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Aviso 15684/2020, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Texto do documento

Aviso 15684/2020

Sumário: Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Celestina Maria Agostinho de Brito Neves, Presidente da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), torna público que, em reunião da Junta de Freguesia realizada no dia 09 de julho de 2019, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão). Submetendo-o a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Findo esse período, e após acolhimento de sugestões apresentadas consideradas pertinentes, deliberou a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 04 de setembro de 2020, aprovar a versão final do referido projeto, submetendo o mesmo à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Tendo sido aprovado o Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) em sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 11 de setembro de 2020, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

17 de setembro de 2020. - A Presidente da Junta, Celestina Neves.

Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.º 314/2003, n.º 315/2003, de 17 de dezembro, n.º 315/2019, de 29 de outubro, e n.º 82/2019, de 27 de junho, vieram conferir às câmaras municipais e às juntas de freguesia competências variadas, explanadas em todos aqueles diplomas legais, no que se refere à Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do citado Decreto-Lei 82/2019, podem as juntas de freguesia emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.

Assim, e com o objetivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais, adaptando-os à realidade da freguesia, e no que respeita às atribuições e competências conferidas às juntas de freguesia, foi elaborado o presente Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina a detenção, a posse, a circulação e o licenciamento de animais de companhia, as regras atinentes à aplicação do SIAC (Sistema a de Identificação de Animais de Companhia) bem como as relativas à posse e detenção de animais suscetíveis à raiva, no âmbito das atribuições e competências da junta de freguesia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

2) Detentor - pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;

3) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso - qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;

4) Titular - o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC) ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);

5) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou matado outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivo;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

6) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas (Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, PitBull, Staffordshire Terrier, Rotweiller, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu) bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas.

7) Ofensas graves à integridade física - ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

a) Privá-lo de órgão ou membro ou a desfigurá-lo - grave e permanente;

b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou possibilidade de utilizar o corpo, sentidos ou linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

d) Provocar-lhe perigo para a vida.

8) Animal para fins militares ou policiais - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;

9) Cão-guia - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia

10) Animal suspeito de raiva - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

11) Identificação de Animais de Companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

12) Transponder - um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.

13) Marcação - a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;

14) Pessoa acreditada - pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção-Geral de Veterinária (DGAV);

15) Registo - o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

16) Centro de Recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

17) Açaimo funcional - o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer, nem morder.

CAPÍTULO II

Detenção, Posse, Circulação e Licenciamento de Animais de Companhia

SECÇÃO I

Deveres e Obrigações Gerais dos detentores

Artigo 4.º

Dever de cuidado, vigilância e segurança

1 - O detentor deve cumprir todas as normas de bem-estar e assegurar os requisitos higio-sanitários e legais do animal.

2 - O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

3 - Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

Artigo 5.º

Condições de Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

3 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos estão sujeitos a medidas especiais, referidas no artigo 15.º

Artigo 7.º

Identificação, marcação e registo

1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.

2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.

3 - Os animais devem ser marcados por implantação de um transponder, que assegure os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE)n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

4 - O médico veterinário deverá proceder à implantação do transponder, e respetivo registo em nome do titular no SIAC.

5 - Qualquer alteração deve ser comunicada ao sistema e emitido DIAC atualizado.

Artigo 8.º

Registo

1 - O registo do animal no SIAC é da competência do médico veterinário após a implantação do transponder.

2 - O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do respetivo registo, exceto no caso dos animais perigosos ou potencialmente perigosos, que é válido por 30 dias.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, e tem de ser requerida na junta de freguesia da área de residência do titular.

2 - Os animais cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

Artigo 10.º

Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia

O licenciamento por parte das juntas de freguesia de animais de companhia, designadamente os considerados perigosos ou potencialmente perigosos, depende da verificação prévia de que o animal está registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.

Artigo 11.º

Documentação para emissão de licença e/ou renovação

As licenças e as renovações anuais dos animais são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Identificação atualizada na residência;

b) Cartão de contribuinte do detentor;

c) Modelo oficial do boletim sanitário e passaporte (nos casos em que se aplique);

d) Prova de identificação eletrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação.

SECÇÃO II

Animais Perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 12.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

2 - A licença emitida pela junta de freguesia é válida por um ano, sendo obrigatória a renovação anual.

3 - Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser maior de idade e entregar na junta de freguesia, além dos documentos solicitados no artigo 11.º:

a) Termo de responsabilidade, elaborado em conformidade com o anexo I ao presente;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;

d) Comprovativo da esterilização, exceto se inscritos no LOP (Livro de Origens Português e registado no Clube Português de Canicultura;

e) Boletim sanitário com a vacinação antirrábica atualizada;

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.

5 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.

Artigo 13.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil, com capital mínimo de (euro) 50.000, destinado a cobrir os danos causados por este.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de treino

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Medidas de segurança e vigilância reforçadas na circulação

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de vigilância por forma a evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais.

2 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos, devem ser sempre conduzidos pelo detentor aquando da sua circulação em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos.

3 - Sempre que circule nos locais indicados no número anterior, deverá estar sempre munido dos meios de contenção adequados previstos na lei bem como devidamente seguro com trela curta, até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

4 - O detentor deverá ter sempre na sua posse os documentos, em especial a licença.

Artigo 16.º

Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos devem cumprir os requisitos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - Aquando da tomada de conhecimento pela junta de freguesia de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar deverá notificar o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 18.º

Licenciamento

1 - A taxa devida pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, e cobrada por esta última, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo, em regra, exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

2 - A tabela contendo os valores a cobrar é a constante do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

Artigo 19.º

Isenção de taxa

1 - Ficam isentos do pagamento de licença:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

e) Os titulares de canídeos em situação de comprovada insuficiência económica;

f) Os detentores que comprovadamente tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial.

2 - A transmissão dos animais referidos nas alíneas anteriores para fins diversos dos indicados implica a atualização no SIAC e respetiva licença.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 20.º

Fiscalização

Compete à Junta de Freguesia assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 21.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;

b) A falta de açaimo ou trela;

c) A circulação de cães na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.

2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior é da competência da junta de freguesia da área da prática da infração, mediante Auto instaurado pelas entidades competentes.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Omissões

Nos casos omissos aplica-se a legislação em vigor, designadamente as que deram origem ao presente regulamento.

ANEXO I

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º .../..., de ... de ..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de..., emitido em .../.../..., morada ... Espécie animal ..., raça..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.)

Condições do alojamento (*)

Medidas de segurança implementadas ...

Incidentes de agressão ...

"Concordo e autorizo que os meus dados pessoais sejam tratados para os fins constantes no presente documento, registados na base de dados da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) e conservados pelo período estipulado por lei."

... de ... de ... (data)

... (assinatura do detentor)

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

313572688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4268345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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