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Aviso 14744/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo da Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei

Texto do documento

Aviso 14744/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo da Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei.

Consulta pública do projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo da Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei

Jorge Alberto Bombas Amador, Presidente da Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei, torna público que foi deliberado submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia a proposta de Regulamento de Bolsas de Estudo, a qual foi aprovada na reunião de executivo de 09/07/2020, pelo que se submete o referido documento a consulta pública, com vista à recolha de sugestões, durante o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do respetivo Edital em 2.ª série do Diário da República, de acordo com o documento que se encontra em anexo.

O referido projeto de regulamento, encontra-se ainda disponível para consulta, nos serviços de Atendimento da Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei, durante as horas de expediente.

Os interessados deverão formular as suas sugestões por escrito, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia, ou ainda por correio eletrónico para o endereço da Junta de Freguesia geral@jf-serradelrei.pt, até ao final do referido período.

14 de setembro de 2020. - O Presidente da Junta Freguesia de Serra d'El-Rei, Jorge Alberto Bombas Amador.

Projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

Considerando o quadro legal de competências e atribuições das autarquias locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente atentando no artigo 7.º, n.º 2 alínea c) e f), as freguesias dispõem de atribuições no domínio da educação e da ação social. Portanto, compete à Junta promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º

Consciente das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares da nossa freguesia, às quais constituem verdadeiros obstáculos ao início ou prosseguimento dos estudos dos seus educandos, e no sentido de concretizar princípios de equidade, de justiça social e de igualdade de oportunidades, pretende a Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei, com o presente regulamento, proporcionar apoio aos jovens com dificuldades socioeconómicas, no sentido de lhes dar a possibilidade de aceder ou prosseguir os seus estudos superiores.

A atribuição de bolsa de estudo consubstancia-se num estímulo à frequência de cursos superiores por parte dos jovens da freguesia, visando a melhoria das suas competências profissionais e dotando a freguesia de quadros técnicos superiores, de modo a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

O regulamento pauta-se pelos princípios da transparência e proporcionalidade na atribuição das bolsas de estudo, concentrando os apoios nos estudantes mais carenciados, através da aproximação da metodologia de cálculo do rendimento per capita ao regulamento nacional de atribuição de bolsas.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da concessão das bolsas de estudo previstas no presente Regulamento a estudantes do ensino superior são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Com efeito, os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Junta de Freguesia, o qual será previsto no orçamento para cada ano. Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição das bolsas de estudo a alunos carenciados permitirá que anualmente vários estudantes possam ingressar ou manter a frequência no ensino superior (acesso ou frequência que, de outra forma, poderiam ficar comprometidos), prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor da Freguesia.

Assim, atendendo que compete à Junta elaborar e submeter à aprovação da Assembleia, os projetos de regulamentos, de acordo com o estipulado na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, e ainda, que compete à Assembleia a aprovação desses regulamentos externos, no âmbito da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma, é elaborado o presente regulamento, com as seguintes disposições.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo pela Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior indicadas como tal pelo artigo 5.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário;

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Bolsa de estudo" - prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, atribuída pela Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) "Aproveitamento escolar" - o estudante que tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior aquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido no último ano em que esteve inscrito, aprovação em pelo menos:

NCx0,6, se NC (maior ou igual que) 60;

36 ETCS, se NC (menor que) 60 e NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36

em que NC = número de ETCS em que esteve inscrito no último ano de matrícula.

Artigo 4.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o IAS em vigor naquele ano.

3 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 5.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que cumulativamente:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto;

b) O agregado familiar seja residente há mais de um ano na freguesia de Serra d'El-Rei;

c) Possua idade igual ou inferior a 25 anos;

d) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;

e) Não seja titular do grau de licenciado ou superior.

f) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso; ou não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstar as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

g) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível superior em que se encontra inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, sendo n a duração normal do curso;

h) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 24.º, igual ou inferior a 9 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

Artigo 6.º

Casos especiais

Não são consideradas para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

CAPÍTULO III

Da bolsa de estudo

Artigo 7.º

Contemplados e valor da bolsa de estudo

O número de bolsas a atribuir são de pelo menos três, ano e o valor da bolsa de estudo é fixado em 500,00(euro) (quinhentos euros).

Artigo 8.º

Período de atribuição da bolsa de estudo

A bolsa de estudo é atribuída para um ano letivo completo.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 9.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento submetido à Junta de Freguesia de Serra d'El-Rei.

2 - O requerimento é efetuado através do preenchimento do formulário entregue pelos serviços administrativos da Junta ou solicitado pelo email geral@jf-serradelrei.pt.

Artigo 10.º

Prazos de submissão do requerimento

O requerimento de atribuição de bolsa de estudo para um ano letivo deverá ser submetido na data a afixar no Edital a publicar pela Junta de Freguesia no início do ano letivo.

Artigo 11.º

Submissão

1 - A submissão do requerimento só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e envio de todos os documentos solicitados em anexo A.

2 - Ao submeter o requerimento, o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.

CAPÍTULO V

Procedimentos subsequentes

Artigo 12.º

Informações complementares e apresentação de documentos

Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, podem ser solicitadas às requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

CAPÍTULO VI

Cálculo do rendimento per capita

Artigo 13.º

Rendimentos a considerar

1 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Bolsas de formação.

2 - Os rendimentos referidos no presente artigo reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.

Artigo 14.º

Rendimentos do trabalho dependente

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 15.º

Rendimentos empresariais e profissionais

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.

Artigo 16.º

Rendimentos de capitais

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

2 - Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.

Artigo 17.º

Rendimentos prediais

Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

Artigo 18.º

Pensões

1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, da aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

Artigo 19.º

Prestações sociais

Consideram-se prestações sociais, todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior e bolsas de mérito.

Artigo 20.º

Bolsas de formação

Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Artigo 21.º

Casos especiais de determinação do rendimento

1 - Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, podendo ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.

Artigo 22.º

Despesas a considerar

A despesa do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores despendidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar.

a) A renda anual do estudante deslocado, considerando como montante para efeito de despesa, o teto máximo de 250,00(euro) mensais nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, e 200,00(euro) mensais nas restantes cidades;

b) A renda anual da habitação do agregado familiar;

c) O empréstimo para aquisição de habitação própria permanente;

d) Despesas com eletricidade, água e gás;

e) Despesas de saúde motivadas por doença crónica.

Artigo 23.º

Rendimento per capita do agregado familiar

O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da diferença entre o rendimento e a despesa do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelos artigos 13.º e 23.º respetivamente, dividido pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO VII

Análise e decisão

Artigo 24.º

Competência para a análise

1 - A análise das candidaturas à bolsa de estudo competirá a um júri para o efeito, constituído por um membro da Junta de Freguesia e por duas pessoas ligadas à área da educação e ação social, a designar. Caso o júri entenda necessário, poderão auxiliar na análise, técnicos superiores que não façam parte da composição da Junta.

2 - Não poderão participar na análise e na decisão elementos do órgão executivo, que sejam familiares de qualquer candidato à bolsa.

Artigo 25.º

Da análise e seriação

1 - A análise socioeconómica do agregado familiar é realizada com base na documentação apresentada.

2 - Caso a Junta de Freguesia considere pertinente, poderá complementar a análise com entrevista, visita domiciliária e validação das informações transmitidas junto das entidades locais competentes.

3 - Após a análise, será realizada uma seriação dos processos, por ordem crescente dos respetivos rendimentos per capita.

4 - No caso de no agregado familiar existir mais do que um candidato, o júri poderá decidir pela atribuição de uma única bolsa de estudo.

5 - Caso a Junta de Freguesia considere pertinente, poderá contemplar-se a possibilidade de pedir informação/esclarecimentos ao estabelecimento de ensino que o candidato se encontre a frequentar.

Artigo 26.º

Comunicação do projeto de decisão

O prazo de decisão do procedimento nos termos do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo é de 90 dias a contar do limite do prazo de entrega das candidaturas (ainda que possa ser prorrogado).

Artigo 27.º

Audiência dos interessados

1 - No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

2 - Não havendo oposição em sede de audiência dos interessados, a decisão definitiva será proferida no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 28.º

Competência para a decisão

A decisão sobre as candidaturas de atribuição de bolsa de estudo compete à Junta de Freguesia.

Artigo 29.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A submissão do mesmo, incluindo documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares solicitadas.

Artigo 30.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 5.º

2 - É igualmente indeferido o requerimento do estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis quando do procedimento previsto no artigo 22.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.

3 - Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

4 - Serão indeferidos os processos que apresentem maiores rendimentos per capita, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, após o deferimento do número fixado anualmente de bolsas a atribuir, que manifestem os menores rendimentos per capita e que tenham preenchido todos os critérios de elegibilidade.

CAPÍTULO VIII

Pagamento, suspensão e cessação da bolsa de estudo

Artigo 31.º

Pagamento

O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em duas prestações, através de transferência bancária diretamente ao estudante para o NIB indicado no requerimento, nos meses de fevereiro e março.

Artigo 32.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda da bolsa de estudo;

c) A mudança de freguesia por parte do agregado familiar.

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas anteriores é da responsabilidade do estudante.

3 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebida.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 33.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.

2 - O prazo para apresentação de reclamação e para a sua decisão deverá ser de 15 dias (artigos 191.º e 192.º do CPA).

Artigo 34.º

Sanções em caso de fraude

Sem prejuízo da punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra, ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre na sanção de inibição no acesso ao direito a quaisquer prestações ou apoios prestados por esta Junta de Freguesia, durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto, e origina a imediata cessação da bolsa e reposição das importâncias recebidas.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Documentos necessários para a candidatura à bolsa de estudo

O requerimento deverá ser submetido juntamente com os seguintes documentos, e outros que possam vir a ser solicitados pela Junta de Freguesia:

a) Requerimento preenchido dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia;

b) Cópia do Bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração do estabelecimento de ensino superior com indicação do aproveitamento escolar no ano letivo anterior, ou comprovativo do número de ECTS realizados (estão isentos os estudantes que se candidatem ao superior pela primeira vez no primeiro ano);

d) Declaração do candidato sob compromisso de honra, relativa à existência ou não de outras bolsas de estudo, onde sendo o caso, deverão constar os respetivos montantes e entidades que as concedem;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do ano anterior;

f) Declaração que comprove a existência ou não de prédios rústicos ou urbanos de todos os elementos do agregado familiar;

g) Recibo e contrato de arrendamento da habitação do estudante deslocado;

h) Comprovativo de arrendamento da habitação, ou do empréstimo para aquisição de habitação própria permanente do agregado familiar;

i) Comprovativos de três meses das despesas com eletricidade, água, gás e saúde quando aplicável.

Aprovado em sessão ordinária da Junta de Freguesia em 09/07/2020.

313561541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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