Acórdão (extrato) n.º 422/2020
Sumário: Não toma conhecimento do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, cujo objeto normativo corresponde a uma norma de Direito (derivado) da União Europeia, na interpretação adotada na decisão recorrida.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso interposto por A., Lda.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 30 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
[O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro]. José António Teles Pereira
Lisboa, 15 de julho de 2020. - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200422.html?impressao=1
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