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Aviso 15320/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 15320/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação e estabelecimento de medidas preventivas.

Torna-se público que a assembleia municipal da Povoação, na sua sessão extraordinária realizada a 31 de julho de 2019, deliberou, mediante proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 26 de julho de 2019, aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal da Povoação e o Estabelecimento de Medidas Preventivas, conforme abaixo descrito.

3 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Sousa Melo.

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação e estabelecimento de medidas preventivas Câmara Municipal de Povoação

Considerando que o Plano Diretor Municipal da Povoação, publicado através do Aviso 7323/2010 no Diário da República, 2.ª série, do dia 12 de abril de 2010, se encontra presentemente em fase de revisão;

Tendo, na verdade, presente que a Câmara Municipal da Povoação, constatando a desadequação do referido instrumento de ordenamento do território à atual realidade municipal e ao novo quadro legal, entretanto produzido a partir da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deu um forte impulso à mencionada necessidade de revisão;

Considerando que a versão, ainda em vigor, do atual PDM do concelho da Povoação, instrumento de gestão territorial decorrente da designada Primeira Geração de Planos, se caracteriza pela manifesta falta de uma tradição nacional de planeamento e ordenamento do território, acentua tratar-se de um plano de excessiva regulamentação e que se limita ao conteúdo da tradicional "planta de ordenamento" e da instituição de um "regulamento" em que as questões de ordenamento tidas por essenciais são simplesmente conducentes a autorizações ou proibições de operações urbanísticas, sendo, deste modo, fator revelador duma visão ensimesmada, estática e meramente fiscalizadora da gestão urbanística municipal, o que não se compadece com as atuais prerrogativas de planeamento e de adequado ordenamento do território, articuladas com as políticas de desenvolvimento económico e social que necessariamente são efetivadas pelos competentes órgãos e organismos da Administração Pública, nomeadamente pelas autarquias locais;

Tendo presente que, aquando da aprovação do PDM ainda em vigor, foi preocupação primacial atingir-se uma correta adequação deste instrumento à realidade local, mas apenas se centrando este facto na metodologia utilizada e nas propostas então preconizadas, tendo-se em consideração a extraordinária beleza e delicadeza da paisagem por forma a evitar impactos profundos na malha urbana do território municipal, nomeadamente ao nível de iniciativas urbanísticas que poderiam, eventualmente, descaracterizar o concelho da Povoação, o que viabilizou que, por exemplo, não se construísse de forma anárquica no concelho e garantiu também um uso tão racional, quanto possível, dos recursos naturais a proteger.

No entanto, o Plano Diretor Municipal da Povoação que, na sua génese, tinha objetivos louváveis e, provavelmente, coerentes para a época em que foi elaborado, enferma, na sua atualidade, de algumas lacunas no que se refere à evolução económico-social do concelho e, acima de tudo, no que se refere ao ordenamento da malha urbana, tendo já, em virtude dessas discrepâncias, sido iniciado, como se referiu, o seu processo de revisão.

Decorridos que estão mais de nove anos após a sua entrada em vigor, a prática de planeamento e gestão urbanística passa a ser fortemente confrontada com a necessidade de transformação e requalificação de áreas, com usos e atividades obsoletas, e também áreas de conflito no contexto das atuais dinâmicas socioeconómicas e de planeamento regionais. Esta realidade justifica intervenções imperiosas no atual Plano Diretor Municipal, até que a sua revisão esteja concluída, de forma a ultrapassar os constrangimentos e dificuldades decorrentes da supra apontada excessiva rigidez;

Este processo de revisão implica a reconsideração e reapreciação global, com caráter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.

Recorda-se, igualmente, que, na base do atual processo de revisão do PDM esteve o estudo e o apontar técnico das necessidades de revisão, de onde se destacaram, entre outros, a fundamental relevância dos equipamentos e atividades sociais, culturais, desportivas e turísticas.

Neste âmbito, e pelo facto do atual quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Povoação não ter capacidade de adaptação para os serviços prestados pelos bombeiros (missões de socorro e proteção civil em geral), e o espaço onde o mesmo se encontra implantado não permitir a ampliação de modo a que se realizem adaptações consentâneas com as exigências atuais em matéria de segurança e eficiência do tipo de serviço e atividades desenvolvidas.

Em termos de enquadramento e regras urbanísticas e de ordenamento do território aplicáveis, o local no qual há a pretensão de construção do novo quartel de Bombeiros e Posto de combustíveis associado está abrangido pelo POOC Costa Sul da Ilha de São Miguel - Zona A, classificado como Outras áreas naturais e culturais e, na Zona B, como Áreas agrícolas, Áreas florestais e Áreas edificadas;

O PDM, por sua vez, classifica o referido local, na sua quase totalidade, como Solo Rural com os usos de Zonas Naturais, de Zonas agrícolas não integradas na RAR e de Espaços Florestais de Produção;

No que se refere à Reserva Ecológica, o local está numa área classificada com a tipologia de Arribas e respetivas faixas de proteção, bem como cursos de água e respetivos leitos e margens;

Para fazer face a estes constrangimentos impeditivos de levar por diante a pretensão acima mencionada, existem exceções decorrentes da lei. Assim, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro (estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN), em matéria de ações de relevante interesse público, nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e dos membros do Governo competentes em razão das matérias, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN, como é o caso.

Por outro lado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A, de 5 de dezembro (que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, abrangendo a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste), em matéria atinente com atividades de interesse público, na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infraestruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, tal como resulta do mencionado projeto de execução do empreendimento em referência.

Importa referir que a construção do posto de combustíveis surge associada à construção do novo quartel por motivos financeiros, ou seja, o posto de combustíveis providenciará um contributo determinante para o sustento da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Povoação e, por conseguinte, permitirá assegurar a manutenção do Corpo de Bombeiros e do próprio quartel.

Nestes termos, a qualificação do uso do solo nas áreas cuja suspensão ora se propõe e como melhor abaixo se concretiza, é geradora de obstáculos e impedimentos ao licenciamento e autorização que se exigem céleres, justos, desburocratizados e transparentes. Portanto, desconforme com a salvaguarda do interesse público e com um correto ordenamento do território.

Considerando que o atual Plano Diretor Municipal da Povoação, em alguns casos, encontra-se desfasado da atual realidade socioeconómica do concelho, nomeadamente quanto à localização de relevantes equipamentos públicos, neste caso, o novo quartel dos Bombeiros Voluntários da Povoação e do Posto de Combustíveis associado, e uma vez que o processo conducente à revisão poderá ser muito moroso, a autarquia teve de tomar iniciativas céleres com vista à concretização efetiva do desiderato acima sumariado, nomeadamente solicitar a suspensão do PDM da Povoação com vista a viabilizar, de imediato, a respetiva construção.

Nos termos do disposto no artigo 123.º/1 e 4 do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, a suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode também implicar ou estar associada, como no caso presente, a um processo de Revisão do Plano, em função da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que, precisamente, estejam na génese dessa mesma necessidade, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º do mesmo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto,

Em conformidade, para o que agora releva, dispõe o art. 133.º/2, b) do mesmo diploma, que é juridicamente possível efetivar-se um cenário de suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território em obediência, nomeadamente, aos seguintes pressupostos: por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local. Como acima se demonstrou já, essas necessidades estão, há muito, estudadas e legitimaram, fundamentaram e foram o alicerce da própria revisão, em curso do atual PDM da Povoação.

A mencionada deliberação da Assembleia Municipal deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas - v. n.º 4 do cit. art. 133.º

No caso, em conformidade com o expresso no n.º 5 do art. 133.º do referido diploma regional, a proposta de suspensão é, ainda, objeto de parecer que incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de planos diretores municipais.

O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, podendo o departamento do Governo Regional competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 101.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações - v. n.º 6 do art. 133.º (sendo que a não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável - cf. n.º 7 do mesmo normativo).

O referido parecer do departamento do Governo Regional competente acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal - v. n.º 8 do art. 133.º

Por outro lado, a suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do cit. art. 133.º, ou seja o cenário de suspensão de iniciativa da própria autarquia, como o presente, implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas, a par do, já em curso, processo de procedimento de revisão do plano municipal de ordenamento do território também abrangendo a área em causa, em conformidade com a decisão tomada - cf. n.º 9 do cit. art. 133.º e n.º 2 do art. 139.º do mesmo diploma. As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações (v. n.º 4 do cit. art. 139.º):

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

As medidas preventivas abrangem apenas as ações necessárias para os objetivos a atingir e deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano - v. art. 139.º/5 do cit. diploma, sendo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 141.º do mesmo DLR, nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território prevista na cit. alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º, o departamento do Governo Regional competente emite um único parecer para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º e no n.º 5 do artigo 133.º, aplicando-se então, aos pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 133.º, sendo a deliberação municipal referida no n.º 1 do artigo 141.º e a deliberação de eventual prorrogação das medidas preventivas, ambas sujeitas a publicação, nos termos do artigo 179.º do mesmo DLR.

Neste contexto torna-se necessária a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação, nas áreas onde se procederá à construção do projeto, concretamente na área identificada nos anexos I e II, considerando todos os fundamentos supra evidenciados e ainda os termos seguintes:

A zona sobre a qual se localiza este pedido de suspensão parcial está situada a Oeste da sede de concelho, na freguesia da Povoação. Abrange um terreno que confronta a Norte com a Estrada Regional Povoação/Furnas, a Sul com as barrocas do mar, a Este com terreno privado e a Oeste com o Complexo Desportivo da Povoação, e ainda uma parte da estrada regional e uma faixa a norte da mesma.

O referido terreno é ocupado, atualmente, por pastagem e pelos restos duma antiga habitação ali existente; a faixa a norte da estrada regional é ocupada por terrenos incultos.

A área sobre a qual se pretende suspender o PDM corresponde a 12.430 m2.

A obra ficará implantada a mais de 100 metros da crista do talude localizado no limite sul do terreno.

A opção por este terreno para construção do novo quartel dos Bombeiros Voluntários da Povoação e do posto de combustíveis associado está diretamente ligada ao facto do mesmo ser propriedade do município, o qual será permutado com o da atual Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Povoação uma vez consumada a obra do quartel.

O local em causa reúne as condições necessárias para a referida construção e está localizado numa área junto a uma importante via regional, o que irá permitir saídas rápidas e uma distribuição mais eficaz das viaturas de socorro, o que associado ao posicionamento estratégico mais eficaz do ponto de vista da proximidade, face à respetiva área de intervenção, tornam o novo quartel mais eficaz do ponto de vista da prontidão e melhora sobremaneira a capacidade de resposta dos Bombeiros.

A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal estrutura-se, claramente, na melhoria das capacidades e adaptação para os serviços prestados pelos bombeiros nas missões de socorro e proteção civil, passando a dispor de uma infraestrutura consentânea com as exigências atuais em matéria de segurança e eficiência do tipo de serviço e atividades desenvolvidas pelos bombeiros voluntários;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 9 do artigo 133.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 139.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, a Câmara Municipal da Povoação propõe à Assembleia Municipal da Povoação que delibere:

1 - Aprovar uma suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação, publicado pelo Aviso 7323/2010, de 12 de abril, a qual tem as características seguintes:

a) A suspensão abrange a área delimitada nas plantas pertencentes aos anexos I e II, que são parte integrante desta deliberação;

b) O prazo de vigência da suspensão parcial é de dois anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial, prorrogável por um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDMP ou com a conclusão das obras objeto da suspensão;

c) A suspensão destina-se, exclusivamente, à construção do novo Quartel dos Bombeiros e do Posto de Combustíveis associado, bem como das respetivas infraestruturas urbanas de apoio.

2 - Aprovar o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo da suspensão parcial.

A presente proposta de suspensão parcial e medidas preventivas foi, nos termos legais, objeto de parecer em conferência de serviços composta por entidades representativas dos interesses a ponderar.

Ata n.º 4/2019

Ata da reunião extraordinária da Assembleia Municipal da Povoação, realizada aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dezanove.

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezanove, nesta Vila da Povoação, no Salão Nobre do edifício dos Paços do Município, sob a presidência de Benilde Maria Soares Cordeiro de Oliveira, reuniu, em sessão extraordinária, a Assembleia Municipal da Povoação, nos termos do artigo 30.º/1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1 - Apreciação, discussão e votação da Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal da Povoação e Estabelecimento de Medidas Preventivas.

Foi secretariada por Graça da Conceição Cardoso Ferreira, 1.ª secretária, e Sandra de Fátima Machado Bolieiro, 2.ª secretária.

Verificando-se haver quórum, conforme se confirma pelo livro de presenças, a senhora presidente da Assembleia Municipal da Povoação declarou aberta a reunião.

Compareceram à reunião os seguintes membros:

Pelo Partido Socialista:

1 - Benilde Maria Soares Cordeiro de Oliveira;

2 - Graça da Conceição Cardoso Ferreira;

3 - Sandra de Fátima Machado Bolieiro;

4 - Leonildo Melo Linhares;

5 - Nilson Jorge Amaral Vieira;

6 - Maria de Fátima Fonseca Araújo Carreiro;

7 - Miguel Cruz Linhares;

8 - Paulo Manuel Amaral Melo;

9 - Domingos Manuel Couto Cabral;

10 - Maria Helena Canaveira;

11 - Daniel Carlos Pereira da Silva Castro Espinha;

12 - José Daniel Cardoso Ferreira;

13 - Luís Filipe Carreiro Guilherme;

14 - Maria da Estrela Costa Ferreira Vieira;

15 - Gualberto Costa Rita;

16 - Rúben Filipe Sousa Melo;

17 - Sérgio Luís Cabral Medeiros;

Pelo Partido Social Democrata:

1 - Dâmaso Carreiro Vasconcelos;

2 - Nelson Luís Frias Furtado;

3 - Honorato Manuel Couto Cordeiro;

4 - António José Correia Medeiros.

Pela Câmara Municipal da Povoação estiveram presentes o presidente, Pedro Nuno Sousa Melo, e os vereadores Rui Jorge Frávica Melo, Carla Isabel Pacheco Rocha Moniz, Alberto Ricardo Cabral Bulhões e Maria Cecília Medeiros Amaral Correia.

Ordem do dia

1 - Apreciação, discussão e votação da proposta de suspensão parcial do plano diretor municipal da povoação e estabelecimento de medidas preventivas.

A presidente da assembleia concedeu a palavra ao presidente da câmara, que procedeu à explanação do ponto em questão, realçando que a suspensão do PDM incide apenas sobre a zona de construção do quartel dos bombeiros, posto de abastecimento e vias de acesso, uma vez que a área do terreno é maior do que a necessária à construção.

Não havendo inscrições para o uso da palavra, a presidente da reunião deu por concluído o ponto em questão.

A presidente da assembleia submeteu à votação o ponto número um da ordem de trabalhos, aprovado por unanimidade, com vinte e um votos a favor.

Para imediata executariedade, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a presente ata, nos termos e para os efeitos consignados no número quatro do artigo cinquenta e sete da Lei setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro.

Nada mais havendo a tratar, a presidente da Assembleia Municipal da Povoação declarou encerrada a reunião.

Para constar, foi por mim, Graça da Conceição Cardoso Ferreira, primeira secretária da Assembleia Municipal da Povoação, lavrada a presente ata que vai subscrita pelos membros da mesa da Assembleia Municipal.

A Mesa da Assembleia

Presidente

1.º Secretário

2.º Secretário

Paços do Município da Povoação, 31 de julho de 2019.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto da suspensão do Plano Diretor Municipal da Povoação, delimitadas e identificadas no Ortofotomapa e no extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal da Povoação, constantes dos anexos I e II, os quais fazem parte integrante das presentes medidas.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, é permitido o licenciamento municipal de:

a) Obras de urbanização;

b) Obras de construção;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização:

2 - Os atos de licenciamento mencionados no número anterior apenas podem ser licenciados e concedidos para os fins e nas condições seguintes:

a) Construção do novo Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Povoação e Posto do Combustíveis associado, incluindo abertura e alteração de vias e criação de condições para estacionamento;

b) As obras de construção com área total superior a 1500 metros quadrados ficam limitadas a um índice de implantação máximo de 0,17, a um coeficiente de construção máximo de 0,23 e a uma cércea máxima de 9 metros com um máximo de 2 pisos;

c) Construção e alteração das infraestruturas necessárias à implementação das ações mencionadas na alínea a).

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal ou com a conclusão das obras objeto da suspensão.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já constituídos na esfera jurídica de terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

Paços do Município da Povoação, 3 de agosto de 2020.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55464 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55464_ORTO.jpg

55466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55466_ORDENAMENTO.jpg

613540627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel (POOC Costa Sul) - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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