Decreto-Lei 269/87
de 3 de Julho
Pelo Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho, foi autorizada a concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos na região da serra da Estrela.
O sucesso da concessão foi fortemente prejudicado pela ausência de infra-estruturas da mais variada ordem, cuja realização não cabia no contrato de exploração, que, de resto, não teria condições para gerar os indispensáveis meios financeiros para as executar.
Convindo estabelecer as necessárias condições de aproveitamento das potencialidades turísticas daquela região serrana no quadro do desenvolvimento regional e da política de fomento económico-social do País, foi recentemente revisto o respectivo regime de exploração turística.
Sendo uma das condições do contrato a renovação de benefícios fiscais, importa defini-los em termos de se alcançarem os objectivos programados.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 49.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A concessionária detentora da exclusividade da exploração do turismo na serra da Estrela goza, pelo período de quinze anos, com início no ano de 1987, relativamente ao objecto da concessão, da isenção de todos os impostos ordinários devidos ao Estado e às autarquias locais, excepto o imposto do selo e o imposto sobre o valor acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.