Sumário: Regimento do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando a necessidade de atualização do seu regimento vigente atendendo às alterações introduzidas nos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 9618/2019, de 23 de outubro do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, o Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), do Instituto Politécnico do Porto (IPP), deliberou e aprovou por unanimidade, em reunião de vinte e nove de julho de dois mil e vinte, o regimento daquele órgão, nos termos conjugados do artigo 20.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho normativo 5/2009, de 02/02, alterados pelo Despacho Normativo 6/2016, de 20 de julho e Despacho Normativo 17/2019, de 19 de junho, e ainda do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 9618/2019, de 23 de outubro, o qual foi objeto de audiência dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPA, do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10/09) e do artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos da ESTG.
29 de julho de 2020. - A Presidente do Conselho Pedagógico da ESTG|IPP, Prof.ª Doutora Maria Teresa Barros.
Regimento do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Pedagógico, adiante designado por Conselho, é o órgão ao qual incumbe a coordenação pedagógica da ESTG.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é composto por todos os membros eleitos nos termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2 - Os membros do Conselho têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, o qual tem precedência sobre todos os serviços escolares, à exceção de provas de avaliação e concursos.
Artigo 3.º
Competências
As competências do Conselho são as que lhe estão consignadas nas disposições legais e estatutárias aplicáveis, ficando o exercício das mesmas regulado nos termos do presente regimento.
Artigo 4.º
Eleição
O processo eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 5.º
Cessação do Mandato
1 - O mandato dos membros eleitos cessa nas seguintes situações:
1.1 - Perda da qualidade pela qual foram eleitos, designadamente:
a) Quanto aos representantes eleitos dos estudantes, caso se verifique anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o motivo;
b) No que concerne aos representantes eleitos pelos docentes, quando cesse o vínculo de emprego público, independentemente do motivo;
1.2 - Quando faltem a mais de quatro reuniões consecutivas, salvo se o fizerem por motivos considerados devidamente justificados;
1.3 - Por renúncia expressa ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
2 - Os membros cujos mandatos cessem, de acordo com o número anterior, são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos da respetiva lista e, esgotados estes, caso existam, pelos suplentes.
3 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos membros substituídos.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho é eleito de entre os representantes dos Docentes, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.
2 - Compete ao Presidente:
a) Estabelecer a ordem do dia de cada reunião;
b) Convocar o Plenário;
c) Abrir e encerrar as reuniões do Plenário;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto;
g) Participar nas votações, mas só depois dos demais membros, sendo que em caso de empate, tem voto de qualidade;
h) Assinar, juntamente com o Secretário, as atas das reuniões, ou as respetivas minutas, quando existam;
i) Informar o órgão de todos os assuntos relevantes para o exercício das suas competências;
j) Declarar eventuais vacaturas no órgão e diligenciar para as devidas substituições.
k) Representar externamente o Conselho.
3 - O Presidente do Conselho pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros representantes dos Docentes, podendo ser exonerado a todo o tempo, sendo que o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho.
4 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do Conselho a sua suplência faz-se pelo Vice-Presidente ou, não existindo, pelo docente de categoria mais elevada e, em caso de empate, pelo de mais idade.
Artigo 7.º
Secretário
1 - O Secretário é eleito de entre os membros do Conselho, por um período de dois anos não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.
2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente das reuniões, designadamente:
a) Proceder à verificação das presenças;
b) Elaborar e assinar as atas das reuniões e/ou as respetivas minutas, quando existam;
c) Outras tarefas específicas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
3 - Na ausência ou no impedimento do Secretário, as suas funções são cometidas ao membro mais moderno e, no caso de possuírem a mesma antiguidade, ao mais jovem.
Artigo 8.º
Mandatos
O mandato dos conselheiros é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O Conselho deve reunir em Plenário pelo menos uma vez por trimestre, podendo reunir em comissões especializadas.
2 - O Plenário funciona com todos os membros do Conselho.
3 - As comissões especializadas:
a) São criadas pelo Plenário funcionando nos termos que venham a ser definidos, a cada momento, de acordo com os objetivos pretendidos;
b) Têm carácter consultivo estando quaisquer deliberações concretas obrigadas a ratificação pelo Plenário;
c) São constituídas segundo princípio da paridade entre Docentes e Estudantes;
d) Podem solicitar, sempre que tal se mostre necessário, a participação de membros exteriores ao Conselho, os quais não dispõem de direito a voto;
e) Dissolvem-se automaticamente após o cumprimento dos objetivos para que foram constituídas;
f) São nomeadas pelo Presidente do órgão, o qual as preside, podendo designar outro conselheiro para o efeito.
Artigo 10.º
Convocatória e Ordem do dia
1 - As convocatórias para as reuniões far-se-ão nos seguintes termos:
a) Para as reuniões ordinárias, com uma antecedência mínima de dez dias, sendo que a respetiva ordem de trabalhos será enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, bem como dos elementos que se mostrem necessários para garantir o exato conhecimento dos assuntos a tratar.
b) Para as reuniões extraordinárias, a convocatória, a ordem de trabalhos e os elementos que se mostrem necessários para garantir o exato conhecimento dos assuntos a tratar serão enviados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - As Comissões Especializadas serão convocadas pelo respetivo Coordenador com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 - As convocatórias deverão ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
Artigo 11.º
Reuniões
1 - O Conselho pode reunir em reuniões ordinárias ou extraordinárias:
a) As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por trimestre;
b) As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado, devendo a convocatória ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
2 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, o Presidente da Escola e o Presidente da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.
3 - Para além das personalidades referidas no número anterior, o Presidente do Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades internas ou externas.
4 - A duração máxima das reuniões é de três horas, salvo deliberação em contrário do Conselho.
5 - Caso a ordem de trabalhos não se tenha esgotado, competirá ao Presidente agendar a conclusão da mesma.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Plenário do Conselho só pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
2 - Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior, será convocada nova reunião com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente 1/4 (um quarto) dos seus membros com direito a voto.
Artigo 13.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões do Conselho, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho antes do início da reunião.
2 - A justificação das faltas dos estudantes às reuniões é submetida à decisão do Presidente do Conselho.
3 - O Presidente do Conselho deve informar o serviço com competência na área dos recursos humanos das faltas dos docentes e solicitar a confirmação da respetiva justificação.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os Vogais e, por fim, o Presidente.
3 - As deliberações que envolvam um juízo de valor/apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma de votação.
4 - Se o assunto a tratar disser respeito a um dos membros do Conselho não pode o mesmo estar presente no momento da discussão nem da votação desse assunto.
5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa.
6 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
7 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
8 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião seguinte, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
Artigo 15.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 - Sempre que o Conselho o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta sintética, logo na reunião a que disser respeito, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 - A minuta sintética da ata deve ser assinada por todos os membros presentes.
6 - As deliberações do Conselho só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
7 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
8 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
9 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 16.º
Alterações ao Regimento
Quaisquer alterações ao presente regulamento devem ser aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Artigo 17.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As omissões e dúvidas de interpretação do presente Regimento serão resolvidas pelo Conselho ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do órgão.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O regimento do Conselho entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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