Sumário: Manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde.
Considerando o Acordo Tripartido celebrado entre a República de Cabo Verde, como mutuária, a República Portuguesa, como garante, e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., como mutuante, relativo à linha de crédito concessional, no montante de 200 milhões de euros, assinado em 29 de janeiro de 2010 e aditado em 27 de novembro de 2015, no âmbito do financiamento de projetos de habitação social em Cabo Verde («Linha de Crédito da Habitação Social»);
Considerando que, em resposta aos efeitos da pandemia COVID-19, foi aprovada, pelos países do G20 e do Clube de Paris, a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida (DSSI) para os países elegíveis que assim o requeiram, com o objetivo de ultrapassar os constrangimentos económicos, sociais e sanitários, derivados daquela pandemia;
Considerando que os restantes países credores e credores privados foram convidados a participar na DSSI, em termos comparáveis e de acordo com as leis e procedimentos nacionais;
Considerando que a República de Cabo Verde, no âmbito da DSSI, solicitou à Caixa Geral de Depósitos a suspensão, até ao final de 2020, do pagamento do serviço de dívida da Linha de Crédito da Habitação Social;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos aprovou o pedido de suspensão do serviço da dívida apresentado pela República de Cabo Verde para a prestação de juros com vencimento em 2 de setembro de 2020, em termos comparáveis com os da DSSI;
Considerando que o Governo Português concedeu uma moratória aos pagamentos vincendos de capital e de juros até 31 de dezembro de 2020 relativos aos empréstimos diretos concedidos à República de Cabo Verde;
Considerando que Cabo Verde continua a ser um país prioritário das políticas externas, de internacionalização e de cooperação nacional no âmbito da aposta do atual Governo Português na Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
Considerando o 2.º Aditamento ao Acordo Tripartido a celebrar entre as partes;
Autorizo, nos termos do disposto na Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e de juros da República de Cabo Verde decorrentes da suspensão do pagamento de juros com vencimento em 2 de setembro de 2020.
30 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
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