Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia.
Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,
Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia nove (09) de setembro de dois mil e vinte (2020), deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia, e, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados. Na fase do início de procedimento e participação procedimental ninguém se constituiu como interessado.
Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.
Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
11 de setembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª
Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia
Preâmbulo
O presente Regulamento surge na sequência do anterior, o qual definiu o sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, salubridade e limpeza de espaços públicos e tem essencialmente por objetivo atualizar e adequar o mesmo ao quadro normativo vigente, contribuindo para uma gestão mais adequada e evitar a degradação ambiental.
Com efeito e de harmonia com o consagrado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão atualizada, as operações de gestão de resíduos destinam-se a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.
Estas operações de gestão de resíduos urbanos e a limpeza urbana são serviços públicos essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, em vista da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, devendo pautar-se pelos princípios da universalidade no acesso, da continuidade e qualidade de serviço, bem como da eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios, a prosseguir isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais.
Considerada a pertinência na assunção da gestão dos resíduos urbanos por parte do Município de Anadia, segue-se um modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas da autarquia, por melhor se adequar à realidade do concelho.
Nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, as regras de prestação deste serviço aos utilizadores devem constar de um regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, desenhando um conjunto de normas e procedimentos conducentes à defesa do ambiente, da saúde pública, da segurança e do desenvolvimento económico, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Com enquadramento na política desenvolvida pelo Município de Anadia, de promoção de uma boa gestão ambiental, incentivando a recolha seletiva dos resíduos urbanos e a limpeza urbana e incutindo na população comportamentos responsáveis na deposição de resíduos através de um sistema de seletividade, foi elaborado o presente Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia que visa, justamente, dar resposta às exigências supra mencionadas, nos termos legais aplicáveis e bem assim sensibilizar e estimular o cumprimento das regras inerentes à preservação de um bem comum.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei 194/2009), que estabelece os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos; nos artigos 23.º, n.º 2, k), 25.º, n.º 1, g) e 33.º, n.º 1, k) e ccc), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; nos artigos 14.º, f) e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, que dispõe sobre o regime financeiro das autarquias locais e das empresas intermunicipais, com respeito pelas exigências da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação vigente, do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei 178/2006), que estatui sobre o regime geral da gestão de resíduos, e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem em vista assegurar a gestão dos resíduos urbanos, salubridade, higiene e limpeza urbana, a definição do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana e as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços envolventes no Município de Anadia.
2 - O presente Regulamento aplica-se na área territorial do Município de Anadia.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área Predominantemente Rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas segundo a publicação do Instituto Nacional de Estatística, APU - área predominantemente urbana e AMU - área medianamente urbana;
c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos Anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006;
d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelo primeiro à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
h) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, independentemente da forma e do título;
i) «Ecocentro»: local de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei 178/2006;
l) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
m) «Limpeza urbana»: conjunto de atividades destinadas à recolha e remoção dos resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos.
n) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
o) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminar dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
p) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
q) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
r) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
s) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
t) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
u) «Resíduos hospitalares»: resíduos provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde a pessoas ou animais ou relacionadas com atividades desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino ou quaisquer outras que envolvam processos invasivos;
v) «Resíduos industriais»: resíduos gerados em atividades ou processos industriais;
w) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana no concelho de Anadia;
x) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
y) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei 178/2006;
z) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que produza resíduos na aceção do presente Regulamento, seja ele doméstico ou não doméstico;
aa) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei 178/2006, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
2 - Entende-se, em especial, por resíduos urbanos, os seguintes resíduos:
I. «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II. «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
III. «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
IV. «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
V. «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
VI. «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
VII. «Dejetos de animais»: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
VIII. «Resíduos de limpeza urbana»: resíduos provenientes da atividade de limpeza urbana.
Artigo 4.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Anadia é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a promover a higiene e limpeza urbana.
2 - O Município de Anadia é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos em toda a área do Município, sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados ou outros a quem o Município de Anadia, nos termos da lei, os deliberar contratualizar.
3 - Em toda a área do concelho de Anadia, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a entidade responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem, valorização e eliminação dos resíduos resultantes desta atividade, assim como pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados, atuando ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português.
4 - Excetuam-se da responsabilidade prevista no n.º 1, os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros.
5 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização, eliminação ou utilização, de forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar com os Serviços Municipais a sua inclusão no sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, mediante pagamento das tarifas em vigor.
Artigo 5.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h) Princípio do poluidor-pagador;
i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 7.º
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio do Município de Anadia enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento para consulta gratuita, podendo ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 8.º
Deveres do Município
Compete ao Município, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos afetos ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização do tarifário da recolha de resíduos sólidos urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos;
d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e) Reportar ao Município eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
f) Avisar o Município de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município;
h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
i) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública e demais espaços públicos;
j) Cooperar com o Município para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos.
Artigo 10.º
Direito à disponibilização e prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área do Município de Anadia tem direito à disponibilização e prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível e de utilização efetiva para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado até 100 metros do limite do prédio e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros do limite do prédio, em áreas predominantemente rurais de acordo com classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - As distâncias previstas nos números anteriores poderão ser aumentadas no caso de inviabilidade técnica ou quando as autoridades locais assim o requerem, fundamentadamente.
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito de ser informados de forma clara, pelo Município de Anadia, sobre as condições em que o serviço é prestado.
2 - O Município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a gestão dos resíduos urbanos e a limpeza urbana, designadamente através da disponibilização do presente regulamento de serviço, dos tarifários, das condições contratuais relativas à prestação do serviço aos utilizadores, da informação sobre o destino dos diferentes resíduos urbanos recolhidos, identificando os protocolos celebrados e as entidades e infraestruturas envolventes, bem como os contactos e horários de atendimento.
Artigo 12.º
Atendimento ao público
1 - O Município dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores o podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nas condições a definir pelo Município de Anadia.
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão de Resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão cabe ao Município classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Resíduos equiparados a urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando haja contratualização com o Município para a sua recolha e transporte, nos termos do presente Regulamento;
c) Resíduos urbanos cuja gestão seja, por atribuições legislativas, da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
d) Resíduos equiparados a urbanos de empresas e unidades de produção sedeadas nas Zonas Industriais do Município (onde não existem contentores coletivos de recolha) que, independentemente da quantidade produzida, podem contratualizar com o Município, nos termos previstos neste Regulamento para os grandes produtores.
Artigo 14.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 15.º
Sistema de gestão de resíduos e de limpeza urbana
O sistema de gestão de resíduos engloba, designadamente, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:
a) Acondicionamento;
b) Deposição;
c) Recolha e transporte;
d) Atividades complementares:
i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 16.º
Acondicionamento e deposição
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel.
Artigo 17.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, o Município poderá disponibilizar aos utilizadores, nomeadamente, os seguintes tipos:
a) Deposição coletiva por proximidade ou outros que estejam definidos na página do Município;
b) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
c) Deposição em Ecocentro.
2 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente da origem, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município.
Artigo 18.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nos termos legais e do presente Regulamento.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos, devidamente acondicionados, no interior dos equipamentos destinados à sua deposição, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;
c) Sempre que o equipamento mais próximo estiver cheio, deverá o utilizador procurar outro;
d) Não é permitido depositar resíduos ou sacos de resíduos passíveis de separação e valorização nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada;
e) Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva;
f) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
g) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
h) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
i) Não é permitido colocar resíduos volumosos, entulhos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos.
j) Não é permitido o abandono e a descarga de RCD nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
k) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
l) Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;
m) Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;
n) Não é permitido colocar resíduos hospitalares nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;
o) Não é permitido lançar, abandonar ou, de qualquer forma, depositar na via pública e outros espaços públicos quaisquer resíduos ou sacos de resíduos, de pequena, média ou grande dimensão, na via pública ou outros espaços públicos, fora dos equipamentos destinados à sua deposição, ainda que junto aos mesmos;
p) Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;
q) Não é permitido recolher resíduos urbanos, salvo com autorização prévia do Município;
r) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a recolha indiferenciada de RU.
Artigo 19.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores normalizados e enterrados de utilização coletiva;
b) Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
c) Contentores especiais para a deposição de objetos volumosos fora de uso, resíduos verdes ou outros resíduos que venham a ser implementados.
3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Ecopontos de superfície e enterrados (papel/cartão, vidro e embalagens);
b) Oleões;
c) Contentor de pilhas;
d) Dispensadores de sacos de dejetos caninos;
e) Contentor de têxteis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentáveis e defensora do ambiente cuja área de implantação e concreta localização será alvo da devida publicitação no sítio da internet do Município.
Artigo 20.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis, que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da sua colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar, se possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos, adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 21.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pelo Município efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com os critérios definidos pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O Município de Anadia pode efetuar os seguintes tipos de recolha:
a) Recolha indiferenciada de proximidade;
b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em projetos/áreas piloto que venham a ser designadas pelo Município, sendo tais áreas previamente divulgadas nos meios de comunicação locais e disponibilizada toda a informação relevante no sítio da internet do Município de Anadia.
c) Especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal.
Artigo 22.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é assegurado pelo Município, tendo por destino final um Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 23.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU proveniente do setor doméstico processa-se por contentores cuja localização encontra-se disponível no sítio da Internet do Município.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
Artigo 24.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha de REEE de grandes dimensões provenientes do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente, podendo, ainda, ser entregues diretamente num Ponto de Receção autorizado.
2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município e o utilizador.
3 - Os REEE de pequena dimensão podem ser entregues pelo utilizador em local a designar pelo Município e indicado no sítio da internet.
4 - Os REEE são transportados para um Ponto de Receção do Sistema Integrado de Gestão de REEE, infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
Artigo 25.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - Nos termos da lei, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD é o responsável pela recolha e pelo transporte dos mesmos.
2 - Para as obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, a responsabilidade na recolha seletiva de RCD é do Município até ao limite do metro cúbico, estando, contudo, quem as realizar, obrigado a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos RCD produzidos em obra.
3 - A recolha seletiva de RCD prevista no número anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente.
4 - Os RCD previstos no n.º 2 são transportados pelos produtores para uma infraestrutura designada pelo Município, após confirmação por técnicos do Município do tipo de obra e dos resíduos a receber, podendo o Município criar uma taxa para o efeito.
5 - O transporte deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, acompanhado por uma guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável em vigor.
6 - Os RCD previstos no n.º 2 são seguidamente transportados pelo Município para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado no respetivo sítio da Internet do Município.
7 - Os RCD previstos no n.º 2 podem ser transportados diretamente pelo dono de obra para o operador licenciado, desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o detentor.
3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
Artigo 27.º
Recolha e transporte de resíduos verdes
1 - A entrega de resíduos verdes deve ser efetuada pelos detentores em local a designar pelo Município.
2 - Como o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes a recolher não devem conter contaminantes, nomeadamente, pedras, plásticos e metais.
3 - Os resíduos são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 28.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior poderá ser do Município, mediante a celebração de acordo escrito com os grandes produtores, nos termos do artigo seguinte.
3 - A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
Artigo 29.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - Os grandes produtores de resíduos urbanos (cuja produção diária exceda os 1100 litros) podem requerer ao Município de Anadia que seja por este assumida a responsabilidade na recolha e no transporte dos resíduos urbanos produzidos através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Endereço de e-mail do produtor de resíduos;
f) Quantidade de contentores e frequência;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - O Presidente da Câmara Municipal decide do provimento do requerimento, podendo recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Pela localização do equipamento de deposição;
d) Não forem cumpridas as regras de separação dos resíduos;
e) Existirem dívidas sobre serviços prestados pelo Município.
3 - Após o deferimento do pedido é celebrado entre o Município e o grande produtor um acordo escrito, no qual constam as condições essenciais da prestação do serviço, tais como o objeto, a duração e as obrigações das partes, nomeadamente a frequência de recolhas semanais ou mensais e o preço respetivo.
SECÇÃO V
Contrato com o utilizador e condições contratuais gerais
Artigo 30.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do prédio.
2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
3 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
4 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
6 - Nas situações em que não seja celebrado um contrato autónomo nos termos dos números anteriores, considera-se contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos desde que haja disponibilização e efetiva utilização do serviço nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento e o Município remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 31.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 32.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia.
Artigo 33.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, devidamente comprovada, nomeadamente com a declaração de fornecedor de serviços de energia que indique não existir consumo elétrico e da confirmação, pelo Município, de que não existe consumo de água, acompanhada, na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água e solicite a suspensão deste serviço pelos motivos e com a fundamentação prevista no número anterior, fica igualmente suspenso o contrato de gestão de resíduos.
3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
4 - O contrato de gestão de resíduos considera-se vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no n.º 2 ou com a ocupação do imóvel.
Artigo 34.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação permanente e definitiva do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município e que comprovem a alegada desocupação, acompanhada de declaração de fornecedor de serviços de energia que indique não existir contratação do serviço de energia, bem como de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação permanente e definitiva.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelo Município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador não produz efeitos no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo quando o titular do contrato comprovar que não produz e não deposita resíduos urbanos nos equipamentos de deposição do Município.
Artigo 35.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 36.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 37.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais domésticos e não domésticos:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à taxa de gestão de resíduos.
2 - As tarifas de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.
Artigo 38.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores abrangidos pelo artigo 36.º do Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 194/2009, refletido no artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 39.º
Base de cálculo
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
2 - O Município define a aplicação de uma ou de ambas as metodologias referidas no número anterior, podendo, neste último caso, ser efetuada uma aplicação diferenciada por área geográfica ou por utilizador final.
3 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água fornecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 40.º
Diferenciações tarifárias
1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não domésticos.
3 - A tarifa variável pode, ainda, ser diferenciada, em cada universo de utilizadores, domésticos e não domésticos, em função da adoção de sistemas PAYT.
4 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas nos artigos seguintes.
Artigo 41.º
Tarifários sociais
1 - O Município pode determinar a aplicação de tarifários sociais nas mesmas condições definidas por lei para os tarifários dos serviços de água.
2 - O financiamento dos tarifários sociais é suportado pelo Município.
Artigo 42.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - O Município pode, nos termos legais, determinar a aplicação de tarifários para famílias numerosas.
2 - Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 43.º
Aprovação dos tarifários
O valor a cobrar pelo serviço de gestão de resíduos urbanos é fixado em tarifário aprovado por deliberação da Câmara Municipal, anualmente, disponível no sítio institucional do Município.
SECÇÃO II
Faturação do serviço
Artigo 44.º
Fatura
1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado pelo Município ao utilizador através da emissão de fatura mensal.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se, por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
4 - A fatura deve informar sobre o prazo e a data limite de pagamento.
Artigo 45.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcelas de preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - Findo o prazo de pagamento da fatura e decorrido que esteja o prazo dado para pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida acrescido dos juros legais e demais encargos do processo de execução fiscal.
Artigo 46.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a instauração do competente processo de execução fiscal interrompe os referidos prazos, passando a contar-se, a partir desse momento, os oito anos legalmente previstos para a cobrança coerciva de tributos.
Artigo 47.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 48.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando o Município proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.
2 - Quando da fatura resultar um crédito a favor do utilizador, o Município procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes ou, caso o utilizador o requeira, poderá receber o valor autonomamente, no prazo de trinta dias úteis após o pedido.
CAPÍTULO V
Limpeza urbana
Artigo 49.º
Limpeza urbana
1 - A limpeza urbana é da responsabilidade do Município e compreende o conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos em vias e outros espaços públicos.
2 - Não são permitidos os seguintes atos:
a) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição e recolha;
b) Lançar ou depositar para a via pública e outros espaços públicos qualquer tipo de resíduo sólido ou líquido, independentemente da proveniência e natureza;
c) Lançar, depositar ou fornecer alimentos para animais ou para qualquer outro fim na via pública ou em outros espaços públicos;
d) Sacudir ou bater qualquer objeto, nomeadamente cobertores, toalhas, tapetes, recipientes, roupas ou tecidos para ou na via pública ou outros espaços públicos;
e) Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos;
f) Cuspir na via pública ou noutros espaços públicos;
g) Lançar, depositar ou deixar correr quaisquer tipos de resíduos líquidos ou sólidos para ou na via pública ou outros espaços públicos;
h) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza pública urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
i) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público e/ou afetos ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
j) Enxugar, secar ou fazer estendal, depositar ou pousar por qualquer forma e tempo roupas, panos, tecidos, tapetes ou quaisquer objetos na via pública ou noutros espaços públicos, ou sem ser nestas, de forma a que os resíduos líquidos e/ou sólidos resultantes da atividade se depositem sobre a via pública ou outros espaços públicos;
k) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas;
l) Lançar, depositar ou abandonar quaisquer objetos, nomeadamente cortantes ou contundentes na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos;
m) Matar, depenar, pelar, chamuscar animais na via pública ou outros lugares públicos;
n) Abandonar ou deixar animais, vivos ou mortos, na via pública e outros espaços públicos;
o) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
p) Lavar ou limpar veículos nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
q) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como depositar quaisquer materiais de ou transportado por veículos;
r) Tratar de veículos, nomeadamente da sua manutenção ou reparação, nas vias e outros espaços públicos;
s) Riscar, pintar, elaborar grafite, sujar, colar ou danificar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações;
t) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
u) Depositar ou deixar correr resíduos no leito das ribeiras ou linhas de água;
v) Colocar qualquer tipo de resíduo fora dos equipamentos de deposição e recolha ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais;
w) Colocar nos recipientes à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam;
x) Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição e recolha;
y) Efetuar a queima de resíduos urbanos, comerciais, industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos na via pública e outros espaços públicos.
3 - O Município pode condicionar o estacionamento com caráter temporário, a fim de efetuar a limpeza das vias públicas e outros espaços públicos, mediante informação prévia aos munícipes no sítio da internet do Município.
Artigo 50.º
Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares (comerciais e industriais) a limpeza diária desses espaços, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública ou sempre que tal seja necessário.
2 - A recolha de resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora respetiva.
3 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
5 - O Município poderá colocar placas de informação de proibição de deposição de resíduos sólidos urbanos em locais que se verifiquem, frequentemente, situações de insalubridade.
Artigo 51.º
Limpeza de prédios em espaço urbano
1 - Nos prédios situados em espaço urbano é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos, sobrantes resultantes da exploração florestal e/ou agrícola e outros desperdícios.
2 - Nos prédios identificados no número anterior caberá aos respetivos proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título, proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.
3 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipos de resíduos considerados nos termos do presente Regulamento, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
4 - Não é permitido manter nos prédios referidos no presente artigo, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécies que possam constituir perigo de incêndio, de queda ou para a saúde pública, e que propendam para a via pública, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade.
5 - Nos prédios referidos no presente artigo não é permitido efetuar queimas de resíduos, exceto nos casos previstos na lei.
6 - Sempre que o Município verifique a existência de perigo de insalubridade ou de incêndio que ponha em causa a segurança de pessoas e bens, notificará os proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título dos prédios referidos no presente artigo a proceder à respetiva limpeza conforme legislação em vigor, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
7 - Qualquer reclamação por ausência de limpeza nos prédios referidos no presente artigo deverá ser reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia.
Artigo 52.º
Dejetos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
2 - Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública.
Artigo 53.º
Publicidade
1 - É proibido depositar por qualquer meio (nomeadamente por mero depósito, afixação, colagem ou distribuição) panfletos promocionais, publicitários ou outros materiais resultantes da atividade publicitária, na via pública ou outros espaços públicos, equipamentos de resíduos ou caixas técnicas de infraestruturas, bem como a sua distribuição porta-a-porta sem o devido licenciamento e pagamento das taxas correspondentes ao pagamento dos custos de recolha do material publicitário.
2 - O presente artigo não é aplicável à publicidade proveniente dos partidos políticos legalmente constituídos que para o efeito se rege por legislação própria.
Artigo 54.º
Veículos em fim de vida, pneus e sucatas
1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao meio ambiente ou à limpeza urbana e higiene dos lugares públicos.
2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar ou depositar viaturas automóveis independentemente do estado de conservação.
3 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respetiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas que forem devidas pela remoção dos veículos.
4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos.
5 - Compete aos serviços de fiscalização bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração solicitada.
3 - Sempre que os munícipes tenham conhecimento da existência de uma infração nos termos do Regulamento devem comunicá-la de imediato ao Município.
Artigo 56.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
2 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
3 - O pagamento das coimas nos termos do presente regulamento não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade.
Artigo 57.º
Coimas
1 - A prática de uma contraordenação por violação deste Regulamento culmina na aplicação de uma coima que consiste numa sanção pecuniária a ser aplicada pelo Município, após instauração e instrução de procedimento contraordenacional, tendo por finalidade advertir e dissuadir da prática de infrações.
2 - A determinação da medida da coima tem em consideração a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do infrator, a sua situação económica e patrimonial, os benefícios obtidos com a prática do facto, e ainda o tempo durante o qual se manteve a infração, se foi continuada, bem como a conduta anterior e posterior do infrator.
Artigo 58.º
Classificação das contraordenações e montante das coimas
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em consideração a relevância dos direitos, deveres, obrigações e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - As contraordenações leves correspondem a coima graduada entre (euro)25,00 e (euro)100,00.
3 - As contraordenações graves correspondem a coima graduada entre (euro)250,00 e (euro)3.000,00.
4 - As contraordenações muito graves correspondem a coima graduada entre (euro)1.500,00 e (euro)3.740,00.
5 - No caso do infrator se tratar de pessoa coletiva, as molduras acima referidas duplicam os seus limites mínimos e máximos.
6 - Nos casos de negligência, as molduras acima referidas reduzem para metade os seus limites mínimos e máximos.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas relativas à utilização indevida de recipientes, equipamentos e infraestruturas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre (euro)1.500,00 e (euro)3.740,00, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, d) do Decreto-Lei 194/2009, o uso indevido ou dano de qualquer equipamento, recipiente ou infraestrutura do sistema de gestão de resíduos urbanos.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3, do presente Regulamento, as seguintes infrações:
a) Colocar nos recipientes à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, contrariando o artigo 18.º do Regulamento;
b) Alterar a localização dos recipientes e outros equipamentos de deposição de resíduos;
c) Danificar ou destruir, não manter os equipamentos de deposição à disposição em boas condições de funcionamento e higiene ou não permitir, bloquear, obstaculizar, limitar ou dificultar o bom funcionamento dos mesmos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, x) do Regulamento;
d) Colocar qualquer tipo de papel, desenhar, pintar ou escrever nos recipientes disponibilizados aos utilizadores;
e) Não permitir, impedir ou dificultar o acesso pelos utilizadores aos recipientes e equipamentos disponíveis.
3 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do presente regulamento, não fechar devidamente a tampa dos recipientes e equipamentos de deposição que a possuam.
Artigo 60.º
Contraordenações e coimas relativas à deposição de resíduos urbanos
1 - Constitui contraordenação grave punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
a) Colocar cinzas ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, h) do Regulamento;
b) Depositar OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, contrariando os artigos 18.º, n.º 3, f) e 23.º do Regulamento;
c) Depositar REEE, RCD, resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou nos espaços públicos, contrariando os artigos 18.º, n.º 3, j) e r), 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento;
d) Depositar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, k), l) e n) do Regulamento;
e) Depositar RCD contrariando o artigo 25.º do Regulamento;
f) Depositar resíduos, por parte de grandes produtores sem acordo escrito com o Município, em equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, m) do Regulamento;
g) Não cumprir com as regras de deposição de resíduos urbanos previstas no artigo 18.º do regulamento e não especificadas nas alíneas anteriores.
2 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do presente Regulamento não acondicionar ou acondicionar indevidamente os resíduos, contrariando o artigo 16.º do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25,00 e (euro)3.000,00 a violação de qualquer outra norma do Regulamento, relativa à deposição de resíduos urbanos, em que não esteja prevista a penalidade correspondente, consoante se trate de contraordenação leve ou grave, de acordo com os critérios de determinação estabelecidos no artigo 57.º, n.º 2 do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Contraordenações e coimas relativas à limpeza urbana
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 4 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
a) Efetuar a queima de resíduos urbanos, comerciais, industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, y) do Regulamento;
b) Não manter limpas as áreas concessionadas e licenciadas para ocupação de espaço público, servidões comerciais e esplanadas, contrariando o artigo 50.º do Regulamento;
c) Não cumprir com as regras de limpeza de prédio em espaço urbano, nos termos do artigo 51.º do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
a) Depositar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, v) do Regulamento;
b) Despejar carga de veículos ou qualquer material de ou transportado por veículos na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, q) do Regulamento;
c) Tratar de veículos na via pública ou outro espaço público, nos termos dos artigos 49.º, n.º 2, r) e 54.º do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
a) Remexer, remover ou escolher resíduos contidos em qualquer equipamento de deposição e recolha de resíduos urbanos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, a) do Regulamento;
b) Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, e) e f), do Regulamento;
c) Elaborar grafite, riscar, pintar desenhar ou escrever na via pública ou outros espaços públicos, quando não autorizado, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, s) do Regulamento;
d) Lançar, deixar correr ou depositar qualquer tipo de resíduo na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, g), do Regulamento;
e) Depositar, lançar ou fornecer alimentos para animais ou para qualquer outro fim, na via pública ou outros espaços públicos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, c), do Regulamento;
f) Não remover os dejetos de animais seus, depositados na via pública e espaços públicos e não colocar os mesmos devidamente condicionados nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados, nos termos do artigo 52.º do Regulamento.
4 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre (euro)25,00 e (euro)3.000,00, a violação de qualquer outra norma do Regulamento relativa à limpeza urbana, em que não esteja prevista na mesma a penalidade correspondente, consoante se trate de contraordenação leve ou grave, de acordo com os critérios de determinação estabelecidos no artigo 57.º, n.º 2 do Regulamento.
Artigo 62.º
Atenuação especial da coima
1 - O Município pode atenuar especialmente a coima quando verificar a existência de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contraordenação que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do infrator ou a necessidade da coima, considerando-se, de entre outras circunstâncias, os atos demonstrativos de arrependimento do infrator e a reposição da legalidade quando possível.
2 - A atenuação especial da coima só pode ter lugar quando, nos últimos dois anos, o infrator não tenha sido sancionado pela prática anterior da mesma contraordenação, ou de outra contraordenação grave ou muito grave, no âmbito do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 63.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 64.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Anadia anteriormente vigente.
Artigo 65.º
Resolução alternativa de litígios
Os litígios de consumo emergentes dos serviços constantes deste regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores, que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos legalmente autorizados.
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