Sumário: Aquisição do Serviço de Integração do MIDS JTRS na OFP das Aeronaves F-16 MLU.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida lei;
Considerando que o F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais e, ainda, para aquelas que relevam da defesa coletiva, nomeadamente no âmbito da NATO, de que as missões de policiamento aéreo são exemplo;
Considerando a perspetiva de operação do F-16 MLU até 2035 é fundamental garantir a extensão de capacidades operacionais deste Sistema de Armas, com o objetivo de manter a interoperabilidade com as mais recentes plataformas aéreas de 5.ª geração e permita responder eficazmente às exigências e requisitos de operação que resultam dos cenários de conflito, tipologias de missão e regras de empenhamento que se perspetivam no futuro próximo;
Considerando que a integração do sistema Multifunction Information Distribution System - Joint Tatical Radio System (MIDS JTRS) na Operational Flight Program (OFP) das aeronaves F-16 MLU é vital para continuar a garantir a capacidade de navegação tática - TACAN, de comunicação militar Link-16 e dar cumprimento aos mandatos de modernização de comunicações cripto e de remapeamento de bandas de frequência, permitindo utilização destas capacidades no horizonte 2030/2035;
Considerando que a integração do MIDS JTRS no SA F-16 requer alterações substanciais ao software da OFP associado a um complexo programa de modificações de software, modificações físicas e documentais e suportado por um programa de certificação de aeronavegabilidade, e que apenas a USAF tem competência para prestar este serviço na aeronave F-16 MLU, torna-se necessário a aquisição do serviço de integração do sistema MIDS JTRS junto do Governo dos EUA, através da assinatura de uma Letter of Acceptance (LOA) e a implementação dum Foreign Military Sales Case (FMS Case);
Considerando que o financiamento da aquisição em apreço será assegurado por conta das dotações previstas na LPM para a Força Aérea, nos anos de 2020 e 2021, na Capacidade de Luta Aérea Ofensiva e Defensiva, Projeto F-16 MLU - Atualização do Software Operacional (OFP);
Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, que exclui da aplicação das regras da contratação pública os contratos governo-a-governo, conforme prevê a alínea f) do n.º 2 do seu artigo 5.º;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, republicada em anexo à Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição do serviço de integração do MIDS JTRS na OFP das aeronaves F-16 MLU, através da implementação de um novo FMS Case com o Governo dos EUA, até ao montante máximo de 4 700 000 USD (quatro milhões e setecentos mil dólares americanos), correspondente aproximadamente a 4 392 526 EUR (quatro milhões trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e seis euros).
2 - Os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, apurados com recurso ao câmbio indicativo de euros-dólares norte-americanos:
a) 2020 - 1,6 milhões USD (um milhão e seiscentos mil dólares norte-americanos) correspondente aproximadamente a 1 495 328 EUR (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e oito euros);
b) 2021 - 3,1 milhões USD (três milhões e cem mil dólares norte-americanos) correspondente aproximadamente a 2 897 198 EUR (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil e cento e noventa e oito euros).
3 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2021 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
4 - Delego, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, com faculdade de subdelegação, a competência para a assinatura da LOA e para a prática de todos os atos subsequentes, a realizar no âmbito da presente aquisição até à sua conclusão, em representação do Estado Português, bem como a competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados.
5 - A Força Aérea deve enviar cópia dos documentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de setembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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