A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 838/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Exploração e Utilização do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão

Texto do documento

Regulamento 838/2020

Sumário: Regulamento de Exploração e Utilização do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão.

Com a publicação do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto, as quais são aplicáveis, nomeadamente, ao Porto de Pesca de Olhão, conforme consta do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Em 01 de agosto de 2019, foi outorgado entre a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. e a Verbos do Cais, S. A., um Contrato de Concessão para exploração e utilização do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, destinado exclusivamente a estacionamento de embarcações de pesca artesanal e lúdica.

A proposta do presente Regulamento foi aprovada por despacho do Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., de 05 de novembro de 2019, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 18769/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 225, p.p. 277, de 22 de novembro de 2019.

23 de setembro de 2020. - O Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Sérgio Miguel Redondo Faias, vogal - Dr. Carlos Manuel Inácio Figueiredo, vogal.

Regulamento de Exploração e Utilização do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão

I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A exploração e utilização do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, é composta pela sua área molhada, de que é Concessionária a Verbos do Cais, S. A. - a qual é titular do direito de utilização de parcela do domínio público marítimo no Porto de Pesca de Olhão, destinado exclusivamente a estacionamento de embarcações de pesca artesanal e lúdica, com um total de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) lugares, dos quais 66 (sessenta e seis) lugares serão destinados aos pescadores.

2 - O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão outorgado entre a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. e a Verbos do Cais, S. A., em 01 de agosto de 2019.

3 - Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e ainda da própria Sociedade Concessionária.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações, máquinas, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem, a qualquer título, dentro da Zona de Concessão.

Artigo 3.º

Zona de Concessão

1 - A Zona de Concessão do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão (Anexo I) compreende as zonas dominiais delimitadas no Mapa Anexo ao Contrato de Concessão celebrado entre a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. e a Verbos do Cais, S. A., bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou outras entidades por esta autorizada, naquela área, desde que fisicamente integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração da Área Concessionada, também designada Zona de Concessão.

2 - A Zona de Concessão é constituída exclusivamente por uma Área Molhada, composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações.

Artigo 4.º

Definições do posto de amarração das embarcações

1 - Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de estacionamento em área molhada:

a) Posto de Amarração Permanente: A utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos superiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

b) Posto de Amarração Temporário: A utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

c) Posto de Amarração Passante: A utilização de postos de amarração por períodos diários ou semanais, conforme tenha sido contratado com os serviços da Concessionária no momento da receção e desde que por períodos inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos;

Artigo 5.º

Posto de Amarração

1 - Entende-se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia-se em classes consoante as dimensões das embarcações.

2 - Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões máximas de fora a fora das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.

Artigo 6.º

Titular do Posto de Amarração

Entende-se por Titular do Posto de Amarração o detentor do direito de utilização de Posto de Amarração, seja ele permanente ou temporário.

Artigo 7.º

Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação

1 - Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.

2 - Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da embarcação a utilize com base em título válido, mas somente com prévia autorização da Concessionária.

3 - Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação o que por este for, como tal, indicado, por escrito, à Concessionária.

II

Deveres, obrigações e proibições

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração

1 - O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoas diversas do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do Presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 9.º e 10.º do mesmo.

2 - O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados na Área Concessionada, bem como para a própria utilização do posto de amarração.

Artigo 9.º

Deveres/Obrigações dos Proprietários das Embarcações

1 - Durante a entrada, permanência e saída das embarcações na Área Concessionada, os proprietários ou seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança em todas as áreas da Concessão;

b) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços da Concessionária;

c) Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, nos cais de amarração, desde a bordo e até à saída dos pontões, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;

d) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam da sua propriedade;

e) Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços da Concessionária e às Autoridades competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento;

f) Informar com devida antecedência os Serviços da Concessionária, dos trabalhos de manutenção que desejem realizar na sua embarcação. Só será permitido executar qualquer tipo de trabalhos de manutenção no Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, a empresas ou pessoas autorizadas pela Concessionária.

2 - As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 26.º

3 - Durante a permanência das embarcações na Área Concessionada, os Proprietários ou os seus Representantes, estão obrigados a:

a) Respeitar as regras de navegação, assim como a máxima velocidade permitida de 3 Nós no acesso e interior da Área Concessionada, manobra, de forma a não colocar em risco as outras embarcações e instalações;

b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços da Concessionária e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;

c) Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação e o cais junto ao posto de amarração devidamente limpo e arrumado;

e) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor;

f) Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;

g) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

h) Utilizar os serviços existentes no Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, para aspiração de esgotos residuais e águas de porão, a funcionar de acordo com os horários afixados na receção conforme Anexo II ao presente regulamento;

i) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo, nos reservatórios existentes para o efeito;

j) Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como das condições mínimas de segurança e higiene;

k) Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

l) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;

m) Comunicar à Concessionária a forma e o local onde possam ser contactados;

n) Em caso de avaria da embarcação, deve requisitar aos serviços o reboque da mesma por empresas autorizadas;

o) Conhecer o Plano de Emergência e Segurança Interno do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, afixado em local próprio, podendo solicitar uma cópia;

p) Separar os resíduos e transportar os mesmos até aos locais próprios para o seu depósito em perfeito estado de conservação e segurança, não poluindo o meio marítimo e terrestre com gorduras e outros fluídos de acordo com o Anexo II ao presente regulamento;

q) Conhecer e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e instruções descritas nos vários Regulamentos Internos;

r) Apresentar todos os documentos atualizados que lhe forem solicitados;

s) Apresentar e esclarecer toda a informação solicitada;

t) Utilizar fichas elétricas apropriadas (220/380v AC) de ligação às torretas de energia;

u) Utilizar um cartão magnético próprio para abrir as portas de acesso aos pontões;

w) Utilizar produtos de manutenção biodegradáveis e/ou amigos do ambiente.

4 - Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela Concessionária. Para este efeito, a Concessionária poderá solicitar a sua presença sempre que considere absolutamente necessário.

5 - Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços da Concessionária tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando, desde já, estabelecido que todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelos referidos proprietários ou representantes.

6 - Os Proprietários das embarcações ou os seus Representantes deverão estar habilitados a dar cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 14.º

7 - Para efeitos do previsto na alínea j) e k) do n.º 3 deste artigo, a Concessionária tem direito de retenção ou remoção da embarcação no caso de não ser reposta atempadamente a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência.

8 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima, previstas no artigo 26.º

Artigo 10.º

Proibições

1 - Durante a permanência no Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão é proibido, designadamente:

a) Navegar a velocidade superior a 3 Nós e que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior da Área Concessionada, à entrada e saída assim como no canal de acesso;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou de quaisquer águas sujas diretamente para a Área Concessionada ou utilizar depósitos com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição marítima;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos poluentes dentro da Zona de Concessão;

d) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos e cheiros, ou poluentes, nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo com autorização escrita da Concessionária e em situações de emergência;

e) Usar projetores, salvo em caso de emergência;

f) Fundear, amarrar fora do local estabelecido pelo contrato celebrado com a Concessionária ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações nomeadamente nos canais de acesso aos postos de amarração;

g) Amarrar no cais de receção e no cais de combustível, para além do tempo indispensável à respetiva operação;

h) Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não sejam as indicadas pelos serviços;

i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;

j) Banhar-se, efetuar mergulho, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza ou qualquer modalidade de pesca na Zona de Concessão;

k) Montar atrelados ou tendas para alojamento ou para qualquer outra finalidade;

l) Deter animais domésticos, a não ser que fique assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomode os utentes e desde que, em simultâneo, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;

m) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos postos de amarração, nos cais e passadiços e a bordo das embarcações, salvo autorização expressa da Concessionária;

n) Utilizar os cais como depósito de redes, apetrechos de pesca ou quaisquer outros tipos de materiais;

o) Aceder aos cais, salvo tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações, bem como familiares, convidados e fornecedores por aqueles acompanhados;

p) Fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;

q) Fazer ruídos audíveis para o exterior das embarcações e nos pontões, designadamente música, cânticos ou similares, ensaios de motores ou qualquer outro tipo de ruído que perturbe o bem-estar dos utentes;

r) Exercer quaisquer atividades, de manutenção ou outras, causadoras de maus cheiros e produtoras de resíduos na Área Concessionada;

s) Fundear ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços da Concessionária, salvo determinação em contrário da Autoridade competente;

t) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

u) Colocar nos cais os botes auxiliares ou outra palamenta de bordo salvo se momentaneamente necessário;

v) Deixar soltas as adriças;

w) Içar as velas das embarcações dentro da Área Concessionada, sem efetuar pedido prévio e obter prévia autorização;

x) Efetuar reboques de embarcações, reservando-se essa operação aos serviços da Concessionária ou a quem estes designarem;

y) Permitir a condução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários, os quais serão, assim, responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, para além de outras penalidades previstas na lei;

z) Amarrar mais do que uma embarcação por finger;

aa) Deixar quaisquer objetos em cima dos pontões e fingers;

bb) Abrir as portas de acesso aos pontões por qualquer meio, nomeadamente por "esticão" ou outro sem ser pelo cartão referido na alínea w) n.º 3 do artigo 9.º;

cc) Efetuar trabalhos com rebarbadora, lixadeira ou pinturas à pistola ou com spray ao ar livre em qualquer lugar da Área da Concessão. Este tipo de trabalhos requer a cobertura total ou parcial da embarcação, consoante a autorização da Concessionária.

2 - É proibido o acesso e a navegação na Área Concessionada, a embarcações a remo, de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.

3 - É proibida a utilização de drones na Zona de Concessão, salvo autorização prévia, por escrito;

4 - As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes, a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de amarração ou a áreas circundantes e também a outras pessoas e ou embarcações que naveguem na Área da Concessão por qualquer motivo.

5 - O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito.

6 - A Concessionária reserva-se o direito de proibir o acesso a áreas sobre a jurisdição da Área Concessionada, a qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento da mesma.

7 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 26.º

Artigo 11.º

Titular de um Direito de Uso da Embarcação

Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam-se todas as normas referentes ao titular de um direito de utilização de posto de amarração e/ou ao proprietário da embarcação, constantes do presente Regulamento e em particular as dos artigos 8.º, 9.º e 10.º

III

Acesso, permanência e saída do porto

Artigo 12.º

Acesso à Área Molhada

1 - No acesso à área molhada, todas as embarcações devem arvorar a Bandeira Portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade (se diferente).

2 - O acesso aos cais das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é facultado por um sistema de controlo automático.

3 - Fica vedado o acesso e a permanência na Zona Concessionada àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços da Concessionária e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços.

4 - É vedado o acesso de embarcações à Área Concessionada fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção, salvo autorização especial. As embarcações nessas circunstâncias deverão aguardar a reabertura dos serviços de receção ficando atracadas no cais de receção.

5 - A Concessionária poderá recusar o acesso ou expulsar de qualquer das zonas da área portuária, quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente estar sob efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e/ou que, pelo seu comportamento, possa pôr em causa pessoas e bens.

Artigo 13.º

Formalidades e manobras de entrada da Embarcação

1 - Ao entrar na Área Concessionada todas as embarcações devem atracar no Cais de Receção a fim de os seus Proprietários ou os Representantes destes:

a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;

b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítima, Aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, através dos serviços da Concessionária;

c) Procederem ao depósito da provisão a que se refere o parágrafo 2 do artigo 21.º

2 - As embarcações que se encontrem amarradas na Zona Concessionada com contratos em vigor, só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legalmente exigível ou solicitado pelos serviços da Concessionária.

3 - As manobras das embarcações poderão ser assistidas pelo pessoal da Concessionária, sempre que for conveniente.

4 - A infração ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contraordenacional punível com coima, previstas no artigo 26.º

Artigo 14.º

Remoção de Embarcações de Recreio

1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou de outra legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres, obrigações e proibições previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, confere à Concessionária o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar, e o consequente abandono da Área Concessionada.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a Concessionária ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apropriado onde ficará depositada, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do Proprietário ou Responsável da embarcação.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de um posto de amarração para outro, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

4 - Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Proprietário, ou do seu Representante, a remoção da embarcação, podendo a Concessionária impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente ou adequado, aplicando-se o disposto no n.º 2, supra.

5 - A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona de Concessão das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento da mesma, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 90 (noventa) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços, podendo estar sujeito a um agravamento da taxa de 20 %.

6 - As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos Proprietários.

7 - As infrações ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, supra, integram um ilícito contraordenacional punível com coimas, previstas no artigo 26.º

Artigo 15.º

Formalidades na Saída

1 - A saída da embarcação no termo do período contratado, poderá verificar-se a qualquer momento desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

a) Regularizado a sua situação com os Serviços da Concessionária, a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários de abertura e encerramento da receção;

b) Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima, aduaneira e serviços de estrangeiros e fronteiras, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor;

c) Informado o destino e rumo da embarcação sempre que a mesma se ausente por mais de 24 horas.

Artigo 16.º

Prorrogação do estacionamento temporário das Embarcações

1 - A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada à Concessionária com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

2 - A impossibilidade de extensão do prazo de estadia, por manifesta falta de lugares de amarração disponíveis, não acarreta o direito de qualquer indemnização ao proprietário.

IV

Cedência de local de amarração e troca de embarcações

Artigo 17.º

Cedência de postos de amarração

1 - A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de amarração, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que poderá ou não autorizar.

2 - À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de amarração é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições e taxas que a Concessionária estabeleça para cada caso.

3 - A cedência temporária a terceiros, a título gratuito por parte do utente detentor do posto de amarração, do direito de uso do posto de amarração só poderá ser feita após comunicação, por escrito, à Concessionária e autorização desta, e depois de estabelecidas as condições e taxas a pagar à Concessionária.

4 - A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Concessionária promover a cedência temporária a terceiros, a título oneroso, dos direitos de uso do posto de amarração que se encontrem livres por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso, devendo o utente informar com a maior antecedência possível os serviços da sua saída assim como da data em que o reutilizará.

Artigo 18.º

Troca de Embarcações e suas dimensões

1 - Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação.

2 - Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de amarração.

3 - A Concessionária reserva-se o direito de medir embarcação em caso de dúvida sobre as suas dimensões.

4 - Sempre que o titular do posto de amarração permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Concessionária o nome do Proprietário e o nome, o país de registo e as dimensões da embarcação a fim de obter autorização de entrada.

V

Permanência de embarcações nos locais de amarração

Artigo 19.º

Período de Permanência

1 - A permanência é contabilizada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia.

2 - No caso de a permanência ser prolongada para além do período declarado à chegada deve tal facto ser comunicado Concessionária, nos termos do artigo 16.º, bem como proceder-se ao reforço da provisão a que refere o n.º 2. do artigo 21.º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.

VI

Taxas

Artigo 20.º

Tabela de Taxas e Tarifas

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamento, desde que autorizadas pela Concedente, serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 3 (três) meses relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público.

2 - O valor das referidas taxas, o elenco dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Tarifas.

3 - A tabela de tarifas referida no número anterior, a sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que os submeterá a aprovação da Entidade Concedente, até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam.

4 - Independentemente e sem prejuízo das revisões anuais a que se reporta o número anterior, poderá proceder-se à revisão das tarifas, sempre mediante a livre iniciativa da Concessionária, através de revisões intercalares ou suplementares, sempre que as condições de exploração o justifiquem, nomeadamente por força de alteração de circunstâncias, da introdução de novos níveis e tipos de serviços ou da introdução de alterações aos já existentes, da evolução do volume de ocupação, para salvaguarda da competitividade do empreendimento face a instalações congéneres concorrentes e tendo em conta a evolução previsível e normal do custo dos fatores produtivos, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Concessionária elaborará e apresentará as propostas de revisão à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., que deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respetiva documentação.

6 - A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da Tabela de Taxas e Tarifas então em vigor.

7 - As Tarifas são válidas até ao dia 1 de janeiro de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas junto da Entidade Competente e estão divididas em pagamentos mensal, semestral e anual ou outra forma.

8 - Todas as tarifas de Posto de Amarração, não incluem água e eletricidade.

9 - Aos Contratos de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração são aplicadas taxas previstas nos regulamentos e tarifários.

10 - Às embarcações multicascos é aplicado um acréscimo de 50 %, sobre as Tarifas de Tabela.

11 - As tarifas são calculadas entre as 12h do dia de entrada e as 12h do dia de saída.

12 - Aos valores constantes nas tabelas, será acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

13 - A reativação dos cartões por motivo de incumprimento para com a concessionária encontra-se sujeita à taxa de 20,00 (euro).

14 - Às embarcações cuja a vertente seja residência estão sujeitas ao agravamento das respetivas taxas em 20 %.

Artigo 21.º

Pagamentos - Área Molhada

1 - No caso de Estacionamento Permanente o pagamento das taxas de conservação e manutenção, fornecimento de energia elétrica, água e de outros serviços prestados, será efetuado mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos nas mesmas.

2 - No caso de Estacionamento Temporário deve ser feita, no ato de preenchimento da Declaração de Chegada, uma provisão por conta das Taxas de permanência, serviços e consumos previsíveis. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos na mesma.

3 - Ao montante da provisão entregue inicialmente serão, no momento do pagamento, deduzidos ou acrescidos os serviços prestados.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, supra, e sempre que o valor dos serviços prestados ultrapasse o montante da provisão efetuada, poderá a Concessionária obrigar a um reforço da provisão efetuada nos termos do n.º 2, supra, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

5 - O reforço da provisão referida no número anterior deverá ser efetuado no prazo e condições a estabelecer pela Concessionária.

VII

Perda de direitos

Artigo 22.º

Cessação de Direitos

1 - Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso de posto de amarração percam os respetivos direitos:

a) A rescisão do respetivo contrato;

b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de 1 (um) ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor;

c) A falta de pagamento, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Tarifas;

d) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento da Área Concessionada;

e) A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida;

f) A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária ou qualquer outra Entidade Competente ou associada à Concessionária no prazo que lhe for fixado, nos termos do presente Regulamento.

VIII

Serviços, operações, instalações e funcionamento do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão

Artigo 23.º

Serviços e Equipamentos

1 - A Concessionária poderá, sempre que entender necessário, conveniente, ou adequado ao bom e regular funcionamento da Zona Concessionada, estabelecer tarifas por serviços cujos custos serão suportados pelos titulares de um direito de uso do posto de amarração, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma.

2 - Aos custos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º

3 - A Concessionária não se responsabiliza por roubos, furtos ou danos nas embarcações ou seus pertences, inclusive, os originados por obras, mau tempo ou catástrofes naturais.

4 - Todos os serviços prestados pela Concessionária serão sujeitos a disponibilidade de espaço e confirmados por escrito.

5 - Aos valores constantes na Tabela de Taxas e Tarifas deve ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Os carrinhos de cais destinam-se unicamente e exclusivamente ao uso dos nautas.

7 - Os carrinhos de cais não deverão ser abandonados, após utilização, fora das áreas apropriadas para o seu parqueamento, sob pena de instauração de processo de contraordenação punível com coima, conforme o descrito no artigo 26.º

Artigo 24.º

Horário dos serviços

1 - Todos os serviços e instalações indicados no presente Regulamento funcionarão de acordo com os horários e as normas estabelecidas pela Concessionária, a afixar por esta.

2 - Os serviços de prevenção a incêndios, vigilância e primeiros socorros serão assegurados pela Concessionária no horário por esta estabelecido e afixado, a qual solicitará imediata e complementarmente a intervenção das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal se verifique necessário ou conveniente.

IX

Fiscalização

Artigo 25.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima e da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.

2 - Compete à Autoridade competente em razão da matéria com jurisdição na área, a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e aplicação de coimas e sanções acessórias.

3 - A Concessionária participará à Autoridade Pública competente (Autoridade Marítima, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Autoridade Aduaneira, Autoridade Fiscal ou à Concedente) o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixados no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

2 - As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento são puníveis com coimas de 25,00 (euro) a 3.700,00 (euro) ou de 500,00 (euro) a 44.000,00 (euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

3 - Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão da matéria.

X

Regras de relacionamento entre a concessionária e os utentes

Artigo 27.º

Requerimentos, Reclamações e Notificações

1 - A Concessionária terá a disposição dos utentes do estabelecimento da Concessão livros destinados ao registo de reclamações.

2 - Os requerimentos, participações e reclamações dos Utentes devem ser efetuados por escrito, por qualquer uma das seguintes vias:

i) Nos livros destinados ao registo de reclamações da Concessionária;

ii) Por mensagem de correio eletrónico para o email da Concessionária:

geral@portorecreioolhao.com;

iii) Por carta registada dirigida à Administração, sita na Avenida 5 de Outubro Edifício Administrativo da Verbos do Cais, S. A., 8700-304 Olhão.

3 - As notificações ou comunicações dirigidas aos Utentes podem ser efetuadas pela Concessionária por uma das seguintes vias:

i) Por mensagem de correio eletrónico para o email facultado pelo Utente, desde que este tenha previamente consentido, de forma expressa, a notificação por essa via;

ii) Por carta registada para o domicílio do Utente ou para outra morada por este indicada para o efeito;

iii) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os Utentes forem incertos ou de paradeiro desconhecido.

4 - Os utentes ficam obrigados a comunicar, por escrito, à Concessionária qualquer alteração da sua morada ou do seu endereço de correio eletrónico.

5 - As notificações por carta registada consideram-se realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Em caso de ausência à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imutável ao notificante.

7 - A notificação edital considera-se efetuada no dia que os editais sejam afixados ou publicitados, consoante o que ocorrer em último lugar.

XI

Vigência

Artigo 28.º

Vigência

1 - O presente Regulamento com as suas posteriores alterações e atualizações, terá uma vigência equivalente ao período de concessão.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado, modificado e ampliado sempre que a Concessionária o entenda conveniente ou necessário, após aprovação das entidades competentes ou ainda por indicação destas.

XII

Publicidade

Artigo 29.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento e a sua versão em língua inglesa deverão estar patentes ao público e afixados em lugar visível, na receção da Zona Concessionada e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão, entrando em vigor no dia da sua publicação.

2 - Toda e qualquer tipo de publicidade na Área de Concessão está proibida, devendo o titular da mesma, requerer autorização à Concessionária.

3 - A Concessionária reserva-se no direito de escolher o sítio onde a publicidade estará exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia, sem prejuízo para a Concessionária, ficando os custos a cargo do titular ou cliente.

XIII

Falta de pagamento

Artigo 30.º

Juros de Mora

1 - Em caso de mora por um período superior a 30 (trinta) dias nos pagamentos previstos na Cláusula 4.ª nas Condições Particulares do Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração, seja em Estacionamento Permanente, Temporário ou Passante, a Concessionária notificará o Titular do vencimento da sua obrigação, renovando tal notificação por cada período subsequente de no máximo de 60 (sessenta) dias.

2 - Em caso de mora no pagamento dos serviços por um período superior a 3 (três) meses, a Concessionária pode, sem prejuízo da faculdade de proceder à cobrança judicial dos mesmos, acrescido de juros, rescindir unilateralmente o Contrato ou Serviço, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias ou ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.

3 - As notificações, referidas no número anterior, serão enviadas por carta registada com aviso de receção. Nos casos em que a carta registada for devolvida, a rescisão será comunicada através de afixação de edital na receção da Área Concessionada e/ou junto do posto de amarração objeto do Contrato ou Serviço, produzindo validamente os seus efeitos nos termos constantes do edital afixado.

4 - Sem prejuízo das faculdades referidas no número anterior, a Concessionária pode, em caso de mora por período superior a 3 (três) meses ou de rescisão unilateral do Contrato ou Serviço, exercer o direito de retenção que lhe é legalmente conferido, procedendo à remoção da embarcação pertencente ao Titular, sem qualquer responsabilidade por danos causados sendo o Titular responsável pelo pagamento das despesas efetuadas em resultado dessa remoção, designadamente, das despesas de grua, reboque e parqueamento da embarcação.

XIV

Anexos

Artigo 31.º

Anexos

1 - Fazem parte integrante deste Regulamento um conjunto de normas, instruções e procedimentos denominados Regulamentos Internos.

2 - Cada um dos Regulamentos Internos, atua na especialidade comercial e de utilização das diferentes áreas de valência da Concessionária.

3 - Todos os clientes e Titulares de postos de amarração têm conhecimento do descrito nos Regulamento Interno assim como nos Anexos I e II que devem respeitar segundo as normas e orientações da Concessionária, sob cominação de incorrerem num processo contraordenacional, punível em coima nos termos deste Regulamento.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Política Ambiental do Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão

1 - O Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão tem como principal objetivo garantir um serviço de elevada qualidade aos seus clientes, integrando na sua estratégia de desenvolvimento a preocupação pela preservação ambiental. Esta questão é particularmente relevante na sua relação com o mar, um recurso vital para as gerações vindouras que importa preservar. Para tanto definiu a sua Política Ambiental com os seguintes compromissos:

a) Prevenir formas de poluição e reduzir os impactos ambientais significativos associados às atividades da Área Concessionada;

b) Salvaguardar o uso racional da água e dos recursos energéticos e promover uma gestão adequada dos resíduos, privilegiando a sua valorização;

c) Estabelecer e rever periodicamente os objetivos e procedimentos ambientais, promovendo a melhoria contínua do seu desempenho ambiental;

d) Cumprir os requisitos ambientais aplicáveis definidos pela legislação em vigor e respetivas atualizações, e outros requisitos que a Concessionária subscreva;

e) Envolver e formar os colaboradores e a comunidade em geral, sensibilizando-os para a importância da adoção de boas práticas de preservação ambiental.

Código de Conduta Ambiental

1 - O Setor da Pesca Artesanal sito no Porto de Pesca de Olhão, consciente do seu papel na contribuição para um futuro sustentável, disponibiliza os equipamentos e meios necessários para garantir a preservação e proteção do ambiente.

2 - É fundamental que todos participem e contribuam para este projeto. Assim, não se esqueça:

a) Coloque o lixo nos recipientes apropriados no Ecoponto:

i) Vidro no Vidrão (Verde);

ii) Cartão e papel no Papelão (Azul);

iii) Embalagens no Embalão (Amarelo).

b) Utilize as papeleiras para colocar papéis sujos ou lixo que não possa ser valorizado;

c) Utilize os contentores existentes junto ao passeio marítimo para colocar os sacos de lixo das embarcações;

d) Nunca deite lixo para o chão;

e) Utilize os contentores de óleo (Oleões) e de resíduos perigosos existentes no município para colocar todos os desperdícios perigosos;

f) Utilize as áreas específicas existentes nas oficinas náuticas da Área Concessionada para efetuar todas as operações de lavagem e reparação e obedeça a todas as regras estabelecidas no local;

g) Nunca efetue descargas de lixo, águas residuais ou outras substâncias poluentes na Área Concessionada, ao longo da costa ou no mar. Utilize os meios e equipamentos disponíveis.

h) Preserve os recursos naturais, não desperdice água ou energia;

i) Respeite a natureza, em particular nas áreas protegidas. Ao passar ao largo de áreas sensíveis protegidas redobre os seus cuidados ambientais pois a navegação é proibida dentro dos limites das zonas protegidas;

j) Respeite os limites de velocidade.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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