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Despacho 9551/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal

Texto do documento

Despacho 9551/2020

Sumário: Regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal.

Mando publicar em anexo a deliberação da Assembleia Representativa desta Ordem dos Economistas, tomada na sua reunião realizada no pretérito dia 11 de dezembro de 2019, que, nos termos do parágrafo i) da alínea h) do artigo 28 do Estatuto, aprovado pela Lei 101/2015, de 20 de agosto, aprovou o regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal, regulamento esse que foi tacitamente homologado pelo Ministro do Estado, da Economia e da Transição Digital, uma vez que já transcorreu, sem a pronúncia deste membro do Governo, o prazo fixado no n.º 5 do artigo 45 da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

14 de setembro de 2020. - O Bastonário, Rui Leão Martinho.

ANEXO

Deliberação sobre o regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal

A alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto, aprovado pela Lei 101/2015, de 20 de agosto, reconhece como sendo uma atribuição da Ordem a de regulamentar as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista, nas suas diferentes especialidades profissionais, entre as quais a de gestão e consultoria fiscal.

Como decorre da parte final do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto, o presente Regulamento, para fixar as condições substanciais do exercício da profissão de Economista nesta especialidade de gestão e consultoria fiscal, deve proceder a uma densificação da descrição, constante das alíneas do atrás mencionado artigo 5.º do Estatuto, de atos típicos desta especialidade profissional, uma vez que os membros efetivos da Ordem inscritos neste Colégio, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto, estão autorizados a praticá-los, dadas as suas habilitações académicas e qualificações profissionais.

Estas normas regulamentares articulam-se também com aquelas que regem as candidaturas à inscrição na Ordem e de realização de estágios profissionais, também já aprovadas pela Assembleia Representativa da Ordem dos Economistas.

Procedeu-se à consulta pública deste Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013 e do artigo 101.º do CPA.

O presente Regulamento, de acordo com o estatuído no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, carece de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Economia. Assim;

A Assembleia Representativa da Ordem dos Economistas, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo parágrafo i) da alínea h) do artigo 28.º do Estatuto, deliberou, na sua reunião de 11 de dezembro de 2019, sob proposta conjunta da Direção e da Direção Provisória da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal, que logrou parecer favorável do Conselho da Profissão, Conselho Geral e do Conselho de Supervisão e Disciplina, o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal, que figura em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

2 - O Regulamento em anexo deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, depois de ter sido homologado, expressa ou tacitamente, pelo membro do Governo responsável pela área da Economia.

ANEXO

Regulamento da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal

Artigo 1.º

Atos típicos da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal

1 - Nos termos do seu Estatuto, a Ordem reconhece que os membros efetivos inscritos no Colégio da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal dispõem de uma formação académica e profissional que é a adequada para a prática dos atos típicos que vêm genericamente descritos na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto.

2 - A posse dessa formação académica e profissional confere aos membros efetivos inscritos no Colégio da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal o direito, que lhe é reconhecido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto, a desempenhar as seguintes tarefas e funções, como profissionais liberais ou como trabalhadores assalariados, nomeadamente quando realizado no âmbito (a) de uma empresa de consultoria, (b) no departamento respetivo de qualquer outra empresa, ou (c) de atividades de ensino e de investigação neste domínio científico:

a) Gestão e controlo das tarefas associadas à gestão da função fiscal, incluindo o cumprimento das respetivas obrigações perante as autoridades competentes;

b) Responsabilidades de direção e supervisão das áreas da fiscalidade e gestão da atividade fiscal de quaisquer entidades ou organizações;

c) Comprovadas atividades de investigação e de ensino e divulgação na área da ciência e técnica fiscal, em entidades de reconhecida idoneidade nesta matéria;

d) Exercício de atividades de consultoria à gestão de quaisquer entidades ou organizações na área da fiscalidade e parafiscalidade, incluindo o apoio no cumprimento das respetivas obrigações fiscais, a avaliação do impacte fiscal de operações e transações, bem como na definição e defesa das políticas fiscais adotadas;

e) Atividades de apoio à gestão fiscal e parafiscal, quer de pessoas coletivas, quer de pessoas singulares, ao nível de tributação direta e indireta, em sede de impostos sobre o rendimento, o consumo, o património ou outros, incluindo as áreas de preços de transferência, tributação internacional e obtenção de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

f) Atividades de apoio à contestação e defesa de eventuais situações em que as políticas e procedimentos adotados são questionados pelas autoridades competentes, incluindo o apoio na respetiva contestação, exceto quando envolvendo representação em processo judicial;

g) Outras atividades inerentes à gestão, planeamento e controlo da área fiscal e parafiscal.

3 - Os atos típicos da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal, descritos no presente artigo, são divulgados no site da Ordem, na área em que nele estiver inserido o registo profissional de Economistas.

Artigo 2.º

Título profissional

Só os membros efetivos da Ordem inscritos no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal podem usar o título profissional de "Economista, especialista em Fiscalidade".

Artigo 3.º

Certificação do título profissional

A comprovação da posse do título profissional de "Economista, especialista em Fiscalidade" por um membro efetivo da Ordem inscrito no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal é feita através:

a) Da emissão de cédula profissional, onde se fará uma expressa menção à posse deste título profissional;

b) Da inscrição no registo profissional de Economistas, onde se fará uma expressa menção à posse deste título profissional.

Artigo 4.º

Formação académica

1 - Para a prática dos atos típicos da Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal e consequente inscrição no respetivo Colégio de Especialidade Profissional, é requerida, como formação académica, a titularidade ou de uma das licenciaturas ou de um dos mestrados ou de um dos doutoramentos, todos na área da ciência económica, que preenchem as condições estatuídas nos Estatutos.

2 - Os cursos de formação pós-graduada que, nos termos da parte final da alínea a), ii) do n.º 1 do artigo seguinte, relevam para efeitos de inscrição neste Colégio de Especialidade Profissional são reconhecidos pelo Conselho de Especialidade profissional, após análise do seu plano de estudos e corpo docente.

Artigo 5.º

Inscrição no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal

1 - São admitidos no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal:

a) Os membros efetivos da Ordem inscritos num outro Colégio de Especialidade Profissional que reúnam as seguintes condições:

i) Sejam membros efetivos da Ordem até 30 de junho de 2020 e apresentem a sua candidatura à inscrição neste Colégio de Especialidade de Gestão e Consultoria Fiscal até essa data; e

ii) Disponham, à data dessa sua candidatura, de, pelo menos, 5 (cinco) anos de comprovado exercício profissional, seguido ou interpolado, que corresponda à prática autónoma dos atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º, podendo a duração da prática profissional exigida ser reduzida para 4 (quatro) anos no caso de conclusão de formação pós-graduada considerada relevante.

b) Os candidatos a este Colégio de Especialidade que à data de 30 de junho de 2020 não sejam membros efetivos da Ordem, os quais, reunindo os requisitos habilitacionais exigidos pelo Estatuto para a inscrição na Ordem, comprovem, quando da sua candidatura, disporem de, pelo menos, 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional, seguido ou interpolado, que corresponda à prática autónoma dos atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º, ou preencher o requisito de se encontrarem inscritos como membros efetivos da Ordem há mais de 2 anos, para aplicação das condições referidas na alínea anterior.

2 - O parecer do Conselho de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal sobre a experiência profissional de candidatos à inscrição como membros efetivos deste Colégio assenta na caracterização das atividades descritas no Curriculum Vitae como correspondendo à prática autónoma de atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º

3 - O parecer do Conselho de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal sobre a formação pós-graduada relevante para efeitos da redução para 4 (quatro) anos da experiência profissional de candidatos à inscrição como membros efetivos deste Colégio, prevista no n.º 1, alínea a), ii) do presente artigo, terá por base o respetivo plano de estudos e corpo docente, avaliando os cursos de formação pós-graduada relevantes para este efeito, relativamente a candidatos que sejam já membros efetivos da Ordem.

4 - Será revogada a decisão de inscrição no Colégio de Especialidade de Gestão e Consultoria Fiscal aos que:

a) Tenham prestado falsas declarações quando requereram a sua inscrição neste Colégio de Especialidade;

b) Aos que, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes tributários, previstos e punidos pelo Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.

313567836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Lei 101/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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