Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor.
Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 13 de junho de 2020, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do edital 586/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2020.
29 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Hugo Luís Pereira Hilário.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor
Nota Justificativa
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da lei das Autarquias Locais;
Considerando a relevância para a delimitação e definição das formas concretas através das quais os Municípios podem exercer as suas atribuições e competências, interessando assinalar que a organização do Estado Português consagra o principio da autonomia das Autarquias, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios e, ainda, por um poder regulamentar próprio, n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, realçando-se, a este respeito, a capacidade dos Municípios para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial do concelho de Ponte de Sor, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretendendo-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.
Considerando que as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e sem prejuízo de publicitação na Internet, no sítio institucional, visando posterior apreciação de contributos, sugestões e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal e posteriormente à Assembleia Municipal para aprovação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosos de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e norma habilitante
1 - O disposto neste Regulamento abrange:
a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 53/2014, de 08 de abril;
b) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de postos de trabalho;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;
d) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatuários da coletividade.
2 - O presente Regulamento tem por normais habilitantes a Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.
Artigo 3.º
Natureza das isenções
As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;
b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
c) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
d) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;
e) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município de Ponte de Sor.
Artigo 5.º
Fiscalização
Caso a Câmara Municipal de Ponte de Sor (CMPS) venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções
Artigo 6.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU) ou do regime excecional do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 7.º
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram o seguinte critério:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros.
Artigo 8.º
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;
c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
Artigo 9.º
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares, sem fins lucrativos, podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 11.º do presente Regulamento.
3 - Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
4 - As isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMPS.
5 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte do Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento (DAFD) da CMPS à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 11.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e da certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) da CMPS;
b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte do DPGU da CMPS, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Para as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
d) Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte da CMPS da situação contributiva e tributária da Associação, e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.
Artigo 12.º
Instrução e apreciação do pedido de isenção
1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU).
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Ação Social (DAS).
3 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos ao Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento (DAFD) para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 13.º
Elementos complementares
A CMPS poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 14.º
Direito à audição
No caso da tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI), enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação o Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento (DAFD) da CMPS comunica à Autoridade Tributária (AT), dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 16.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias serão ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 17.º
Monitorização do benefício concedido
1 - À CMPS reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.
2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela câmara municipal.
Artigo 18.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, o Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento (DAFD) elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela CMPS, com observância da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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