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Regulamento 830/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação/Beneficiação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 830/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação/Beneficiação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação/Beneficiação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 06/04/2020 e 20/07/2020 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 24/07/2020, tendo sido o respetivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 14/05/2020.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

31 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação/Beneficiação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

O direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.

No concelho de Faro existem alguns agregados familiares a viver em condições habitacionais consideradas precárias, os quais por motivos de ordem socioeconómica, muito dificilmente conseguem ultrapassar essa situação.

Constitui competência da Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Um destes apoios traduz-se na promoção de medidas de apoio com vista à resolução dos problemas habitacionais, particularmente, nas situações de maior carência.

Considerando o quadro legal das atribuições do Município, e dada a escassez de respostas para este tipo de situações, compete-lhe tomar as medidas adequadas com vista a minorar tais situações, contribuindo para a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, dotando as habitações de conforto, salubridade e segurança.

Neste sentido, pretende o Município prestar apoio económico na realização de pequenas obras de melhoria da habitação própria.

O presente Regulamento é uma medida de política social que visa o apoio à melhoria das condições habitacionais através da concessão de apoio financeiro para obras de beneficiação e pequenas reparações, sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, de segurança e de acessibilidade.

Os pedidos serão analisados em razão de critérios de razoabilidade financeira, assentes em princípios de boa gestão, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício.

O presente Regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro, de 06/04/2020 e 20/07/2020 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 24/07/2020, precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 14/05/2020.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O regulamento municipal de apoio à recuperação/beneficiação de habitações degradadas de estratos sociais desfavorecidos é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da constituição da república portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na atual redação, nomeadamente, do disposto no artigo 3.º, alínea m) ao dispor que a reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para o desenvolvimento de novas soluções de acesso a uma habitação condigna, e do disposto no artigo 4.º, alínea b) ao consagrar que a política de reabilitação urbana obedece ao princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de reabilitação urbana relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Faro.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais de munícipes com comprovada carência económica, no sentido de melhorarem as condições da sua habitação própria.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos.

2 - Situação de carência económica - quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita, não superior ao valor de 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que reporta o pedido.

3 - Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:

RM = (R-D)/P

RM - Rendimento mensal per capita

R - Receitas mensais do agregado familiar (provenientes do vencimento base, reforma, pensão e de outros rendimentos)

D - Despesas mensais (habitação, saúde, água, eletricidade, gás, educação, respostas sociais e transportes públicos)

P - Soma das ponderações dos elementos compõe o agregado familiar

a) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente ao da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional).

b) Para efeitos de cálculo consideram-se as seguintes ponderações dos elementos do agregado familiar (P) de acordo com o seguinte:

Por requerente: 1,0

Por cada indivíduo maior: 0,7

Por cada indivíduo menor (3-17 anos): 0,6

Por cada indivíduo menor (0-3 anos): 0,8

c) Adicionalmente para efeitos de cálculo consideram-se as seguintes majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar (P):

Doentes crónicos (atestado pelo médico) ou idade igual ou superior a 65 anos ou Incapacidade igual ou superior a 60 %: 0,2

4 - Habitação própria permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar e da qual é detentor.

5 - Obras de conservação e beneficiação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade, salubridade e conforto existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza que englobem as adaptações indispensáveis para que possa desempenhar a função de habitação adequada;

6 - Barreiras arquitetónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

Artigo 5.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à realização de obras na habitação e podem revestir a seguinte forma:

a) Materiais de construção;

b) Mão-de-obra;

c) Isenção de Taxas e Licenças.

2 - Os apoios mencionados no ponto anterior destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência e contemplam, entre outras, as seguintes situações:

a) Obras de reparação de coberturas e beirados, paredes e tetos, recuperação ou substituição de pavimentos, portas e janelas, execução de rebocos e pinturas de paredes interiores e exteriores, recuperação ou substituição de caleiras e tubos de queda, recuperação de gradeamentos, construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, base de duche ou banheira), construção ou beneficiação de cozinhas, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade e gás;

b) Obras de beneficiação ou melhoramento das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e/ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência física-motora comprovada;

c) Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade devidamente caracterizadas e justificadas.

3 - As obras referidas no ponto anterior, não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.

4 - A isenção de Taxas e Licenças, referida no ponto 1, prende-se apenas com as taxas e licenças relacionadas com a candidatura e que sejam consideradas imprescindíveis.

Artigo 6.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos apoios estabelecidos no presente Regulamento, a pessoa ou o agregado familiar que se encontre em situação de carência económica, tendo a mesma que ser obrigatoriamente comprovada.

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da verificação das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Faro, há pelo menos três anos;

b) Residência permanentemente na habitação a que se destina o apoio;

c) Situação de comprovada carência económico-social;

d) Ser o objeto do pedido, propriedade do requerente ou de um dos membros do seu agregado familiar;

e) Não possuir o candidato individual ou agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação;

f) Apresentação de todos os elementos de prova que sejam solicitados ao abrigo do artigo 9.º e outros que se revelem indispensáveis ao apuramento da situação de carência económico-social do requerente;

g) Não usufruir de outro tipo de apoio destinado ao mesmo fim.

Artigo 8.º

Apoios Financeiros e Análise de Candidaturas

1 - O montante máximo de apoio financeiro por pedido é de 10.000(euro) (dez mil euros).

2 - O requerente deverá apresentar 3 (três) orçamentos referentes às obras que se propõe realizar. Todos os orçamentos deverão apresentar os mesmos trabalhos a efetuar, para que exista comparabilidade.

3 - As candidaturas apresentadas serão analisadas por ordem de entrada, nas seguintes vertentes:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais (da área do urbanismo), através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade técnica e económica da intervenção;

b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respetivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social, da responsabilidade da autarquia a desenvolver por técnico municipal da área social;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.

4 - Os Serviços farão a análise técnica dos orçamentos apresentados, sendo escolhido o orçamento de valor mais baixo, desde que assente em critérios de razoabilidade financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício. Farão também a seleção das despesas elegíveis, ou seja, aquelas que são fundamentais para o objetivo da obra. Não são apoiadas as despesas não fundamentais e as que não sejam consideradas adequadas tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado.

5 - O Apoio financeiro varia em função do Rendimento mensal per capita (RM), previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento. São apoiadas as despesas consideradas elegíveis de acordo com os seguintes escalões:

RM (igual ou maior que) 50 % IAS e (igual ou menor que) 75 % IAS, apoio de 75 % das despesas elegíveis

RM (igual ou maior que) 25 % IAS e (igual ou menor que) 50 % IAS, apoio de 90 % das despesas elegíveis

RM (menor que) 25 % IAS, apoio de 100 % das despesas elegíveis

6 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes no agregado;

d) Existência de pessoas com deficiência no agregado;

e) Existência de doentes crónicos;

f) Condições de salubridade.

7 - Os apoios serão atribuídos até ao limite da verba anual registado no Orçamento do Município para este fim.

Artigo 9.º

Documentos para a Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada através da apresentação de formulário próprio, no Balcão de Atendimento do Município, instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou cédula pessoal e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar;

b) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há pelo menos cinco anos e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

c) Declaração do IRS e respetiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;

d) Declaração da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

e) Certidão atualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial;

f) Licença de utilização ou certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 ou certidão de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, por se tratar de edifício localizado fora de perímetro urbano;

g) Três orçamentos das obras a efetuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e o respetivo prazo de execução;

h) Calendarização da execução das obras com indicação da data prevista para o início e conclusão das mesmas.

i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

2 - As candidaturas apresentadas serão apenas consideradas após apresentação de todos os documentos indicados no ponto anterior.

Artigo 10.º

Pagamento dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à realização de obras na habitação e serão pagos após a apresentação dos documentos comprovativos da despesa.

2 - Em casos devidamente justificados e mediante autos de mediação realizados pelos serviços municipais competentes poderão ser efetuados adiantamentos para a execução das obras.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

1 - A responsabilidade pela execução das obras é do requerente

2 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez, no âmbito do presente regulamento, no prazo de cinco anos.

4 - Não dar outro fim ao imóvel que não seja o fim habitacional.

5 - Não alienar o imóvel durante dois anos após a atribuição do apoio. Caso seja alienado antes deste prazo, o montante total apoiado deverá ser devolvido à autarquia.

Artigo 12.º

Competência

A decisão sobre a atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal, de acordo com o resultado da análise das candidaturas a que se refere o artigo 8.º

Artigo 13.º

Execução das Obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio, e concluídas no prazo previsto na calendarização de execução aprovada, salvo em casos excecionais e devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da atribuição do respetivo apoio.

Artigo 14.º

Cessação dos apoios concedidos

1 - São causas de cessação dos apoios atribuídos:

a) O não cumprimento das obrigações dos beneficiários, por razões que lhe sejam imputáveis;

b) A prestação de falsas declarações;

c) O não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da urbanização e edificação;

d) O não cumprimento dos prazos previstos na calendarização de execução aprovada;

e) A não utilização ou utilização indevida dos apoios concedidos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor correspondente aos apoios atribuídos, acrescidos de juros legais.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, no prazo de 2 (dois) anos contados da atribuição do apoio, proceder à verificação da manutenção das condições, nomeadamente da propriedade do imóvel.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

313537963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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