Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos no âmbito do Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030).
O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias e rodoviárias constitui uma prioridade do Programa do XXII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.
Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica dos modos ferroviários e rodoviários no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental requalificar e desenvolver a rede ferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, num quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento comunitário, não descurando na vertente rodoviária a construção de alguns «missing links» bem como a manutenção, conservação e requalificação eficiente da rede existente.
Neste quadro, a conclusão do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 e o arranque dos projetos previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030 constituem objetivos centrais da política de desenvolvimento do sistema de transportes e mobilidade nacional e transnacional, através da modernização e expansão da infraestrutura ferroviária.
O cumprimento de tais objetivos recai essencialmente sobre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e acresce às suas já muito exigentes responsabilidades relacionadas com a gestão corrente das redes rodoviária e ferroviária nacionais e com o esforço de recuperação gradual de sucessivos anos de desinvestimento na manutenção dessas infraestruturas.
Tendo, assim, como objetivo assegurar o atempado desenvolvimento e cumprimento dos compromissos relativos aos planos de investimento em infraestruturas de transportes, programados para a próxima década 20-30, é fundamental dar início urgente aos estudos e projetos previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030.
Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da Infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, para as aquisições de serviços de execução de estudos e projetos, incluindo os de caráter ambiental, necessários ao início de procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito dos investimentos rodoviários e ferroviários previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030), passíveis de ser enquadrados no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento comunitário, até ao montante global de (euro) 12 500 000 (doze milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Em 2020: (euro) 200 000;
Em 2021: (euro) 4 000 000;
Em 2022: (euro) 6 000 000;
Em 2023: (euro) 300 000;
Em 2024: (euro) 600 000;
Em 2025: (euro) 1 100 000;
Em 2026: (euro) 300 000.
3 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso.
5 - Os encargos decorrentes do exercício da competência delegada no presente despacho, assim como de todos os projetos de investimento daí decorrentes, são considerados:
a) Pela área governativa setorial no Plano de Recuperação e Resiliência; ou
b) Pelo órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., noutros instrumentos de financiamento comunitário, sempre que elegíveis.
6 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., deve remeter um relato semestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, bem como dos projetos de investimento associados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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