Sumário: Define medidas tendentes a assegurar o alojamento dos estudantes deslocados e bolseiros em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local.
Considerando que:
O Governo, desde cedo, assumiu que a estratégia de desconfinamento do País, no contexto da pandemia da doença COVID-19, seria faseada e que as medidas concretas seriam adotadas em conformidade com a realidade que os resultados epidemiológicos fossem demonstrando e as recomendações de saúde fossem considerando aconselhável;
Em virtude das orientações da Direção-Geral de Saúde, especificamente aplicáveis às residências de estudantes do ensino superior, se verificou uma redução substancial do número de camas disponíveis em tais residências para alojar estudantes deslocados;
Para fazer face à redução substancial do número de camas disponíveis nas residências, foram promovidas pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior várias reuniões com associações representativas de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, no sentido de avaliar a disponibilidade dos respetivos associados para oferecer alojamento a estudantes deslocados, ao abrigo de protocolos a celebrar com as associações;
Uma das condições estabelecidas pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior para a adesão aos protocolos relativos ao alojamento de estudantes é assegurar o respetivo alojamento durante todo o ano letivo de 2020-2021, considerando-se como padrão a frequência do ensino superior entre outubro de 2020 e julho de 2021;
Na sequência das reuniões tidas com a área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, as associações comunicaram que o interesse dos respetivos associados em oferecer serviços de alojamento de estudantes deslocados, ao abrigo dos protocolos a celebrar, dependeria em grande medida da possibilidade de se consignar uma parte do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local ao alojamento desses estudantes, permanecendo a outra parte afeta ao alojamento de turistas;
As circunstâncias decorrentes da pandemia da doença COVID-19 justificam que, a título excecional e temporário, se admita a possibilidade de os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local celebrarem contratos de prestação de serviço de alojamento com estudantes deslocados no ano letivo de 2020-2021 bem como a faculdade de consignar uma parte ou a totalidade do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local para o alojamento de estudantes:
Assim:
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado do Turismo, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, determinam o seguinte:
1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local podem, no período correspondente ao ano letivo de 2020-2021, alojar estudantes deslocados, nos termos previstos nos protocolos que, para o efeito, sejam promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes ao abrigo dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior devem comunicar previamente tal intenção, via Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET) e Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - Fica ao critério das entidades exploradoras dos estabelecimentos a alocação ao alojamento de estudantes, de uma parte, ou do todo, dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios dos estabelecimentos.
4 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes deslocados são obrigados a cumprir as regras sanitárias, fixadas pela Direção-Geral da Saúde.
5 - A fiscalização do cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde para este tipo de estabelecimentos deve implicar todos os outorgantes dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
29 de setembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 30 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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