 - O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.

2 - Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 (euro)/mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

3 - Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.

4 - Beneficiar de um seguro de saúde individual.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Penafiel", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 7.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.

28 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

313604836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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