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Regulamento 848/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19

Texto do documento

Regulamento 848/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19.

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 19 de junho de 2020, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

25 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19

Nota Justificativa

Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou, a 18 de março, o estado de emergência.

Em execução da declaração do estado de emergência, o Governo aprovou o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do qual constou um conjunto de medidas com o objetivo de conter a transmissão da doença e, bem assim, proteger os cidadãos e garantir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e das cadeias de abastecimento de bens essenciais, regulando o funcionamento das empresas e a circulação de pessoas num contexto de calamidade pública.

A adoção destas medidas pelo Governo teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

À cessação do declarado Estado de Emergência sucedeu a declaração da Situação de Calamidade em todo o território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, depois revogada e substituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.

Na sequência da declaração do estado de calamidade foi publicado o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, nos termos do qual foram alteradas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, as quais tiveram impacto direto ao nível da economia e das relações de trabalho.

A situação causada pelo novo coronavírus veio afetar diversos países, de uma forma sem precedentes, e a criar desafios significativos do ponto de vista da economia. Em Portugal, e em particular nos Açores, a propagação do vírus na comunidade originou uma crise sanitária cujos impactos se alastraram à dimensão económica. A situação atual é equiparada a um contexto bélico, devido às repercussões simultâneas no lado da procura e no lado da oferta. As medidas de combate à propagação do vírus, centradas no isolamento social, contribuíram, do lado da procura, para alteração dos hábitos e padrões de consumo da população. Paralelamente, as restrições ao exercício de certas atividades económicas, definidas por motivos de saúde pública, determinam, do lado da oferta, mudanças significativas na quantidade e na variedade de bens e serviços à disposição dos residentes em Portugal.

As dificuldades de escoamento dos produtos de valor acrescentado, entre outros produtos regionais, cujo consumo decaiu, são objeto de preocupação das entidades políticas.

A situação no que respeita ao impacto, direto e indireto, do encerramento de parte significativa dos estabelecimentos de alojamento, restauração, hotelaria, provocou sérios prejuízos destes setores da economia, sendo necessário criar mecanismos de recuperação, de forma célere, por forma a mitigar os prejuízos causados pelo encerramento. Sem esquecer o setor imobiliário, que já provou ser um dos primeiros setores capazes de se reerguer após uma crise e, com ele, espera-se um efeito positivo nos demais setores de atividade. Estendendo-se ao turismo, comércio, indústria, construção e muitos outros, até à total recuperação da economia e do emprego.

Deste modo, relançar a economia e o emprego está na ordem do dia nos Açores e em particular na Ribeira Grande. Mas no contexto de retoma da normalidade, com esperança no futuro, a economia da Ribeira Grande necessita de apoios de diversa índole, por forma a ultrapassar a grave crise em que se encontra, causada pela pandemia.

Para corresponder aos objetivos propostos, cria-se um sistema de apoios ao relançamento da economia e emprego na Ribeira Grande, que agora se trata de regulamentar através de programas concretos e mais abrangentes, de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro (LFL), em especial o disposto no artigo 3.º, 14.º e seguintes, conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou o regime excecional para promover a capacidade de resposta no âmbito da pandemia da doença COVID-19, durante a vigência da presente lei.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do "Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19" em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Na sequência do supra considerado, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d), f), g), i), l), m) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 12 de setembro de 2020 e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 24 de setembro de 2020 aprovam o presente "Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19."

Projeto de Regulamento Municipal de Relançamento da Economia

e do Investimento - Pós-COVID-19

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão de apoios, de caráter extraordinário, não reembolsáveis, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial, constituindo um incentivo para apoio à normalização da atividade das empresas sediadas no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Objeto de aplicação

Constituem áreas de interesse público, para efeitos do presente Regulamento, e que poderão no seu âmbito ser apoiadas pelo Município:

a) Economia e emprego;

b) Promoção do desenvolvimento;

c) Reabilitação Urbana.

Artigo 3.º

Destinatários

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados candidatos quem se encontra numa das seguintes situações:

a) Contribui para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribui para a diversificação do tecido comercial local;

c) Empresários em nome individual e empresas, que tenham sido encerrados, por força da lei ou de ato administrativo, proveniente da situação epidemiológica COVID-19;

d) Empresários em nome individual e empresas, que tenham tido uma redução de faturação igual ou superior a 50 % no conjunto dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, comparativamente ao período homólogo dos meses de março, abril, maio e junho de 2019, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, considerando três meses.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso e condições de atribuição

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção, ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) 47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

b) 47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

c) 478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

d) 479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, podem ser promotores das atividades:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos.

4 - Os candidatos aos apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento devem, comprovadamente, ter a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município da Ribeira Grande.

5 - O volume de negócios, das últimas contas aprovadas do candidato, não pode ter excedido o valor de 100.000,00(euro) (cem mil euros), tendo tido atividade no ano de 2019, durante pelo menos oito meses consecutivos, e mantido atividade em 2020.

Artigo 5.º

Apoios

1 - São constituídas as seguintes tipologias de apoios:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio à instalação de atividade;

c) Apoio à habitação;

d) Apoio à promoção.

2 - Os apoios, a conceder no âmbito do presente Regulamento, que revistam a forma de um apoio financeiro, são concedidos numa única tranche, revestindo a forma de subsídio a fundo perdido.

3 - O valor do apoio financeiro é calculado, por trabalhador inscrito na Segurança Social, de acordo com o número total de funcionários, da seguinte forma:

a) Quando o número total de funcionários da empresa for 1, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 1;

b) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 2 e 5, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 2;

c) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 6 e 10, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 4;

d) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 11 e 15, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 6;

e) Quando o número total de funcionários da empresa for igual ou superior a 16, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 10.

4 - O valor a atribuir, calculado nos termos do número anterior, é de 660(euro) (seiscentos e sessenta euros). por trabalhador.

5 - O valor do apoio é efetuado, mediante transferência bancária para o IBAN facultado pelo candidato.

6 - O apoio à instalação de atividade a conceder será atribuído para a fixação de um espaço físico para o exercício da sua atividade em centro empresarial, permitindo aos seus utilizadores acederem a serviços, recursos e informação partilhada.

7 - O montante máximo, referente ao número anterior, corresponde a 1.5 do valor do IAS de 2020.

8 - O apoio à habitação corresponde à isenção do pagamento de IMI, pelo período máximo de 3 anos.

9 - O apoio referente ao número anterior é destinado aos detentores de alojamento local, no concelho da Ribeira Grande, e que tenham comprovadamente aderido ao programa criado pelo Governo Regional, denominado "+ Habitação" que tem como finalidade a conversão de alojamentos locais para arrendamento de longa duração.

10 - O apoio à promoção consiste no pagamento de até 85 % do valor, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros) gastos com:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas a fundos comunitários;

b) Ações materiais de promoção e marketing, quando relacionados com:

i) Participação em feiras de âmbito nacional ou internacional;

ii) Planos de promoção e desenvolvimento de novos produtos;

iii) Desenvolvimento de página ou plataforma informática de divulgação de empresa ou produto.

11 - Os tipos de apoio concedidos no presente artigo não podem ser atribuídos de forma cumulativa.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Os candidatos deverão preencher um formulário de candidatura, acompanhado dos documentos obrigatórios para a sua admissão, remetendo-os para os serviços do Município da Ribeira Grande.

2 - O pedido de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento, ou documentos de onde conste elementos suficientes para apreciação da respetiva situação económico-financeira;

b) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

c) Indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados, ou a formular, a outras pessoas individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido, ou a receber.

3 - Como meios de prova do cumprimento dos requisitos de acesso, deve o candidato, obrigatoriamente, juntar os seguintes documentos:

a) A demonstração da condição de encerramento atividade, efetuada mediante declaração sob compromisso de honra do requerente, e/ou notificação do ato administrativo que determinou o encerramento, no caso do candidato não se encontrar no regime de contabilidade organizada;

b) A demonstração da condição de valor máximo do último volume de negócios exigida, é efetuada mediante declaração sob compromisso de honra a subscrever pelo requerente, no caso do candidato não se encontrar no regime de contabilidade organizada, ou, no caso de ter contabilidade organizada, mediante declaração do respetivo contabilista, inscrito na competente ordem profissional, num ou noutro caso, as declarações devem ser acompanhadas de balancete das contas, devidamente emitido por software informático certificado.

4 - Ao Município reserva-se o direito de solicitar aos candidatos dos pedidos de apoio documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução, seguimento e decisão do processo concreto.

5 - Os candidatos que pretendam apresentar candidatura ao abrigo do apoio à instalação deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) O candidato deverá fazer referência a que ramo de atividade está inserido;

b) Apresentar o contrato de arrendamento com um Centro Empresarial sediado no concelho da Ribeira Grande.

6 - O período de candidaturas será fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e publicitado nos termos legais.

Artigo 7.º

Apreciação

1 - O Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, fará a apreciação dos pedidos de apoio, em colaboração com a Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, sobre a observância das regras contabilísticas.

2 - Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, quer através de entrevistas e vistorias, quer de recolha de informações junto de serviços e entidades.

3 - Poderão ser constituídas regras específicas de orientação para a apreciação dos pareceres a emitir, relativos aos processos de candidaturas de determinada área de interesse público.

Artigo 8.º

Falsas declarações

As falsas declarações e o incumprimento de quaisquer obrigações por parte do candidato, implicam a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância atribuída pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

313596745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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