de 29 de Abril
Desde a publicação dos Decretos n.os 22 784 e 35 447, respectivamente de 29 de Junho de 1933 e de 8 de Janeiro de 1946, ocorreram grandes modificações, quer na tecnologia das radiocomunicações, quer nos métodos e possibilidades de controlo e eliminação de perturbações radioeléctricas, factores determinantes para a desactualização da respectiva legislação.Existem actualmente dispositivos, aparelhos e sistemas cujo funcionamento é susceptível de ser alterado por perturbações electromagnéticas, produzidas por aparelhos eléctricos e electrónicos, carecendo, por isso, de uma protecção eficaz contra as interferências provocadas por essas perturbações.
Existe, ainda, a necessidade de assegurar a protecção das redes de distribuição de energia eléctrica, bem como dos equipamentos por elas alimentados, contra as perturbações electromagnéticas.
Neste sentido, o Conselho das Comunidades Europeias, tendo em vista a harmonização das disposições nacionais que asseguram a protecção contra perturbações electromagnéticas, por forma a garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos, adoptou a Directiva n.º 89/336/CEE, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.
O regime desta decorrente veio substituir o instituído pelas Directivas do Conselho n.os 76/889/CEE e 76/890/CEE, de 4 de Novembro de 1976, 82/499/CEE e 82/500/CEE, de 7 de Junho de 1982, 83/447/CEE, de 18 de Agosto de 1983, 87/308/CEE, de 2 de Junho de 1987, e 87/310/CEE, de 3 de Junho de 1987, cuja vigência cessou em 31 de Dezembro de 1991.
Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/336/CEE, citada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Aparelhos: todos os aparelhos eléctricos e electrónicos bem como os equipamentos e instalações que contêm elementos eléctricos e ou electrónicos;
b) Interferências electromagnéticas: os fenómenos electromagnéticos, susceptíveis de criar perturbações no funcionamento de um dispositivo, de um aparelho ou de um sistema, designadamente um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou uma alteração do próprio meio de propagação;
c) Imunidade: a capacidade de um dispositivo, de um aparelho ou de um sistema para funcionar sem diminuição de qualidade em presença de uma interferência electromagnética;
d) Compatibilidade electromagnética: a capacidade de um dispositivo, de um aparelho ou de um sistema para funcionar no seu ambiente electromagnético de modo satisfatório e sem produzir, ele próprio, interferências electromagnéticas para tudo o que se encontre nesse ambiente;
e) Certificado de tipo CE: documento pelo qual um organismo notificado, de acordo com as regras comunitárias, certifica que o tipo de aparelho analisado satisfaz as disposições e requisitos técnicos que lhe são aplicáveis, respeitantes à compatibilidade electromagnética;
f) Normas harmonizadas: as normas que, após terem sido estabelecidas, por acordo, pelos organismos de normalização dos Estados membros das Comunidades Europeias, tenham sido publicadas segundo o procedimento nacional.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos aparelhos que podem criar ou ser afectados, no seu funcionamento, por interferências electromagnéticas.
2 - Estão excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os equipamentos não disponíveis no mercado, utilizados por radioamadores;
b) Os equipamentos das Forças Armadas e os aparelhos cuja compatibilidade electromagnética esteja regulada por legislação específica.
Art. 4.º Os aparelhos fabricados de acordo com normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou com normas de Estados membros notificadas pela Comissão das Comunidades Europeias com esse fim presumem-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo presente diploma e respectiva legislação complementar.
Art. 5.º - 1 - Nos aparelhos em que o fabricante tenha cumprido as regras e características estabelecidas para a sua fabricação deve ser aposta a marca CE de conformidade, representada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - É proibida a aposição da marca CE de conformidade em aparelhos não abrangidos pelo disposto no número anterior.
3 - São estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as regras e características técnicas de fabrico dos aparelhos e efeitos com elas pretendidos, bem como os requisitos de segurança a observar no seu funcionamento.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Instituto Português da Qualidade (IPQ), são estabelecidas as regras para a emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade e aposição da respectiva marca nos aparelhos.
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a colocação no mercado ou em serviço de aparelhos que não satisfaçam os requisitos fixados no presente diploma e respectiva legislação complementar.
2 - Para protecção das redes de telecomunicações públicas ou de estações receptoras ou emissoras utilizadas para fins de segurança e para solucionar problemas de compatibilidade electromagnética, podem ser fixadas, por decreto regulamentar, regras especiais para o funcionamento e utilização dos aparelhos em lugares específicos.
Art. 7.º - 1 - Compete ao ICP a fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
2 - Se no exercício da sua actividade fiscalizadora o ICP detectar aparelhos que não correspondam aos requisitos de fabricação exigidos pelo presente diploma, deve notificar do facto o fabricante ou o seu representante, que tem 30 dias a contar da data da notificação para apresentar um novo pedido fundamentado de nova verificação, que ateste a regularização da situação detectada.
3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios nos aparelhos são suportados pelo ICP, salvo se se verificar que estes não correspondem aos requisitos técnicos exigidos no presente diploma, caso em que serão suportados pelo fabricante ou seu representante.
Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nas respectivas disposições regulamentares constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º constituem contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 9.º Conjuntamente com a coima podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do equipamento utilizado pelo infractor;
b) Privação do direito a quaisquer benefícios outorgados por entidades públicas, por um prazo que não pode exceder dois anos.
Art. 10.º - 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do ICP.
Art. 11.º A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para o ICP;
b) 60% para o Estado.
Art. 12.º São revogadas as disposições dos Decretos n.os 22 784 e 35 447, respectivamente de 29 de Junho de 1933 e 8 de Janeiro de 1946, referentes a interferências radioeléctricas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
A marca CE de conformidade é representada pela sigla abaixo indicada:
(ver documento original)