Portaria 357/92
de 22 de Abril
O Decreto-Lei 237/91, de 2 de Julho, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG), prevê a fixação do limite do valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos, por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 237/91, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 70 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.
2.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens e serviços a adquirir por força do contrato.
3.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos do limite referido no n.º 1.º
4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, adopta-se o conceito de fundos próprios que consta do aviso do Banco de Portugal n.º 9/90, de 5 de Julho.
5.º As situações de desconformidade que resultem do disposto da presente portaria deverão ser regularizadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua publicação.
6.º É revogada a Portaria 234-A/89, de 28 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 1 de Abril de 1992.
O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.