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Regulamento 831/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares

Texto do documento

Regulamento 831/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 06/04/2020 e 20/07/2020 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 24/07/2020, tendo sido o respetivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13/05/2020.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

31 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares

Preâmbulo

A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Recentemente, a Lei 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a "Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018-2025" (aprovado em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política do Município, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.

A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Faro para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, as autarquias locais são competentes para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes de regulamento municipal, nomeadamente no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Neste âmbito, o Município de Faro considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.

A excecionalidade do presente momento resultante da pandemia COVID - 19, sem paralelo na história do País e do mundo, em que se antevê uma crise económica e social de consequências ainda desconhecidas, mas seguramente bastante graves, com um grande aumento do desemprego e uma profunda recessão económica, obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos serão mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a habitação condigna.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins habitacionais, por pessoas singulares.

O presente Regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro, de 06/04/2020 e 20/07/2020 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 24/07/2020, precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13/05/2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais por pessoas singulares, destinado aos munícipes de Faro e que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera -se:

a) Agregado: o/a candidato/a individual no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;

b) Candidato: a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento ou promessa de arrendamento;

c) Renda máxima para cálculo do pedido de apoio: valor máximo da renda para efeitos de cálculo do valor do apoio nos termos do Anexo II do presente regulamento, a atualizar sempre que o normativo legal (Portaria 176/2019, de 6 de junho) seja atualizado;

d) Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;

e) Rendimentos anuais ilíquidos: os rendimentos anuais do agregado constituídos por:

i) O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho dependente;

ii) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

iii) O valor ilíquido dos rendimentos de pensões;

iv) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

v) Quaisquer outros apoios económicos, com exceção das prestações familiares (abonos).

f) Rendimentos mensais ilíquidos: resultado da divisão dos rendimentos anuais ilíquidos por 12;

g) Taxa de esforço do agregado: valor percentual que consubstancia o esforço financeiro suportado pelo agregado no pagamento do valor mensal da renda admitida até ao limite máximo por tipologia de acordo com o Anexo II, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo para o efeito definidos 4 escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente regulamento (taxa de esforço do agregado=valor da renda mensal/rendimento mensal ilíquido);

h) Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas);

i) Título de arrendamento válido: Contrato de arrendamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que:

a) Sejam maiores de 18 anos;

b) Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos;

c) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contrato promessa de arrendamento para o mesmo fim.

d) Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;

2 - Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:

a) Tipologia desajustada da composição do agregado familiar, conforme anexo I;

b) Algum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

c) O agregado esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

d) Prestação de declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;

e) Cedência da habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

f) A habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família do agregado familiar;

g) Ter beneficiado de apoio do Município, para o mesmo fim, nos 5 anos anteriores, salvo em medidas extraordinárias.

3 - A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada ao respetivo agregado, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, com exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da respetiva avaliação técnica prévia do caso concreto.

4 - Só são elegíveis para integrar a medida, os agregados cuja taxa de esforço se situe entre os 30 % e os 75 %, inclusive, e que cujos rendimentos se encontrem dentro dos limites previstos no Anexo III.

5 - Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato de arrendamento.

Artigo 5.º

Candidatura

A candidatura para atribuição de apoio financeiro ao arrendamento nos termos do presente regulamento deverá ser instruída com o requerimento de pedido de atribuição de apoio económico ao arrendamento privado, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos cartões de identificação, nomeadamente bilhetes de identidade, cartão de cidadão, autorização de residência válida, de contribuinte e de segurança social, de todos os elementos do agregado;

b) Fotocópias dos documentos comprovativos de rendimentos, nomeadamente declaração do imposto sobre o rendimento singular (IRS) e respetiva nota de liquidação e/ou imposto sobre o rendimento coletivo (IRC) e respetiva nota de liquidação, ou declaração das Finanças em como não se encontra abrangido pela obrigatoriedade de entrega dessas mesmas declarações;

c) Último recibo de vencimento auferido pelos elementos do agregado em idade ativa;

d) Fotocópia do contrato de trabalho caso os rendimentos mencionados acima se reportem a período de tempo inferior a um ano;

e) Declaração da Segurança Social sobre o montante auferido e documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, no caso dos desempregados;

f) Documento comprovativo do valor auferido, no caso dos reformados por velhice, viuvez, invalidez e outras prestações sociais (RSI, CSI, etc.);

g) Certidões de situação regularizada com a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;

h) Declaração de frequência de estabelecimento de ensino, no caso dos estudantes com idade igual ou superior a 18 anos;

i) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

j) Fotocópia do contrato de arrendamento com declaração comprovativa de que o mesmo se encontra registado na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato promessa de arrendamento para novos arrendamentos;

k) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa de que o candidato e restantes ocupantes, além da habitação arrendada, não são proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinados a habitação, localizados no concelho ou em concelho limítrofe;

l) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, nem usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

m) IBAN da conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio económico.

Artigo 6.º

Formalização das candidaturas

A candidatura pode ser entregue, a todo o tempo:

a) Diretamente no Balcão Único do Município, sito na loja do cidadão, no Edifício do Mercado Municipal de Faro - Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, 8000-151 Faro (segunda à sexta das 9:00-17:00) ou na Divisão de Intervenção Social e Políticas Participativas da Câmara Municipal de Faro (DISPP), sita na Praça José Afonso, 1, 8000-173 Faro (segunda à sexta das 9:00-17:00), ou

b) Por carta registada com aviso de receção, para o endereço da DISPP (acima indicado), devendo para o efeito, ser preenchido impresso próprio e anexada a documentação necessária de acordo com o artigo 5.º, ou

c) Por envio para o endereço eletrónico do Município "DIS@cm-faro.pt", dos elementos mencionados no artigo 5.º

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios económicos de incentivo ao arrendamento serão atribuídos aos candidatos de arrendamento privado que reúnam as condições de acesso previstas no artigo 4.º, por ordem de entrada das candidaturas, até ao limite da verba inscrita em orçamento para esta medida.

2 - Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, serão alocados 15 % para resposta a situações excecionais de agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social.

Artigo 8.º

Valor do apoio

1 - O valor da renda máxima para efeitos de cálculo do apoio, por tipologia, corresponde ao montante de referência definido por Portaria do Governo para o arrendamento acessível, conforme Anexo II ao presente Regulamento.

2 - O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões conforme Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, será definida anualmente uma percentagem destinada ao apoio a novos contratos de arrendamento com a duração mínima de 1 ano.

Artigo 9.º

Análise e diagnóstico de elegibilidade da candidatura

1 - A avaliação técnica das candidaturas é da responsabilidade da Divisão de Intervenção Social e Políticas Participativas do Município de Faro.

2 - Poderão ser efetuadas visitas técnicas à habitação objeto da candidatura ou solicitados documentos adicionais, mediante notificação prévia, para verificação das informações declaradas, devendo o interessado facultar todos os elementos solicitados, sob pena de recusa da candidatura.

3 - A análise técnica da candidatura é efetuada nos termos legais, no prazo de 30 dias, ficando o deferimento do apoio sujeito à disponibilidade de verba para o efeito.

Artigo 10.º

Validade dos apoios

1 - Os apoios são concedidos em função das verbas inscritas no Orçamento do Município de Faro para a presente medida.

2 - Os apoios económicos às candidaturas selecionadas são válidos pelo período de um ano, contado a partir da data de deferimento do pedido, desde que não se alterem as condições sociais, económicas e habitacionais que determinaram a elegibilidade dos pedidos.

3 - Os apoios económicos às candidaturas são suscetíveis de uma única renovação, por igual período.

4 - O período máximo previsto no número anterior pode ser ultrapassado em caso de munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), pelo prazo de um ano, mediante avaliação técnica e parecer técnico prévio devidamente fundamentado.

5 - Para efeito de renovação do apoio previsto nas alíneas 3) e 4), os beneficiários do apoio deverão, no decurso do penúltimo mês da sua vigência, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional para que se possa proceder a nova avaliação tendo em vista a renovação, ou não.

6 - O Município de Faro reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar documentos comprovativos da situação social e económica dos interessados.

7 - A situação dos candidatos é estabelecida em função dos factos constantes nas declarações durante o prazo de validade do apoio devendo, no entanto, os interessados providenciar pela atualização dos respetivos dados ou elementos.

8 - Os agregados beneficiários do subsídio estão obrigados a informar a Câmara, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição de subsídio, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Alteração do rendimento mensal e/ou da composição do agregado familiar;

b) Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo, nos termos do NRAU.

9 - O não cumprimento da alínea a) do número anterior implica a cessação do subsídio e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito.

Artigo 11.º

Forma de concessão do apoio

1 - Em caso de deferimento, o apoio económico ao arrendamento privado é disponibilizado mensalmente, através de transferência bancária, para o IBAN da conta bancária apresentada em candidatura.

2 - O pagamento do apoio será realizado mensalmente, após apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda ao senhorio, o que deverá ocorrer até ao último dia do mês a que se refere.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - A prestação de declarações falsas ou inexatas, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoio económico, determinam a exclusão da candidatura, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

2 - A veracidade das declarações descritas nas candidaturas será aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos candidatos, podendo o Município proceder à realização de visitas ao imóvel arrendado, nos termos legais, bem como à solicitação de informações para o efeito, aos interessados ou a outras entidades públicas ou privadas.

3 - Será motivo de rejeição liminar da candidatura a não apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 5.º, após a devida solicitação do Município para o efeito.

4 - A exclusão de candidaturas é objeto de fundamentação expressa.

5 - Da exclusão de qualquer interessado cabe reclamação para a câmara municipal, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação recebida.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre a atribuição ou cancelamento dos apoios económicos é da responsabilidade da Câmara Municipal, por proposta do Presidente ou do membro do Executivo com competência delegada nas matérias de Habitação e Ação Social, mediante parecer técnico dos serviços.

2 - Os candidatos serão notificados por escrito, para o endereço físico, ou eletrónico, constante do processo de candidatura, da decisão que recair sobre o pedido de apoio económico, sendo, no caso de indeferimento da pretensão, objeto de audiência prévia escrita.

3 - No caso de novos arrendamentos, a concessão do apoio é condicionada à apresentação pelos candidato de cópia do contrato de arrendamento com o comprovativo da sua declaração junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 20 dias a contar da notificação da concessão do apoio.

Artigo 14.º

Cessação do Apoio

1 - A atribuição do apoio cessa no final do período de vigência do mesmo, conforme o artigo 10.º

2 - A atribuição do apoio pode cessar, a todo o momento, a pedido do beneficiário.

3 - A atribuição do apoio pode cessar caso se alterem os pressupostos que estiveram na base da aprovação da candidatura, nomeadamente, em caso de alteração do imóvel objeto de arrendamento.

4 - Nos casos em que os apoios económicos tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos candidatos, os mesmos são impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de cinco anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo ainda proceder à restituição da totalidade dos apoios auferidos.

5 - Constitui ainda motivo de cessação do apoio económico, a não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda habitacional alvo de apoio durante dois meses consecutivos, conforme n.º 2 do artigo 11.º

6 - Há lugar à cessação do apoio económico quando exista incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários ou quando ocorra a aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio ao arrendamento.

7 - O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato ou do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito, acrescido de uma penalização de 50 %, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.

8 - O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por decisão da Câmara Municipal, por proposta do Presidente ou membro do Executivo com competência delegada nas matérias de Habitação e Ação Social, após parecer técnico dos serviços municipais com competência na matéria.

2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todos os dados pessoais constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tipologia adequada ao agregado

(ver documento original)

ANEXO II

Valores de renda máxima para efeitos de cálculo, por tipologia

(ver documento original)

(Atualizados segundo a Portaria 176/2019, de 6 de junho)

ANEXO III

Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais

Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:

(ver documento original)

Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais

(ver documento original)

ANEXO IV

Escalões de comparticipação

(ver documento original)

313538019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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