Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14820/2020, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Alteração pontual do PDM de Alcochete no âmbito do RERAE - Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas

Texto do documento

Aviso 14820/2020

Sumário: Alteração pontual do PDM de Alcochete no âmbito do RERAE - Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal em 27 de junho de 2020, aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Plano Diretor Municipal ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual.

A alteração aprovada incide sobre o artigo Artigo 20-A do regulamento do PDM, respeitante ao regime excecional de regularização de atividades económicas (que faz o enquadramento do diploma), na alteração de um anexo no regulamento do PDM (Anexo I), que elenca os processos de atividades económicas com parecer favorável em sede de conferência decisória, critérios de adequação do PDM e na respetiva delimitação em planta de ordenamento e em planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Alcochete.

31 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Maduro Gregório Soares.

Assembleia Municipal de Alcochete

Deliberação da Assembleia Municipal de Alcochete na Sessão Ordinária de 27 de junho de 2020

Procedimento de aprovação do Relatório de Ponderação do Período de Discussão Pública e da Versão Final da Alteração Pontual do PDM - Adequação do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho.

Tendo presente a deliberação da Câmara de 18 de março de 2020 em que a Câmara analisou o assunto, para os devidos efeitos, certifica-se que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcochete realizada em 27 de junho de 2020, foi apresentado o ponto 3 referente à Alteração Pontual do PDM - Adequação do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho, requerida por ALIRAÇÕES - rações para animais SA.

Este ponto foi aprovado, por unanimidade. Aprovado em Minuta.

Está conforme

28 de agosto de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Alcochete, Mário Manuel Catalão Boieiro.

Alteração ao Plano Diretor Municipal por adequação nos termos do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas

Preâmbulo

O regime especial de regularização de atividades económicas prevê:

a) A regularização de estabelecimentos e explorações à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) A regularização da alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

No âmbito do regime especial de regularização de atividades económicas, foram apresentados 5 (cinco) pedidos de regularização, devidamente instruídos, conforme determina o artigo 5.º do RERAE, com deliberações fundamentadas de reconhecimento do interesse municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, das quais 2 (duas) já foram objeto de enquadramento nos IGT com Alteração Pontual do Plano Diretor Municipal de Alcochete - Adequação ao Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), através do Aviso 17956/2018 de 4 de dezembro.

Na sequência da realização da conferência decisória em 6 de novembro de 2019 sob coordenação da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP-LVT), conforme determina o artigo 9.º do RERAE, o pedido de regularização requerido por ALIRAÇÕES, Rações Para Animais, S. A., referentes ao estabelecimento ou instalações localizadas na EN 118, Quinta do Passil - Alcochete, foi objeto de deliberação favorável condicionada, tendo sido fixadas as medidas corretivas e de minimização a adotar.

No caso de deliberação favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, em conformidade com o determinado no n.º 1 do artigo 12.º do regime especial de regularização de atividades económicas.

Para efeitos de proposta de alteração do plano diretor municipal, nos termos previstos no artigo 11.º do regime especial de regularização de atividades económicas, deverão ser enquadradas as deliberações das respetivas conferências decisórias, nas quais se ponderaram os interesses previstos, obtendo-se decisão favorável condicionada.

Foi considerado o interesse público municipal na regularização dos estabelecimentos através de deliberações fundamentadas, emitidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em 23 de novembro de 2015, tendo sido emitida Certidão de Interesse Público Municipal em 14 de dezembro de 2015

A situação objeto da deliberação identificada no ponto anterior carece de regularização pendentes do enquadramento nos instrumentos de gestão territorial, considerando que as empresas se encontram sujeitas a sanções, sem prejuízo de futuras alterações para enquadramento de outros processos no âmbito do regime especial de regularização de atividades económicas atualmente em curso sob coordenação de entidades externas à Câmara Municipal.

De acordo com o artigo 10.º do regime especial de regularização de atividades económicas, e expresso nas respetivas conferências decisórias, foram ponderados os impactes da manutenção dos estabelecimentos, designadamente em matéria de gestão ambiental.

A alteração ao plano diretor municipal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 5 de maio, havendo assim lugar à exclusão da avaliação ambiental, conforme resulta do disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 12.º do regime especial de regularização de atividades económicas.

As alterações ao plano diretor municipal apenas estão sujeitas às regras de aprovação, publicação e depósito fixadas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

A presente alteração ao plano diretor municipal foi dispensado de procedimento de avaliação ambiental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 5 de maio, conjugado com o disposto nos números 2 e 4 do artigo 12.º do regime especial de regularização de atividades económicas, considerando que se trata da adequação de um instrumento de gestão territorial decorrente da deliberação de conferências decisórias proferidas no âmbito do referido regime.

A presente alteração ao plano diretor municipal foi submetido a um período de discussão pública nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e no regime especial de regularização de atividades económicas.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se visa também regulamentar:

a) Código do procedimento administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2105, de 7 de janeiro;

b) Regime especial de regularização de atividades económicas aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho;

c) Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do art. 53.º do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a Assembleia Municipal aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Anexo I do regulamento do Plano Diretor Municipal

Nos termos do Artigo 20.º-A do regulamento do Plano Diretor Municipal, mantêm-se inalterados os processos 1 e 2, e é aditado o processo 3 ao Anexo I do citado regulamento, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Listagem de processos no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas com deliberação favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória e critérios de adequação ao PDM

1 - Empresa: Baluarte Lda.

Localização: Parque Industrial do Batel, n.º 31 - Alcochete

Processo RERAE: 430/2001 - 450.10.30.00272.2014

Entidade Coordenadora: CCDRLVT

Disposições aplicáveis por Deliberação de Conferência Decisória: é admissível a utilização do espaço de logradouro como área impermeabilizada afeta à atividade industrial, incluindo sistemas de pré-tratamento das águas pluviais potencialmente contaminadas antes da rejeição no meio hídrico, em conformidade com o Despacho 4675 /2017 publicado no DR - 2.ª série de 30 de maio de 2017 nos solos sujeitos ao Regime Jurídico da RAN (Reserva Agrícola Nacional).

Delimitação da área no âmbito do RERAE: Polígono delimitado pelas coordenadas Sistema de coordenadas GAUSS Militares, Datum de Lisboa:

1 - x: 129151,941; y: 197692,994

2 - x: 129146,235; y: 197506,493

3 - x: 129215,187; y: 197503,949

4 - x: 129214,980; y: 197565, 145»

2 - Empresa: Hortícolas Saturnino Lda.

Localização: CM 1004 (Estrada Real) - Pinheiro do Marco, Alcochete

Processo RERAE: LE.10/13

Entidade Coordenadora: Câmara Municipal de Alcochete

Disposições aplicáveis por Deliberação de Conferência Decisória: é admissível a ampliação/alteração da edificação com os seguintes parâmetros urbanísticos:

Área de implantação total: 4197,00 m2

Área de construção total: 4264,00 m2

Índice de ocupação total final: 0,35

Cércea máx.: 7,87 m

Volumetria total: 25.518,00 m3

Índice volumétrico: 2,12 m3/m2

Afast. mín. da construção ao eixo da via de acesso (EM1004): 10,00 m

Área impermeabilizada (implantação + pav. exteriores): 10.638,00m2

Delimitação da área no âmbito do RERAE: Polígono delimitado pelas coordenadas Sistema de coordenadas GAUSS Militares, Datum de Lisboa (delimitação da parcela inicial, sem cedências):

1 - x: 130086,062; y: 196926,867

2 - x: 130035,912; y: 196850,431

3 - x: 130090,896; y: 196787,051

4 - x: 130095,204; y: 196782,830

5 - x: 130133,144; y: 196810,624

6 - x: 130190,759; y: 196855,940

3 - Empresa: Alirações, Rações para Animais, SA.

Localização: EN118 - Quinta do Passil, Passil-Alcochete

Processo RERAE: 633/SIR

Entidade Coordenadora: Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Disposições aplicáveis por Deliberação de Conferência Decisória: é admissível a ampliação/alteração da edificação cumprindo os seguintes parâmetros urbanísticos totais:

Área de implantação total: 3003,80 m2

Área de construção total: 3003,80 m2

Índice líquido total final: 0,15

Cércea máx. (parcial - torre silo existente): 25.00 m

Volumetria total (existente): 28.260,00 m3

Índice volumétrico: 1,44 m3/m2

Área impermeabilizada exterior (existente): 3.129,00 m2

Delimitação da área no âmbito do RERAE: Polígono delimitado pelas coordenadas Sistema de coordenadas GAUSS Militares, Datum de Lisboa:

1 - x: 133052,294; y: 192678,151

2 - x: 133179,700; y: 192698,474

3 - x: 133230,139; y: 192561,458

4 - x: 133108,782; y: 192520,824»

Artigo 2.º

Alterações à planta de ordenamento e de condicionantes

A planta de ordenamento e de condicionantes do plano diretor municipal são alteradas na área que incide sobre os polígonos dos estabelecimentos com processos de atividades económicas com deliberação favorável ou favorável condicionada nos termos das peças gráficas anexas.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições do regulamento do plano diretor municipal que se mostrem incompatíveis com o disposto nas alterações aprovadas através do presente diploma.

2 - São revogadas todas as prescrições constantes de quaisquer outras peças gráficas do plano diretor municipal que se mostrem incompatíveis com o disposto nas alterações aprovadas através do presente diploma.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações ao plano diretor municipal aprovadas através do presente diploma são aplicáveis às construções e usos existentes no interior dos polígonos dos estabelecimentos com processos de atividades económicas com deliberação favorável ou favorável condicionada do regime excecional de regularização de atividades económicas

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma e as alterações ao plano diretor municipal entram em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55797 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_55797_Planta_Ordenamento.jpg

55798 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_55798_Planta_Condicionantes.jpg

613539891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4261276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda