Sumário: Artigos em vigor do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso, após aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos.
Artigos em vigor do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso, após aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para os devidos efeitos legais, que pela assembleia municipal de Santo Tirso, em sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2019 (item 6 da respetiva ata), foi aprovado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de fevereiro de 2019, através do Edital 260/2019.
Nessa sequência, foi revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de junho de 1999 e alterado em Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2006, à exceção dos artigos que a seguir se publicam, os quais se mantêm em vigor.
24 de setembro de 2020. - O Presidente, Alberto Manuel Martins da Costa.
Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso
Capítulo I
Disposições Gerais
(Revogado.)
Capítulo II
Tipos de resíduos
Artigo 5.º
Categorias de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Artigo 6.º
Resíduos especiais e perigosos
São considerados resíduos sólidos urbano e/ou perigosos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os resíduos de fossas séticas de águas residuais domésticas.
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Os veículos abandonados (código CER 200305).
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
Capítulo III
Deposição de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Capítulo IV
Recolha de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Capítulo V
Recolha, transporte, tratamento e/ou eliminação de resíduos perigosos e especiais
Artigo 24.º
Responsabilidade
(Revogado.)
Artigo 25.º
Recolha especial
(Revogado.)
Artigo 26.º
Estabelecimentos industriais
(Revogado.)
Artigo 27.º
Resíduos de fossas séticas
Só será permitida a recolha, transporte e/ou eliminação dos resíduos de fossas séticas de águas residuais domésticas, desde que efetuados pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente acreditadas pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Veículos abandonados
1 - É proibido abandonar, nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, viaturas automóveis, em estado degrado, impossibilitadas de circular com segurança e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza desses mesmos locais.
2 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas para locais apropriados, pelos serviços camarários, a expensas dos respetivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código da Estrada.
Artigo 29.º
Resíduos inertes da construção civil
(Revogado.)
Artigo 30.º
Outros Resíduos
(Revogado.)
Capítulo VI
Limpeza da Via Pública
Artigo 31.º
Utilização de papeleiras
1 - Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros, deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos.
2 - É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhe propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente, sacos de lixos que devam ser depositados em contentores apropriados.
Artigo 32.º
Proibições
São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:
1 - Atirar resíduos para o chão, designadamente, detritos alimentares.
2 - Escarrar, defecar e urinar.
3 - Lançar nas vias e outros espaços públicos, resíduos, águas poluídas, óleos, tintas e outros resíduos líquidos ou sólidos.
4 - Limpar, lavar ou lubrificar e pintar veículos nas vias e espaços públicos.
5 - Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
6 - Acender fogueiras nos espaços públicos.
7 - Lançar das janelas, sacadas ou varandas dos edifícios ou viaturas, sacos de lixo ou outros objetos, ainda que com a intenção de que sejam recolhidos pelos serviços municipais de limpeza.
Artigo 33.º
Proibições especiais
É proibido entre as 8 e as 21 horas:
a) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objetos semelhantes.
b) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a escorrerem, para a via pública, as águas sobrantes.
c) Lavar as varandas ou sacadas, de forma a escorrerem, para a via pública, as águas de lavagem.
Artigo 34.º
Dejetos de animais
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos seus dejetos, nas vias públicas ou outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
1 - Estes resíduos devem ser devidamente acondicionados de forma hermética.
2 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras e contentores da recolha coletiva.
Capítulo VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e estaleiros de obras
Artigo 35.º
Estabelecimentos comerciais
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de implantação, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas definidas no n.º 1 devem ser depositados no contentor atribuído ao estabelecimento comercial.
Artigo 36.º
Estaleiros de obras
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulho e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente de acesso, canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
Capítulo VIII
Higiene e Limpeza das áreas envolventes às habitações
Artigo 37.º
Proibições
Nos pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações utilizadas, singular ou coletivamente, pelos moradores, é proibido:
a) Lançar ou deixar escorrer águas residuais ou líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras imundices.
b) Depositar quaisquer resíduos em condições de prejudicar a saúde pública.
c) Manter instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade e em desobediência às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 37.º-A
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, vedados ou não, inseridos em áreas urbanas confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à limpeza e remoção, para local adequado, do lixo, bem como silvas, mato e outra vegetação arbustiva similar numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Capítulo IX
Tratamento e/ou eliminação dos resíduos sólidos
Artigo 38.º
Locais e processos
(Revogado.)
Artigo 39.º
Locais clandestinos de eliminação de resíduos
1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
2 - Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder a sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal efetuar as referidas operações a expensas dos infratores.
Capítulo X
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 40.º
Competência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe aos serviços camarários competentes.
SECÇÃO II
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 41.º
Aplicação genérica
O regime processual geral das contraordenações, regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo DL n.º 356/89, de 17 de outubro e pelo DL n.º 244/95, de 14 de setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente regulamento.
Artigo 42.º
Negligência
A negligência é punível.
Artigo 43.º
Coimas
1 - Constituem em contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
1.1 - (Revogado.)
1.2 - (Revogado.)
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
1.5 - (Revogado.)
1.6 - (Revogado.)
1.7 - (Revogado.)
1.8 - (Revogado.)
1.9 - (Revogado.)
1.10 - (Revogado.)
1.11 - (Revogado.)
1.12 - (Revogado.)
1.13 - (Revogado.)
1.14 - (Revogado.)
1.15 - (Revogado.)
1.16 - (Revogado.)
1.17 - (Revogado.)
1.18 - (Revogado.)
1.19 - A utilização indevida das papeleiras.
1.20 - As infrações ao disposto no art. 32.º
1.21 - As infrações ao disposto no art. 33.º
1.22 - As infrações ao disposto no art. 34.º
1.23 - As infrações ao disposto no art. 35.º
1.24 - As infrações ao disposto no art. 36.º
1.25 - As infrações ao disposto no art. 37.º
1.26 - (Revogado.)
1.27 - A infração ao disposto no art. 37.º-A
2 - (Revogado.)
3 - As contraordenações previstas nos n.os 1.2, 1.14, 1.23 e 1.24 são puníveis com coima graduada de 99,78 (euro) até ao máximo de 997,60 (euro).
4 - As contraordenações previstas nos n.os 1.3, 1.5, 1.8, 1.9, 1.10, 1.19, 1.21 e 1.22 são puníveis com coima graduada de 24,94 (euro) a 249,40 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 374,10 (euro), no caso de pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nos n.os 1.6, 1.7, 1.13, 1.15 e 1.16 são puníveis com coima graduada de 49,88 (euro) a 498,80 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 2.493,99 (euro), no caso de pessoas coletivas.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - As infrações previstas nos n.os 1.20 e 1.25 são puníveis com coima graduada de 24,94 (euro) a 374,10 (euro).
11 - A infração prevista no n.º 1.27 é punível com coima de 140 (euro) a 3.735 (euro) no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 44.891 (euro) no caso de pessoas coletivas.
Artigo 44.º
Competência
É da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
Capítulo XI
Tarifário
(Revogado.)
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 46.º
Revogação
São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 10 dias após a sua publicação.
313590118