Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista.
Alteração ao Regulamento 360/2012 - Regulamento da Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento 496/2016
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 19 de setembro de 2020, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento 360/2012 - Regulamento da Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento 496/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, submetido pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, n.os 1 e 2, pontos I, II e III (apenas título) e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento 496/2016, passam a ter a seguinte redação:
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.
A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.
Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.
Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.
Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros, que passa, para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame".
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, de acordo com este regulamento, podendo ainda demonstrar capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, apenas no caso de só terem o bacharelato, e não o curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do Estatuto da Ordem, o qual, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:
1 - Exame formal, ou;
2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
Obtida a aprovação no exame numa destas duas variantes, o candidato é avaliado segundo as demais regras estabelecidas neste regulamento, pois que, o exame não visa a obtenção do título de especialista, antes tendo como objetivo avaliar se o candidato reúne as demais condições estabelecidas neste regulamento para a obtenção do mesmo título.
Acresce ainda que, a Ordem dos Engenheiros Técnicos criou um simulador que em função dos dados introduzidos pelo candidato permitirá aferir se o candidato reúne as condições necessárias para obter o título de Engenheiro Técnico Especialista, poderá ser consultado em www.oet.pt e que se aconselha a sua visualização antes do preenchimento do Requerimento.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.
São tidos em consideração, os seguintes fatores:
a) A formação académica obtida;
b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;
c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;
d) Originalidade e autonomia de realização;
e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;
f) Fatores de valorização adicional;
g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.
2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram-se os seguintes tópicos de análise:
I - Componente Académica (CA):
I.1 - ...
Bacharelato, - 2;
Licenciatura (Dec. Lei 74/2006), - 2;
Bacharelato + Pós-Graduação académica, - 5;
Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) + Pós-Graduação académica, - 5;
Bacharelato + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (DL 74/2006) + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos), - 6;
Mestrado (Dec. Lei 74/2006) - 6;
Mestrado (7 anos), - 7;
Doutoramento - 8.
I.2 - ...
Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.
...:
...
II - Componente Profissional (CP):
II.1 - Grau de responsabilidade mais elevado das funções desempenhadas na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):
...
...
...
II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):
De 10 a 15 anos - 6;
Superior a 15 anos - 8
II.3 - Relevância Técnica das funções desempenhadas e dos atos praticados na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):
...
...
...
...
...
II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):
Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.
...
...
III - Componente Técnico-Científica (CTC):
III.1 - Trabalhos técnicos e científicos publicados em outras publicações ...
III.2 - ...
III.3 - Apresentação de comunicações (CCA):
Uma apresentação ou comunicação - 1;
Duas apresentações ou comunicações - 2;
Três apresentações ou comunicações - 3;
Quatro apresentações ou comunicações - 4;
Mais do que quatro apresentações ou comunicações ou publicação de livro técnico - 5.
III.4 - ...
III.5 - Participação em ações de formação ou em encontros/conferências (PAF)
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Classificação Final da Componente Técnico e Científica:
...
CTC = (TTC + ANA + CCA+ FOR + PAF)/3,375
IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):
O júri deverá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato.
V - Avaliação final e atribuição do título de Especialista (AF):
a) O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:
CF = (30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *CTC)/8 * 0,90 + REL
B - Tramitação do Processo
1 - O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato (anexo I) e do seu currículo profissional devidamente comprovado, assinalando qual a modalidade de avaliação pretendida, de acordo com o estabelecido por este Regulamento.
2 - ...
3 - No caso de apreciação curricular documentada:
a) Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;
b) O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a decisão sobre a atribuição do título;
c) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.
4 - No caso do recurso a exame, este pode revestir as modalidades de exame formal ou discussão curricular.
O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.
Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
No caso de exame será observado o seguinte:
a) O resultado da avaliação deste processo é expresso pela menção de aprovado/não aprovado;
b) O Júri é constituído por um Vice-Presidente da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo Nacional, por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão e por uma personalidade detentora de público e reconhecido mérito na área em que é requerido o título, podendo ser um engenheiro técnico que não desempenhe cargos em qualquer órgão estatutário da OET ou uma individualidade externa à Ordem.
c) A marcação da data para o Exame Formal deverá ocorrer até um prazo máximo de noventa dias após a entrega do processo;
d) No caso de obter aprovação no exame formal o candidato submete o pedido de atribuição do título de engenheiro técnico especialista. No caso de não obter aprovação no exame formal poderá requerer novo exame passados 180 dias.
5 - O processo e o parecer do Júri, em qualquer das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento, são remetidos ao bastonário para homologação.
6 - Da decisão do Bastonário, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - (Anterior n.º 9.)
ANEXO I
Requerimento
Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista
(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)
Exmo. Senhor
Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Assunto: Título de Engenheiro Técnico Especialista
..., membro efetivo n.º... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrado na especialidade de Engenharia ..., diplomado do curso de Engenharia ...concluído em .../.../..., na (escola) ..., do Instituto/Universidade de ..., exercendo a profissão desde o ano de ..., requer que lhe seja conferido o Título de Engenheiro Técnico Especialista em...
Para tanto, declara que pretende ser avaliado através de:
[...] Apreciação curricular
[...] Exame - Formal
[...] Exame - Discussão curricular
Anexa:
Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.
___/___/___ ___
Assinatura do requerente
O Engenheiro Técnico Especialista exerce a sua atividade há pelo menos, 10 anos.
Cumpre os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, de acordo com o regulamento de atribuição de título de especialista e/ou detentor de experiência profissional relevante na área em que se candidata.
Na análise curricular para efeitos da atribuição do título de especialista, é tida em conta a atividade profissional, demonstrativa de pelo menos dez anos de exercício na área específica em que pretende ser reconhecido como especialista, que evidencie o mérito profissional, tanto pelo trabalho desenvolvido de natureza técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas.
É considerada toda a documentação sobre trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos, desenvolvidos pelo candidato, que seja considerada relevante para a atribuição do título de especialista.
É obrigatória a apresentação de certificados de habilitações académicas (fotocópia autenticada) e outras formações relevantes na área da especialidade.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado à parte A, ponto III - Componente Técnico-científica (CTC), o ponto III.5, com a seguinte redação:
III.5 - Participação em ações de formação ou participações em encontros/conferências na área (PAF):
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 9 da parte B - Tramitação do Processo, do Regulamento 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento 496/2016.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento 496/2016, com as alterações introduzidas.
ANEXO
OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.
A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.
Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.
Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.
Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros que passa para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame".
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, de acordo com este regulamento, podendo ainda demonstrar capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, apenas no caso de só terem o bacharelato, e não o curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do Estatuto da Ordem, o qual, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:
1 - Exame formal, ou;
2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
Obtida a aprovação no exame numa destas duas variantes, o candidato é avaliado segundo as demais regras estabelecidas neste regulamento, pois que, o exame não visa a obtenção do título de especialista, antes tendo como objetivo avaliar se o candidato reúne as demais condições estabelecidas neste regulamento para a obtenção do mesmo título.
Acresce ainda que, a Ordem dos Engenheiros Técnicos criou um simulador que em função dos dados introduzidos pelo candidato permitirá aferir se o candidato reúne as condições necessárias para obter o título de Engenheiro Técnico Especialista, poderá ser consultado em www.oet.pt e que se aconselha a sua visualização antes do preenchimento do Requerimento.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.
São tidos em consideração, os seguintes fatores:
a) A formação académica obtida;
b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;
c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;
d) Originalidade e autonomia de realização;
e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;
f) Fatores de valorização adicional;
g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.
2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram-se os seguintes tópicos de análise:
I - Componente Académica (CA):
I.1 - Grau Académico (GA):
Bacharelato, - 2;
Licenciatura (Dec. Lei 74/2006), - 2,
Bacharelato + Pós-Graduação académica, - 5;
Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) + Pós-Graduação académica, - 5;
Bacharelato + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (DL 74/2006) + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos), - 6;
Mestrado (Dec. Lei 74/2006), - 6;
Mestrado (7 anos), - 7;
Doutoramento - 8.
I.2 - Afinidade entre o último grau obtido/curso realizado e a área em que requer o título de especialista a que se candidata (AFA):
Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.
Classificação Final da Componente Académica:
CA = GA x AFA
II - Componente Profissional (CP):
II.1 - Grau de responsabilidade mais elevado das funções desempenhadas na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):
Média - 4;
Elevada - 6;
Muito elevada - 8;
II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):
De 10 a 15 anos - 6;
Superior a 15 anos - 8.
II.3 - Relevância Técnica das funções desempenhadas e dos atos praticados na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):
Pouco relevante/Grau de complexidade - 1;
Medianamente relevante/Grau de complexidade - 2;
Relevante/Grau de complexidade - 4;
Bastante relevante/Grau de complexidade - 6;
Muito relevante/Grau de complexidade - 8.
II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):
Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.
Classificação Final da Componente Profissional:
CP = (20 % x FU + 40 % x TS + 40 % x RTA) x AFP
III - Componente Técnico-Científica (CTC):
III.1 - Trabalhos Técnicos e Científicos Publicados e outras publicações (TTC):
Um trabalho - 2;
Dois trabalhos - 3;
Três trabalhos - 4;
Quatro trabalhos - 5;
Mais do que quatro trabalhos - 7.
III.2 - Publicação de Artigos Técnicos e Científicos em revistas (ANA):
Um artigo - 1;
Dois artigos - 2;
Três artigos - 3;
Quatro artigos - 4;
Mais do que quatro artigos - 5.
III.3 - Apresentação de comunicações (CCA).
Uma apresentação ou comunicação - 1;
Duas apresentações ou comunicações - 2;
Três apresentações ou comunicações - 3;
Quatro apresentações ou comunicações - 4;
Mais do que quatro apresentações ou comunicações ou publicação de livro técnico - 5.
III.4 - Experiência como formador (FOR):
Um ano - 1;
Dois anos - 2;
Três anos - 3;
Quatro anos - 4;
Mais do que quatro anos - 5.
III.5 - Participação em ações de formação ou participações em encontros/conferências na área (PAF):
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Classificação Final da Componente Técnico e Científica:
CTC = (TTC + ANA + CCA+ FOR + PAF)/3,375
Nota: Para efeitos de preenchimento dos tópicos III.1, III.2, III.3 e III.4 deve considerar-se apenas as peças realizadas na área de especialização ou afim.
IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):
O júri deverá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato.
V - Avaliação final e atribuição do título de Especialista (AF):
O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:
CF = (30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *CTC)/8 * 0,90 + REL
B - Tramitação do Processo
1 - O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato (anexo I) e do seu currículo profissional devidamente comprovado, assinalando qual a modalidade de avaliação pretendida, de acordo com o estabelecido por este Regulamento.
2 - O candidato pode incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:
a) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado, conferentes ou não de grau académico, e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;
b) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;
c) Discriminação de estágios, cursos pós-formação, congressos, seminários e outras manifestações de caráter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;
d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;
e) Indicação da obras e/ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;
f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;
g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;
h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.
3 - No caso de apreciação curricular documentada:
a) Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;
b) O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a decisão sobre a atribuição do título;
c) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.
4 - No caso do recurso a exame, este pode revestir as modalidades de exame formal ou discussão curricular.
O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.
Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
No caso de exame será observado o seguinte:
a) O resultado da avaliação deste processo é expresso pela menção de aprovado/não aprovado.
b) O Júri é constituído por um Vice-Presidente da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo Nacional, por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão e por uma personalidade detentora de público e reconhecido mérito na área em que é requerido o título, podendo ser um engenheiro técnico que não desempenhe cargos em qualquer órgão estatutário da OET ou uma individualidade externa à Ordem.
c) A marcação da data para o Exame Formal/avaliação ou da discussão curricular deverá ocorrer até um prazo máximo de noventa dias após a entrega do processo;
d) No caso de obter aprovação no exame formal o candidato submete o pedido de atribuição do título de engenheiro técnico especialista. No caso de não obter aprovação no exame formal poderá requerer novo exame passados 180 dias.
5 - O processo e o parecer do Júri, em qualquer das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento, são remetidos ao Bastonário para homologação.
6 - Da decisão do Bastonário, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
7 - Os casos omissos a este regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
8 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 - (Revogado.)
ANEXO I
Requerimento
Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista
(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)
Exmo. Senhor
Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Assunto: Título de Engenheiro Técnico Especialista
..., membro efetivo n.º ... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrado na especialidade de Engenharia ..., diplomado do curso de Engenharia ... concluído em .../.../..., na (escola) ..., do Instituto/Universidade de ..., exercendo a profissão desde o ano de ..., requer que lhe seja conferido o Título de Engenheiro Técnico Especialista em...
Para tanto, declara que pretende ser avaliado através de:
[...] Apreciação curricular
[...] Exame - Formal
[...] Exame - Discussão curricular
Anexa:
Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.
___/___/___ ___
Assinatura do requerente
O Engenheiro Técnico Especialista exerce a sua atividade há pelo menos, 10 anos.
Cumpre os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, de acordo com o regulamento de atribuição de título de especialista e/ou detentor de experiência profissional relevante na área em que se candidata.
Na análise curricular para efeitos da atribuição do título de especialista, é tida em conta a atividade profissional, demonstrativa de pelo menos dez anos de exercício na área específica em que pretende ser reconhecido como especialista, que evidencie o mérito profissional, tanto pelo trabalho desenvolvido de natureza técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas.
É considerada toda a documentação sobre trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos, desenvolvidos pelo candidato, que seja considerada relevante para a atribuição do título de especialista.
É obrigatória a apresentação de certificados de habilitações académicas (fotocópia autenticada) e outras formações relevantes na área da especialidade.
21 de setembro de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
313580188