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Despacho 9396/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Constituição da comissão de negociação que promoverá o processo de apreciação da operação de reestruturação e refinanciamento do passivo financeiro apresentada pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A.

Texto do documento

Despacho 9396/2020

Sumário: Constituição da comissão de negociação que promoverá o processo de apreciação da operação de reestruturação e refinanciamento do passivo financeiro apresentada pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A.

Considerando que:

a) A BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A. («BRISAL»), concessionária do contrato de concessão que tem por objeto a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários associados no Litoral Centro, celebrado com o Estado Português em 30 de setembro de 2004 («Concessão Litoral Centro»), o qual configura uma parceria público-privada, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maioDecreto-Lei 111/2012»), sujeitando-se às regras fixadas pelo referido diploma, solicitou, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. («IMT»), entidade que representa o concedente Estado Português na execução do referido contrato, a aprovação de uma operação de reestruturação e refinanciamento do seu passivo financeiro;

b) Finalizada, pelo IMT, a fase de instrução do correspondente processo com os elementos considerados necessários à sua apreciação, este Instituto constatou que a análise e decisão dos pedidos formulados pela BRISAL referentes à restruturação e refinanciamento do seu passivo financeiro (incluindo a alteração do Contrato de Operação e Manutenção) pode implicar a introdução de alterações ao contrato de concessão;

c) Nesse contexto, por oficio datado de 11 de fevereiro de 2020, o IMT remeteu ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas uma informação, aprovada pelo respetivo conselho diretivo, com o assunto "Concessão Litoral Centro - Reestruturação e Refinanciamento do Passivo Financeiro da Brisal - Pedido de aprovação prévia do Concedente", na qual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, se propõem os fundamentos e objetivos de uma renegociação e se solicita que seja dado o impulso legal à constituição de uma comissão de negociação para o efeito;

d) A renegociação dos contratos de PPP, nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, é conduzida por uma comissão de negociação a quem compete, designadamente, a missão de (i) representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, (ii) negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, (iii) elaborar relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e (iv) apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;

e) Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, compete ao membro do Governo responsável pela área do projeto decidir dar início a um novo processo negocial, devendo, para esse efeito, notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com vista à constituição da comissão de negociação, indicando, desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois membro suplentes para integrar essa comissão;

f) Por despacho datado de 4 de agosto de 2020, o Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas autorizou, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 111/2012, o início de um novo processo negocial e determinou a remissão do processo ao Senhor Secretário de Estado das Finanças, para os devidos efeitos;

g) Através do despacho referido no considerando anterior, o Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas indicou ainda, para os efeitos do disposto no mesmo diploma, dois membros efetivos e um membro suplente, propondo que o mandato dessa comissão de negociação inclua as competências previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 111/2012, na sua redação atual, para apreciação da operação de reestruturação e refinanciamento do passivo financeiro apresentada pela concessionária BRISAL, tendo como objetivo, nesse âmbito, a renegociação de todos os aspetos contratuais relevantes que se suscitem à tomada de posição do concedente Estado Português sobre os pedidos formulados e à salvaguarda dos interesses públicos em presença;

h) Através do Despacho 240/2020, de 6 de agosto, o Senhor Secretário de Estado das Finanças determinou à UTAP, entre o mais, a constituição de uma comissão de negociação, nos termos legais, devendo para o efeito indicar três membros efetivos e um membro suplente, o respetivo presidente, bem como integrar na mesma os membros indicados no despacho do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas de 4 de agosto de 2020.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º, ex vi o n.º 1 do artigo 22.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças n.º 3437/2018, de 21 de março de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 6 de abril de 2018, determino:

1) A constituição de uma comissão de negociação para efeitos de apreciação da operação de reestruturação e refinanciamento do passivo financeiro apresentada pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., tendo como objetivo, nesse âmbito, a renegociação de todos os aspetos contratuais relevantes que se suscitem à tomada de posição do concedente Estado Português sobre os pedidos formulados e à salvaguarda dos interesses públicos em presença;

2) Para os efeitos previstos no número anterior, à comissão de negociação compete desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial, designadamente as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

3) A seguinte composição para a referida comissão de negociação:

i) Presidente: Miguel Laranjeira Leal de Faria, por indicação da UTAP;

ii) Restantes membros efetivos:

Ana Maria Osório de Faria Burnier, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

João Daniel Batista Tilly, por indicação da UTAP;

Manuel Cardoso Neves Teves Vieira, por indicação da UTAP;

Rui Neves Soares, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

iii) Membros suplentes:

Luís Miguel Silva Brandão, por indicação da UTAP;

Pedro Silva Costa, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas.

4) A participação na presente comissão de negociação de qualquer um dos respetivos membros não confere direito a qualquer remuneração.

5) Sem prejuízo do apoio técnico e logístico que deverá ser prestado pelas entidades públicas e sob tutela setorial, as reuniões inerentes a este processo, incluindo as sessões de negociação, têm lugar nas instalações da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa;

6) As sessões negociais e os respetivos documentos de trabalho e de apoio à decisão governamental são desenvolvidos preferencial e predominantemente em língua portuguesa;

7) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de setembro de 2020. - O substituto legal da Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Manuel Cardoso Neves Teves Vieira.

313545236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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